Órgão julgador: Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). Entretanto, somente quando se tratar de empresas de pequeno porte e quando estiver devidamente demonstrado a imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial que se admite a liberação dos recursos constritos pertencentes à pessoa jurídica. Assim, tratando-se de pessoa jurídica, mostra-se necessária prova robusta e conclusiva acerca da preservação da atividade econômica, pois, em regra, presume-se que se está funcionando normalmente, a empresa possui condição de arcar com suas dívidas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038008-44.2025.8.24.0000, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7055686 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086698-07.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida na ação de execução de título extrajudicial nº 5027973-48.2025.8.24.0930, que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária da executada SUPERMERCADO NARDELLI LTDA., sob o fundamento de que os recursos constritos seriam necessários à manutenção da atividade empresarial e ao pagamento de salários de seus empregados (Evento 56, DESPADEC1 - origem)
(TJSC; Processo nº 5086698-07.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). Entretanto, somente quando se tratar de empresas de pequeno porte e quando estiver devidamente demonstrado a imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial que se admite a liberação dos recursos constritos pertencentes à pessoa jurídica. Assim, tratando-se de pessoa jurídica, mostra-se necessária prova robusta e conclusiva acerca da preservação da atividade econômica, pois, em regra, presume-se que se está funcionando normalmente, a empresa possui condição de arcar com suas dívidas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038008-44.2025.8.24.0000, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7055686 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5086698-07.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida na ação de execução de título extrajudicial nº 5027973-48.2025.8.24.0930, que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária da executada SUPERMERCADO NARDELLI LTDA., sob o fundamento de que os recursos constritos seriam necessários à manutenção da atividade empresarial e ao pagamento de salários de seus empregados (Evento 56, DESPADEC1 - origem)
Em suas razões de insurgência, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo no sentido de suspender a liberação dos valores bloqueados; e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para que seja mantido o bloqueio do valor constrito na conta bancária, afastando a impenhorabilidade.
É o necessário relatório.
O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do .
Isso posto, analisando os autos, verifico que a decisão recorrida deve ser mantida.
A executada SUPERMERCADO NARDELLI LTDA. comprovou documentalmente possuir 93 funcionários, com folha de pagamento mensal de R$ 231.192,62 (duzentos e trinta e um mil cento e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos), referente ao mês em que se efetuou o bloqueio (setembro/2025).
A controvérsia instaurada gira em torno da subsistência ou não da constrição incidente sobre o montante de R$ 22.468,48, bloqueado em conta corrente da executada, em sede de execução de título extrajudicial. A questão exige apreciação ponderada entre o direito creditório do exequente e a preservação da atividade econômica da empresa devedora, orientada pelos princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da função social da empresa (art. 170, III, da CF e art. 47 da Lei 11.101/2005).
Assim, o numerário constrito representa menos de 5% da folha salarial mensal e aproximadamente 2,5% do conjunto das obrigações operacionais de curto prazo, revelando-se percentual diminuto e materialmente inexpressivo para satisfação do crédito em execução, mas relevante para a manutenção do ciclo financeiro da empresa, especialmente em mês de alta concentração de despesas ordinárias.
Embora seja regra que valores em conta bancária de pessoa jurídica sejam penhoráveis (CPC, art. 835, I), o princípio da menor onerosidade impõe que a medida não inviabilize a subsistência da atividade produtiva nem prejudique obrigações de natureza alimentar, como o pagamento de salários.
A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte admite a relativização da penhorabilidade quando a empresa comprova, de forma cabal, que os valores bloqueados constituem capital de giro essencial à continuidade de suas operações. A interpretação teleológica do art. 833, X, do CPC, em sintonia com o art. 7º, X, da Constituição e com o princípio da função social da empresa, autoriza tal temperamento.
Destarte, manter o bloqueio integral de quantia de pequena monta — quando confrontada com o vultoso conjunto de obrigações salariais e tributárias — implicaria sacrifício desproporcional do direito fundamental à manutenção da atividade econômica, sem incremento efetivo à garantia do crédito exequendo.
Cumpre recordar que a empresa não se resume ao interesse privado de seu titular, mas constitui instrumento de realização de valores sociais, gerando empregos, tributos e circulação de riquezas. A paralisação de suas operações, ainda que parcial, pode repercutir negativamente sobre terceiros estranhos à lide — os trabalhadores — cuja subsistência depende dos salários pagos com o numerário ora constrito.
A intervenção judicial deve, pois, pautar-se por um equilíbrio funcional, evitando tanto o esvaziamento da execução quanto a asfixia financeira do devedor, em linha com o entendimento de que a tutela jurisdicional deve produzir resultados socialmente úteis.
Atento a esta condição e à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, menor onerosidade da execução e da função social da empresa, a decisão agravada deve ser mantida, reconhecendo a impenhorabilidade do valor bloqueado, por se tratar de quantia comprovadamente destinada ao custeio de despesas essenciais e ao pagamento de salários de empregados.
A constrição perfectibilizada, frente a obrigações correntes revela-se manifestamente irrazoável, incapaz de satisfazer de forma significativa o crédito executado e, em contrapartida, potencialmente danosa à continuidade da atividade empresarial, conforme já frisado.
O levantamento dos valores constritos, sem prejuízo de futura constrição sobre receitas excedentes, desde que não comprometidas as despesas ordinárias de operação, é medida imperativa, podendo o juízo de origem, a qualquer tempo, reavaliar a situação financeira da executada mediante novas provas contábeis.
Conforme destacado os débitos tributários no valor de R$ 35.481,16 (trinta e cinco mil quatrocentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos) e obrigações com fornecedores evidenciam expressiva demanda financeira inerente à continuidade da manutenção das operações mercantis.
É certo que, em regra, os valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica são passíveis de constrição.
Entretanto, a jurisprudência admite que, quando se tratar de empresa e estiver devidamente demonstrado a imprescindibilidade dos recursos para custeio da folha de pagamento ou manutenção mínima da atividade empresarial, admite-se a liberação dos recursos constritos pertencentes à pessoa jurídica.
Tal entendimento decorre, também, da interpretação sistemática dos dispositivos legais que tutela a proteção do salário, e dos princípios da função social da empresa e da preservação da atividade econômica (art. 170, III, da CF e art. 47 da Lei nº 11.101/2005).
A propósito:
[...] o Superior Tribunal de Justiça entende que "a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não alcança, em regra, as pessoas jurídicas" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.352.817/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). Entretanto, somente quando se tratar de empresas de pequeno porte e quando estiver devidamente demonstrado a imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial que se admite a liberação dos recursos constritos pertencentes à pessoa jurídica. Assim, tratando-se de pessoa jurídica, mostra-se necessária prova robusta e conclusiva acerca da preservação da atividade econômica, pois, em regra, presume-se que se está funcionando normalmente, a empresa possui condição de arcar com suas dívidas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038008-44.2025.8.24.0000, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025)
Com efeito, a constrição de valores indispensáveis ao giro financeiro da empresa, especialmente quando comprovado o comprometimento com o pagamento de empregados, não apenas inviabiliza a continuidade da atividade empresarial, mas também coloca em risco o direito de terceiros, notadamente os trabalhadores que dependem desses recursos para sua subsistência.
Dessa forma, a decisão recorrida encontra-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de se harmonizar com o entendimento consolidado no sentido de se reconhecer a impenhorabilidade do capital de giro quando este se revela essencial à preservação da empresa e ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas.
Ante o exposto, entendo por manter a decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de quantia indispensável à continuidade das atividades empresariais e ao pagamento dos empregados da executada.
Nesse contexto, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055686v7 e do código CRC ccdb74c3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 10/11/2025, às 20:15:23
5086698-07.2025.8.24.0000 7055686 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas