Decisão TJSC

Processo: 5086691-82.2021.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargador RICARDO ROESLER

Órgão julgador: Turma. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Decisão de 12.04.21). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6933492 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5086691-82.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Kabum Comércio Eletrônico S.A. interpôs apelação em face de decisão que, conquanto tenha deferido o direito de repetição do diferencial de alíquota recolhido em função de operações destinadas a contribuintes finais ou não contribuintes domiciliados neste Estado, apenas deferiu a compensação na via administrativa, a despeito da amplitude do pedido, conflitando assim com a Súmula 461/STJ.  Requereu o provimento do pedido a fim de que fosse expedido precatório em seu nome. 

(TJSC; Processo nº 5086691-82.2021.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: Turma. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Decisão de 12.04.21). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6933492 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5086691-82.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Kabum Comércio Eletrônico S.A. interpôs apelação em face de decisão que, conquanto tenha deferido o direito de repetição do diferencial de alíquota recolhido em função de operações destinadas a contribuintes finais ou não contribuintes domiciliados neste Estado, apenas deferiu a compensação na via administrativa, a despeito da amplitude do pedido, conflitando assim com a Súmula 461/STJ.  Requereu o provimento do pedido a fim de que fosse expedido precatório em seu nome.  O Estado contrapôs o recurso, aduzindo que o pagamento não poderia ser feito pela via administrativa, a vista da solução do Tema 1.262/STJ.  VOTO O recurso procede.  A recorrente reclama, em primeiro plano, a possibilidade de receber, por precatório, o que recolhido indevidamente como diferencial de alíquota a este Estado. Assevera que a sentença teria autorizado apenas a compensação do indébito. Alega, ainda, que não se observou os pedidos feitos na sentença, em que postulava a reparação posterior a seu critério. A propósito, o pedido foi assim orquestrado:  29. Por fim, diante de todo o exposto, requer a Autora seja a presente ação recebida, devidamente processada e julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para:   (a) Declarar o direito da Autora de reaver os valores indevidamente recolhidos a Santa Catarina nos últimos 5 anos, corrigidos monetariamente e com juros de mora, uma vez que inexistente à época da cobrança lei complementar nacional regulamentando a cobrança do Difal, conforme reconhecido no mandado de segurança nº 5002691-52.2021.8.24.0023 e RE 1.287.019 e condenar a Requerida, à umas das opções abaixo, à escolha da Autora:   a.1 – restituir os valores referentes ao ICMS Difal pago indevidamente, via precatório estadual; ou   a.2 – restituir os valores referentes ao ICMS Difal pagos indevidamente via creditamento direto na escrita fiscal da Autora; ou   a.3 – compensar os créditos de Difal reconhecidos na presente demanda com débitos vincendos da Autora perante a Requerida, acaso esta ação esteja em trâmite no ano de 2022 e tenha sido editada Lei Complementar Nacional ao passo que o imposto se torne exigível; (evento 1, INIC1, dos autos n. 5086691-82.2021.8.24.0023)  Em razão da Súmula 461/STJ, o contribuinte pode, efetivamente, optar pela compensação ou restituição na via administrativa ou, ainda executar a sentença que lhe assegure tal direito (“o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado"), cuja única ressalva se impõe ao mandado de segurança, na medida em que não vai além de sua função mandamental e da natureza declaratória da sentença (entre tantos, STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.616.074/SC. Primeira Turma. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Decisão de 12.04.21).  Na origem, porém, cuida-se de ação de conhecimento, o que faculta a escolha. E o que se postula, ao menos em primeiro plano, é a percepção por meio de precatório. É que a recorrente, segunda alega, goza de regime privilegiado em seu Estado, e o aproveitamento do crédito, escritural ou de outra forma administrativa, seria de pouca expressão ou mesmo inexistente. Daí reclamar a via tradicional dos precatórios.  O Estado, conquanto milite o desprovimento do recurso, invoca o Tema 1.262/STF (“não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”). Sucede que não se trata aqui de mandado de segurança como causa do direito reclamado, e tampouco requer-se a solução administrativa.  Não há, portanto, óbice à pretensão.  Isso posto, voto no sentido de dar provimento ao recurso. Deixo, no mais, de conhecer da remessa. Custas pelos Estado, observada a isenção. Fixo os honorários em 2% (dois por cento) do valor da causa.   assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6933492v3 e do código CRC 922aaa71. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 14/11/2025, às 15:00:03     5086691-82.2021.8.24.0023 6933492 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6933493 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5086691-82.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER EMENTA APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. DECISÃO QUE PERMITE APENAS A COMPENSAÇÃO EM VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO POR MEIO DE PRECATóRIO, À VISTA DA EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. OBSERVAÇÃO DA SÚMULA 461/STJ. RECURSO PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Deixo, no mais, de conhecer da remessa. Custas pelos Estado, observada a isenção. Fixo os honorários em 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6933493v4 e do código CRC 5c7a0d67. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 14/11/2025, às 15:00:03     5086691-82.2021.8.24.0023 6933493 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação / Remessa Necessária Nº 5086691-82.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 192 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. DEIXO, NO MAIS, DE CONHECER DA REMESSA. CUSTAS PELOS ESTADO, OBSERVADA A ISENÇÃO. FIXO OS HONORÁRIOS EM 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas