Decisão TJSC

Processo: 5086820-20.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7053729 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086820-20.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. D. M. em face de decisão interlocutória, oriunda da Unidade Estadual de Direito Bancário, prolatada nos embargos à execução n. 5071372-30.2025.8.24.0930, opostos contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, a qual recebeu os aludidos embargos sem efeito suspensivo (Evento 26, DESPADEC1).  Nas razões de insurgência sustenta, em síntese, a imperiosidade de dispensa da garantia. Além disso, afirma a existência de periculum in mora, pois o agravante corre risco de sofrer constrições patrimoniais indevidas e ter seu nome negativado. Por fim, pugna pela concessão da antecipação de tutela e pelo provimento do reclamo (Evento 1). 

(TJSC; Processo nº 5086820-20.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7053729 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086820-20.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. D. M. em face de decisão interlocutória, oriunda da Unidade Estadual de Direito Bancário, prolatada nos embargos à execução n. 5071372-30.2025.8.24.0930, opostos contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, a qual recebeu os aludidos embargos sem efeito suspensivo (Evento 26, DESPADEC1).  Nas razões de insurgência sustenta, em síntese, a imperiosidade de dispensa da garantia. Além disso, afirma a existência de periculum in mora, pois o agravante corre risco de sofrer constrições patrimoniais indevidas e ter seu nome negativado. Por fim, pugna pela concessão da antecipação de tutela e pelo provimento do reclamo (Evento 1).  É o relatório.  Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste , rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5022420-94.2025.8.24.0000, Rel. Des. Osmar Mohr, j. em 28/8/2025) (sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O FATO DE OS IMÓVEIS INDICADOS À PENHORA ESTAREM GRAVADOS POR HIPOTECA EM FAVOR DO EXEQUENTE NÃO É SUFICIENTE PARA TAL FINALIDADE, SENDO NECESSÁRIA A CONSTRIÇÃO DOS BENS. RECURSO DO POLO EXECUTADO/EMBARGANTE. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O JUÍZO ESTÁ GARANTIDO COM A INDICAÇÃO DE IMÓVEIS HIPOTECADOS EM FAVOR DA CASA BANCÁRIA CREDORA EM OUTRO CONTRATO. SÚPLICA RECURSAL REPELIDA. BENS QUE FORAM APENAS INDICADOS À PENHORA, AINDA NÃO TENDO SOFRIDO CONSTRIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES, CONTUDO, QUE É REQUISITO ESSENCIAL À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. PRECEDENTES, INCLUSIVE, DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Agravo de Instrumento n. 5015936-68.2022.8.24.0000, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 04/10/2022) (sem grifos no original). Feitas tais considerações, passa-se ao exame das particularidades do caso concreto.  No Juízo de Origem, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul ingressou com a ação de execução n. 5050318-08.2025.8.24.0930 em desfavor de M. D. M. e MM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, lastreada na Cédula de crédito bancário - BANRISUL PRONAMPE nº 21007763 - BRW 0003733046. Valorou a causa em R$ 96.503,30 (noventa e seis mil, quinhentos e três reais e trinta centavos). Regularmente citada,  a parte acionada opôs embargos à execução, nos quais postulou, dentre outros requerimentos, a concessão de efeito suspensivo. Entretanto, na espécie, não há nos autos oferta de garantia ou constrição a fim de autorizar o deferimento da medida, o que não se coaduna com o disposto no art. 919, § 1º, do Diploma Processual.  Por conseguinte, à guisa de um dos requisitos imprescindíveis ao recebimento da peça defensiva em seu duplo efeito, torna-se imperiosa a conservação do decisório que determinou o prosseguimento da expropriatória, à luz do disposto no art. 919, caput, do Código de Processual Civil, segundo o qual, em regra, "os embargos à execução não terão efeito suspensivo". Em vista disso, o requerimento de antecipação da tutela recursal resta prejudicado.  Por derradeiro, verifica-se não ter a decisão impugnada procedido ao arbitramento de estipêndio patronal em favor do procurador de qualquer das partes, de sorte que a majoração dos honorários advocatícios encontra óbice intransponível em tal circunstância, nos moldes do entendimento assentado pelo Superior , nego provimento ao recurso.  assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053729v3 e do código CRC 8dcea7ac. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 10/11/2025, às 20:23:34     5086820-20.2025.8.24.0000 7053729 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas