AGRAVO – Documento:6985826 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086776-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO TRANSJUNINHO ADMINISTRADORA E LOCADORA LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 5026175-86.2024.8.24.0930, em trâmite no 12º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi deferido o requerimento de busca e apreensão do caminhão Scania/R 440 A6X2, ano/modelo 2016/2016, cor vermelha, placas QJI-6400, Renavam nº 109686952, em razão do não pagamento das parcelas do mútuo.
(TJSC; Processo nº 5086776-98.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6985826 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5086776-98.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
TRANSJUNINHO ADMINISTRADORA E LOCADORA LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 5026175-86.2024.8.24.0930, em trâmite no 12º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi deferido o requerimento de busca e apreensão do caminhão Scania/R 440 A6X2, ano/modelo 2016/2016, cor vermelha, placas QJI-6400, Renavam nº 109686952, em razão do não pagamento das parcelas do mútuo.
A agravante pugna pela reforma da decisão, inclusive em antecipação da tutela recursal, porque, no acordo extrajudicial entabulado entre as partes, deliberou-se pela suspensão do processo e, com o descumprimento do pacto, há a necessidade de nova notificação para constituí-la em mora.
O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento.
De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Pari passu, o artigo 300 do diploma processual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No acordo extrajudicial, na qual deu causa à suspensão do processo, constou que, em caso de descumprimento de qualquer cláusula lá pactuada, os autos retornariam à sua marcha processual (Evento 9, p.03).
Portanto, dado o descumprimento do ajuste pela agravante, desnecessária nova notificação para constituí-la em mora (nesse sentido: TJSC – Agravo de Instrumento nº 5037049-10.2024.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Comercial, unânime, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 26.09.2024 e TJSC – Agravo de Instrumento nº 5072831-78.2024.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, Relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 27.03.2025).
À vista do exposto, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985826v14 e do código CRC 3f411e9d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 11/11/2025, às 21:28:26
5086776-98.2025.8.24.0000 6985826 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:52:34.
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