EMBARGOS – Documento:7057121 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5086557-85.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por D. A. S. J., advogado, em favor de V. C., contra ato acoimado de ilegal do MM. Juiz de Direito da Vara Regional de Garantias da Comarca de Mafra (posteriormente, os autos foram remetidos para Vara Criminal da Comarca de Porto União) que, nos autos n. 5000001-27.2020.8.24.0139 (Ação Penal n. 5002617-54.2025.8.24.0541), revogou o benefício da transação penal, bem como rejeitou os embargos de declaração opostos (evento 313, DESPADEC1 e evento 332, DESPADEC1 dos autos de origem).
(TJSC; Processo nº 5086557-85.2025.8.24.0000; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7057121 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5086557-85.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por D. A. S. J., advogado, em favor de V. C., contra ato acoimado de ilegal do MM. Juiz de Direito da Vara Regional de Garantias da Comarca de Mafra (posteriormente, os autos foram remetidos para Vara Criminal da Comarca de Porto União) que, nos autos n. 5000001-27.2020.8.24.0139 (Ação Penal n. 5002617-54.2025.8.24.0541), revogou o benefício da transação penal, bem como rejeitou os embargos de declaração opostos (evento 313, DESPADEC1 e evento 332, DESPADEC1 dos autos de origem).
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente cumpriu integralmente os termos da transação penal: pagou a multa e protocolou o PRAD (Projeto de Recuperação de Área Degradada) junto à Polícia Militar Ambiental (PMA), no entanto, o Juízo e o Ministério Público, por equívoco, consultaram o órgão errado (IMA – Instituto do Meio Ambiente), que informou não haver registro do PRAD.
Acrescenta, nesse sentido, que a revogação da transação penal e a reativação da ação penal são medidas desproporcionais, porquanto inadequadas, já que não promovem a reparação ambiental, desnecessárias, pois havia alternativas menos gravosas, como oficiar o órgão correto, e excessiva, pois impõem ao paciente o ônus de um processo penal por falha estatal.
Narra, ainda, que os embargos de declaração foram rejeitados sob o argumento de “rediscussão da matéria”, sem análise da prova documental do cumprimento do PRAD.
Pugna, por fim, pelo deferimento do pedido liminar e da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre o paciente, com a suspensão do inquérito e da ação penal, bem como, no mérito, a declaração de nulidade das decisões guerreadas, o restabelecimento da transação penal e o trancamento da ação penal.
É o necessário relatório.
De início, mister ressaltar que a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus, na qualidade de remédio constitucional de natureza excepcionalíssima, não possui previsão expressa em lei. Contudo, em hipóteses extraordinárias, a jurisprudência tem admitido a concessão da medida, desde que, no momento da impetração, a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora da prestação jurisdicional sejam manifestos.
É o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça:
"[...] O deferimento de medida liminar - criação puramente jurisprudencial, pois não prevista em lei - é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade. Fica adstrito à existência concomitante do fumus boni iuris - traduzido na plausibilidade do direito subjetivo deduzido - e do periculum in mora - retratado na probabilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil ou impossível reparação antes do julgamento de mérito do writ. [...]". (Habeas Corpus n. 79404/SP, Rel. Min. Paulo Medina, publicado em 11/04/2007).
In casu, em análise perfunctória dos documentos carreados ao remédio constitucional, verifica-se em sede liminar, ao menos, que não há ilegalidade no ato vergastado.
Ademais, a liminar requerida se confunde com o próprio mérito da impetração, obstando o Relator de, nesta fase de cognição sumária, deferir a medida, pois implicaria antecipação da prestação jurisdicional de competência exclusiva do órgão colegiado, no exercício de sua prerrogativa constitucional.
Desse modo, os fundamentos do pedido não permitem a verificação, de plano, do constrangimento ilegal apontado, pelo que se afigura prudente aguardar o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, para então encaminhar a questão controvertida à apreciação do órgão colegiado.
Por tais motivos, indefiro o pedido de liminar.
Dispensam-se as informações a serem solicitadas à autoridade apontada como coatora, uma vez que se trata de processo digital na origem. Comunique-se ao Juízo a quo acerca da impetração.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057121v10 e do código CRC b862fdbd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO
Data e Hora: 10/11/2025, às 17:56:46
5086557-85.2025.8.24.0000 7057121 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:22:14.
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