EMBARGOS – Documento:7020910 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5086776-24.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO STK MODA MASCULINA LTDA interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos embargos à execução, que tramitaram no Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foram rejeitados os pedidos neles deduzidos. Exultou a apelante a abusividade dos juros remuneratórios pactuada entre os contendores, devendo ser empregada a série temporal do BACEN alusiva à operação de microcrédito para aferição da ilegalidade. No mais, disse que foram empregados índices de correção monetária não oficiais e desfavoráveis ao consumidor. Por fim, pugnou a realização de perícia contábil para aferição do excesso de execução.
(TJSC; Processo nº 5086776-24.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7020910 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5086776-24.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
STK MODA MASCULINA LTDA interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos embargos à execução, que tramitaram no Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foram rejeitados os pedidos neles deduzidos.
Exultou a apelante a abusividade dos juros remuneratórios pactuada entre os contendores, devendo ser empregada a série temporal do BACEN alusiva à operação de microcrédito para aferição da ilegalidade. No mais, disse que foram empregados índices de correção monetária não oficiais e desfavoráveis ao consumidor. Por fim, pugnou a realização de perícia contábil para aferição do excesso de execução.
Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova requestada não for útil a agregar informação ao julgador na formação do seu convencimento. A existência de encargos abusivos pode ser verificada pela análise do contrato bancário arregimentado ao processo, sendo despicienda a realização de perícia (a propósito: TJSC – Apelação Cível nº 0323517-71.2018.8.24.0038, de Joinville, Quarta Câmara de Direito Comercial, un., rel. Juiz conv. Giancarlo Bremer Nones, j. em 07.02.2023).
2. No espectro do efeito devolutivo, a parte, quando interpõe apelação, devolve ao tribunal o conhecimento da matéria arguida em primeiro grau de jurisdição sobre a qual tenha sido exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa. A inovação recursal, que só se admite caso o recorrente tenha deixado de suscitar tese por motivo de força maior – o que é aceitável apenas como exceção à regra (CPC, art. 1.014) –, viola o princípio da dialeticidade, enraizado no artigo 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil.
No seu apelo, a embargante argumenta que foi empregada a série temporal equivocada para balizar a existência de abusividade nos juros remuneratórios, a qual deveria corresponder à operação contratada (microcrédito). Fê-lo, contudo, sem que isso tenha sido invocado em primeira instância. Evidente, portanto, a inovação recursal (veja-se, a propósito: TJSC – Apelação Cível nº 5008367-02.2020.8.24.0092, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 23.2.2023; Apelação Cível nº 5023579-65.2019.8.24.0038, de Joinville, Terceira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 8.12.2022; Apelação Cível nº 0001672-19.2009.8.24.0023, da Capital, Sétima Câmara de Direito Civil, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. em 15.12.2022, entre outros).
Porque a linha argumentativa que dá suporte ao recurso em relação à série temporal aplicada não tem congruência com o que foi arguido e debatido em primeiro grau, o apelo carece de pressuposto formal e, portanto, no ponto, não deve ser conhecido.
3. No que diz respeito aos encargos do período de inadimplência, constou, no veredito, a legalidade da cumulação dos juros remuneratórios com moratórios à taxa de 1% ao mês. Nada foi dito a respeito do índice de correção monetária porque não foi previsto/cobrado tal encargo. Logo, ante a nítida violação ao princípio da dialeticidade recursal, também não deve ser conhecido o reclamo neste particular.
Desprovido o recurso da embargante, deve ser fixado em R$ 300,00 o valor dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), os quais, somados aos R$ 2.000,00 já estipulados em primeiro grau de jurisdição, totalizam R$ 2.300,00, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária em seu favor.
Diante do exposto, conheço, em parte, do recurso e, nesta extensão, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nego-lhe provimento.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7020910v5 e do código CRC 64dcdbbd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 11/11/2025, às 14:53:35
5086776-24.2025.8.24.0930 7020910 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:41.
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