Decisão TJSC

Processo: 5086498-23.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7058480 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5086498-23.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO G. S. D. C. D. N. ajuizou ação em face de BANCO CREFISA S.A, visando à revisão do contrato. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (ev. 18), nos seguintes termos:   Pelo fundamento, julga-se extinto o feito, de acordo com arts. 321, par. ún. e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, a qual fica isenta, pois defere-se o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsita, arquive-se.  Irresignada,  a parte Autora apelou, aduzindo (ev. 24) o direito ao acesso à justiça e da legalidade do ajuizamento de ações autônomas, ao argumento de que não há qualquer dispositivo legal que obrigue um consumidor a reunir todos os contratos bancários em uma única demanda revisional. Ao contrário, o art. 318 do CPC garante...

(TJSC; Processo nº 5086498-23.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7058480 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5086498-23.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO G. S. D. C. D. N. ajuizou ação em face de BANCO CREFISA S.A, visando à revisão do contrato. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (ev. 18), nos seguintes termos:   Pelo fundamento, julga-se extinto o feito, de acordo com arts. 321, par. ún. e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, a qual fica isenta, pois defere-se o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsita, arquive-se.  Irresignada,  a parte Autora apelou, aduzindo (ev. 24) o direito ao acesso à justiça e da legalidade do ajuizamento de ações autônomas, ao argumento de que não há qualquer dispositivo legal que obrigue um consumidor a reunir todos os contratos bancários em uma única demanda revisional. Ao contrário, o art. 318 do CPC garante que cada contrato pode ser objeto de uma demanda autônoma, conforme o interesse da parte. Assim, requer a reforma da sentença para afastar a extinção do feito por falta de interesse processual, bem como o reconhecimento da licitude do ajuizamento de ações autônomas para contrato bancário, por inexistência de quaisquer indícios de litigância predatória. Com as contrarrazões (ev. 35), vieram-me os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-08-2024). Ademais, no tocante ao interesse processual da autora, o art. 17 CPC prevê que: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".  Não obstante a isso, convém salientar que as ações revisionais de contratos bancários exigem que a parte autora indique, na petição inicial, as razões específicas pelas quais entende que houve violação de seu direito, bem como os fundamentos pelos quais faz jus à tutela jurisdicional. Além disso, o pedido deve ser certo e determinado, e deve estar vinculado aos fundamentos indicados (arts. 319, 320 e 330, §2º, do CPC).  Na hipótese em testilha, nota-se que a parte autora especificou fundamentadamente as obrigações que pretende controverter (reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios praticados na avença em discussão), de modo que subsiste seu interesse na propositura da demanda. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PARA VERIFICAR EVENTUAL CONDUTA TEMERÁRIA DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO POSSUI PODER/DEVER DE FISCALIZAR A ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO ALÉM DOS AUTOS. ADEMAIS, PROCURADOR QUE NÃO É PARTE NA LIDE, SENDO INVIÁVEL SUA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO REJEITADO. MÉRITO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SATISFEITOS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DECISÃO MODIFICADA. INGRESSO EM JUÍZO COM MAIS DE UMA AÇÃO CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS NO MESMO PROCESSO QUE É UMA FACULDADE CONFERIDA À PARTE E NÃO UMA OBRIGAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS. DETERMINAÇÃO PARA REUNIR TODAS AS QUESTÕES NO MESMO FEITO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5106763-17.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-06-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ARTS. 485, I, C/C ARTS. 330, III, CPC). INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ACOLHIMENTO. NARRAÇÃO DOS FATOS E IDENTIFICAÇÃO DOS PEDIDOS, CERTOS E DETERMINADOS. FRACIONAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR A GARANTIA DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E DESCONSTITUIR A PEÇA PORTAL, QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5106762-32.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024). APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. DEMANDANTE QUE AJUIZOU DIVERSAS AÇÕES CONTRA O BANCO. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS NÃO EVIDENCIADA, CONTUDO. AÇÕES QUE TEM CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS POIS OBJETIVAM A REVISÃO DE CONTRATOS DIVERSOS E INDEPENDENTES ENTRE SI. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5002887-17.2021.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024). Esta Câmara não destoa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DO INDEFERIMENTO DA INICIAL E AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESE ACOLHIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. INICIAL DA AUTORA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 330, §2º, DO CPC. PROCURAÇÃO VÁLIDA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO DEMANDANTE. OUTROSSIM, NÃO VERIFICADA HIPÓTESE DE CONEXÃO DOS FEITOS. AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES PELO AUTOR EM FACE DA MESMA CASA BANCÁRIA QUE VERSAM SOBRE CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. ALÉM DISSO, CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS REVISIONAIS EM UMA ÚNICA DEMANDA QUE SE TRATA DE FACULDADE DA PARTE. CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA À NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 80, DO CPC. DEVIDO AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5054055-87.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL APÓS EMENDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS DOS ARTIGOS 319, 320 E 330, §2º, DO CPC. CORRETA IDENTIFICAÇÃO DOS CONTRATOS QUE PRETENDE REVISAR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA E NÃO SE MOSTRA INDISPENSÁVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EM UMA ÚNICA AÇÃO. ARTIGO 327 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE, TAMPOUCO PREJUÍZO AO PROCESSAMENTO DO FEITO. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA, MAS AVENÇAS DISTINTAS E AUTÔNOMAS.CONDUTA INADEQUADA DOS PATRONOS QUE PODE SER OBJETO DE APURAÇÃO PELO RESPECTIVO ÓRGÃO DE CLASSE. REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL QUE NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC. MULTA AFASTADA.HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO DO RECURSO QUE AFASTA A FIXAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5097269-65.2022.8.24.0930, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-24). De mais a mais, não se olvida o teor da Nota Técnica 3/2022 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC). Todavia, "tal normativa consiste em mera orientação, sem caráter vinculativo, a qual contém algumas sugestões e soluções que podem ser seguidas na prática jurisdicional." (TJSC, Apelação n. 5016988-88.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-06-2024). Destarte, não resta outra alternativa senão desconstituir a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, considerando que a causa não se encontra madura para julgamento neste grau de jurisdição (art. 1.013, § 3º, do CPC). Em arremate, não há falar em honorários recursais na espécie, ante o desfecho propagado.  Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058480v3 e do código CRC 5ab2845a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 11/11/2025, às 09:29:47   1. RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.   5086498-23.2025.8.24.0930 7058480 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:34:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas