Decisão TJSC

Processo: 5086615-88.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7053080 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086615-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5000986-61.2022.8.24.0030, ajuizada contra J.A. DOS SANTOS COMERCIO DE VEICULOS E OUTROS, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba, indeferiu do pedido de utilização da ferramenta denominada "SNIPER", disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos seguintes termos:

(TJSC; Processo nº 5086615-88.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7053080 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086615-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5000986-61.2022.8.24.0030, ajuizada contra J.A. DOS SANTOS COMERCIO DE VEICULOS E OUTROS, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba, indeferiu do pedido de utilização da ferramenta denominada "SNIPER", disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos seguintes termos: O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 visando à investigação patrimonial. Entretanto, atualmente, a base de dados disponível para consulta é composta apenas pelos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.  Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Nessa linha, forçoso concluir que o uso do sistema em questão (que redunda em inequívoco dispêndio dos já escassos recursos humanos desta unidade) em nada contribuiria efetivamente para a satisfação do débito, seja porque eventuais informações sobre bens penhoráveis decorrentes de tal pesquisa já são desde sempre acessíveis à parte por simples pesquisa via internet e nada a respeito sobreveio até o momento aos autos, ou porque se referem a bens cuja existência é duvidosa (aeronaves e embarcações), especialmente considerando o valor perseguido e a inadimplência da parte executada. Ademais, sem a comprovação de indícios concretos de riqueza da parte executada, cabível ao caso a aplicação de medidas ordinárias de pesquisa patrimonial, especialmente através de automações já implementadas no Sistema , a exemplo do Sisbajud. Assim sendo, a utilização do Sniper, na sua atual conjuntura, não configura medida adicional de solução do litígio executivo, observadas aquelas já ao alcance deste juízo. Ante o exposto, pelas razões acima elencadas, INDEFIRO o pedido de utilização do(s) sistema(s) formulado pela parte exequente. Retorne-se o feito à condição suspensiva já determinada no evento 108. Intimem-se. (Evento 114, DESPADEC 1 - origem) Em sede de tutela de urgência, a parte agravante requer, em suma, a atribuição de efeito suspensivo à irresignação a fim de que seja autorizada consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), porquanto a jurisprudência tem admitido seu uso mesmo sem esgotamento de outra diligências. Além disso, a negativa compromete a efetividade da execução e pode gerar risco de prescrição intercorrente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma do “decisum” objurgado.    É o relato do essencial. O pedido de concessão do efeito suspensivo possui amparo nos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos da Lei Adjetiva Civil, “in verbis”: Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Art. 995, parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (sem grifos no original) Assim, para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo. Sobre o assunto, colhe-se da doutrina: Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056) Pois bem.  A agravante defende a imperiosidade de realização de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), para obtenção de informações cadastrais-fiscais, dentre outras, objetivando a localização de bens dos devedores passíveis de penhora. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) consiste em nova ferramenta disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, desenvolvida para tornar mais ágil e eficiente a identificação de relações de interesse para processos judiciais, viabilizando investigação patrimonial a partir do compartilhamento de dados e informações de diferentes sistemas. Os dados disponíveis na consulta segundo o site do CNJ são os seguintes: Dados Disponíveis*  Já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos:  Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).  Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.  Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.  Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro.  Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. (CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. - https://www.cnj.jus.br/tecnologia-dainformacao-e- comunicacao/justica-4-0/sniper) (Sem grifos no original).   Outrossim, consoante entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, revela-se dispensável a exigência de que o interessado esgote, por meios próprios, todas as vias possíveis para a obtenção das informações pretendidas, devendo-se privilegiar a efetividade e celeridade processual, em consonância com os princípios da instrumentalidade e da razoável duração do processo. Confira-se:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. CONSULTA À BASE DE DADOS DE SISTEMA AUXILIAR DA JUSTIÇA PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DOS LITIGANTES PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5062230-81.2022.8.24.0000, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 09/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS DENOMINADOS SISTEMAS CNIB E SREI NA PESQUISA DE BENS DOS DEVEDORES. RECURSO DO EXEQUENTE. REQUERIMENTO DE EMPREGO DOS REFERIDOS INSTRUMENTOS. PROVIMENTO. REVERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRECEDENTE DA CÂMARA NO MESMO SENTIDO. [...] cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para cadastro de indisponibilidade em nome do devedor e consulta sobre seu patrimônio, conforme recentes julgados deste Órgão Fracionário (Agravo de Instrumento n. 4032707-46.2019.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 9-6-2020). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5011654-21.2021.8.24.0000, rel.ª Desª Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 25/05/2021). Em vista disso e, considerando que o art. 6º do Código de Processo Civil disciplina que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", possível a concessão das diligências junto aos órgãos de cooperação do No caso "sub judice", denota-se que a Cooperativa ajuizou a execucional, no ano de 2022, lastreada em cédula de crédito bancário n. c116308954, vencida e não paga. Valorou a causa em R$ 56.546,43 (cinquenta e seis mil com quinhentos e quarenta e seis reais com quarenta e três centavos). Após regular tramitação do feito e, diante da inviabilidade de localização de bens suficientes para satisfação da dívida exequenda, a exequente colacionou petitório postulando a realização de consultas via SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Evento 111, PET1), o que restou indeferido, ensejando a interposição do presente reclamo.  Entretanto, nos moldes da fundamentação retro, viável a utilização dos sistemas consultivos disponíveis ao Dessarte, nesta análise perfunctória, verifica-se a existência de “fumus boni iuris” recursal, cabendo perquirir a existência do “periculum in mora”, tendo em vista a já mencionada cumulatividade dos requisitos. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação reside na circunstância de a expropriatória tramitar desde 2022 sem êxito na disposição de bens passíveis de penhora.  Dessa forma, constatada a presença concomitante dos pressupostos aludidos no transcrito parágrafo único do art. 995 do CPC, há de ser deferido o efeito suspensivo almejado. Ao arremate, salienta-se que esta decisão não se reveste de definitividade, sendo passível de modificação quando do julgamento final da insurgência, oportunidade em que serão apreciados com maior profundidade os temas abordados. Por todo o exposto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, defere-se o pedido de efeito suspensivo para autorizar a consulta ao SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos para localização de bens passíveis de penhora em nome da parte executada. Comunique-se, com urgência, ao Juízo “a quo”. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do “Codex Instrumentalis”, advertindo-se a parte agravada que, na oportunidade de apresentação da contraminuta, deverá proceder ao cadastramento de seus procuradores junto ao sistema , sob pena de obstar as intimações futuras. Caso não haja o oferecimento de resposta, caberá ao recorrido, de qualquer sorte, promover o referido cadastro a fim de possibilitar os atos intimatórios vindouros.  Intime-se. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053080v6 e do código CRC 2837e230. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 11/11/2025, às 18:26:50     5086615-88.2025.8.24.0000 7053080 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas