Decisão TJSC

Processo: 5086833-19.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7020683 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5086833-19.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. Z., contra ato do Juízo da da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos do processo em que se apura a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Alega o impetrante, em síntese, a ausência de fundamentação jurídica idônea na decisão que, ao revogar a prisão preventiva, impôs medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais o monitoramento eletrônico.

(TJSC; Processo nº 5086833-19.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7020683 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5086833-19.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. Z., contra ato do Juízo da da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos do processo em que se apura a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Alega o impetrante, em síntese, a ausência de fundamentação jurídica idônea na decisão que, ao revogar a prisão preventiva, impôs medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais o monitoramento eletrônico. Sustenta o não implemento do pressuposto do periculum libertatis no caso. Ademais, invoca o princípio da presunção de inocência e destaca as circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente, ressaltando que este vem cumprindo rigorosamente todas as determinações judiciais. Salienta, ainda, que lhe foi concedida autorização para o exercício de atividade laboral, com ampliação da área de inclusão domiciliar para o município vizinho, o que demonstra, de forma inequívoca, a inexistência de intenção de fuga ou de frustração da aplicação da lei penal. Pelo exposto, requer a concessão da ordem liminarmente e, ao final, a sua confirmação, para revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico. A liminar foi indeferida e as informações dispensadas (ev. 7.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer elaborado pela Procuradora de Justiça Heloísa Crescenti Abdalla Freire, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (ev. 15.1).  VOTO Discute-se a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais o monitoramento eletrônico, impostas ao paciente em substituição à prisão preventiva. O habeas corpus constitui ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, destinada ao especial fim de tutela da liberdade do indivíduo, quando este direito subjetivo esteja sofrendo violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CF e art. 647, CPP). Tendo em conta a natureza excepcional dessa ação constitucional, assim como suas inerentes características de simplicidade e sumariedade, o habeas corpus apresenta limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a dilação probatória e tornam indispensável a demonstração de plano do alegado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. No caso concreto, depreende-se dos autos que o paciente a sua prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: a) proibição de contato por qualquer meio de comunicação com a testemunha J.R.L; e b) monitoramento eletrônico, com área de inclusão domiciliar o Município de Tubarão (ev. 97.1): "Conforme os fundamentos lançados na midia audivisual, revogo a prisão preventiva do acusado, concedendo-lhe a liberdade provisória, com a aplicação das seguintes medidas cautelares: a) proibição de contato por qualquer meio de comunicação com a testemunha José Roberto Luiz; b) monitoramento eletrônico, para o qual fixo as seguintes condições: a área de inclusão domiciliar é o município de Tubarão/SC; assinar o termo de monitoramento; fornecer pelo menos 1 (um) número de telefone ativo; receber visita, responder a contato e cumprir orientação do servidor responsável pelo monitoramento; abster-se de remover, violar, modificar ou danificar o dispositivo de monitoramento, nem permitir que outrem o faça; recarregar diariamente, de forma correta, o equipamento, informando de imediato qualquer falha; manter atualizado o endereço residencial; No caso de violação de área de inclusão em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outro fato superveniente, entrar em contato imediatamente com o Departamento de Administração Prisional. Intime-se a Unidade de Monitoramento Eletrônico para ciência da presente decisão e adoção das providências de colocação da tornozeleira eletrônica, devendo comunicar ao Juízo caso o representado não compareça no prazo estipulado. Expeça-se alvará de soltura. Anota-se que, não sendo possível a colocação imediata da tornozeleira eletrônica, concedo o prazo de 48h para que o acusado compareça no local que lhe será informado para a respectiva colocação, com a advertência de que, caso não compareça, poderá ser expedido mandado prisional em seu desfavor. Após, voltem conclusos para sentença". A medida de monitoramento eletrônico foi mantida sob os seguintes fundamentos (ev. 199.1): [...] De pronto, esclareço que o pedido não vinga.  Embora a defesa sustente que o dispositivo estaria prejudicando a atividade laboral do réu por causar desconforto aos clientes, tal argumento não se sobrepõe à necessidade de manutenção da medida cautelar. Ressalte-se que a liberdade provisória foi concedida exclusivamente em razão do atraso na realização da prova pericial, visando evitar eventual nulidade processual, sem que isso represente qualquer alteração no controle judicial da movimentação do réu. Dessa forma, permanece essencial a utilização do monitoramento eletrônico como garantia da efetividade da medida imposta e do acompanhamento necessário ao cumprimento das condições estabelecidas. Assim, indefiro o pleito do evento 182.1. [...] A defesa formulou novo pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, reiterando o argumento de que a retirada do dispositivo garantiria maior dignidade ao desempenho da atividade laboral pelo paciente, o qual foi indeferido nos seguintes termos (ev. 247.1): [...] Verifico, de plano, que o pedido não comporta deferimento. Isso porque não houve, até o presente momento, modificação substancial dos fundamentos que subsidiaram a aplicação das cautelares em desfavor do acusado ou nova situação fática noticiada que imponha sua revogação. Conforme já explanado anteriormente, embora a Defesa sustente que a tornozeleira eletrônica esteja prejudicando a atividade laboral do réu, referido argumento não se sobrepõe à necessidade de manutenção da medida cautelar. As medidas, por sua vez, se mantêm necessárias e adequadas, a teor do que prevê o artigo 282 do Código de Processo Penal, ante a gravidade do delito e da necessidade de garantir a efetividade da persecução penal. Ademais, o monitoramento eletrônico se mostra essencial, já que permite ao Estado manter o controle sobre a localização exata do acusado, evitando o risco de fuga, reiteração criminosa ou interferência na colheita de provas, visto que a instrução ainda não se encerrou. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO formulado pela Defesa do acusado R. Z., pelos motivos acima expostos e DESIGNO o dia 26/01/2026, as 16:45 horas, para continuidade da audiência de instrução e julgamento. [...] Ao que consta dessas decisões, o monitoramento eletrônico mostra-se necessário para garantir a efetividade da medida cautelar e permitir o controle judicial da movimentação do paciente, assegurando o cumprimento das condições impostas, especialmente porque a liberdade provisória foi concedida apenas em razão do atraso na prova pericial, sem afastar a necessidade de acompanhamento. A manutenção da medida de monitoramento eletrônico justifica-se pela gravidade concreta do crime de tráfico de drogas imputado ao paciente, evidenciada pela natureza e pela quantidade da substância apreendida em imóvel de sua propriedade (521 g de cocaína), bem como pela necessidade de assegurar a regular tramitação do processo e prevenir riscos à instrução criminal, não havendo, até o momento, alteração fática ou jurídica que justifique sua revogação. Ressalte-se, ainda, que não há demonstração de prejuízo concreto ao paciente em decorrência da prorrogação da medida, que se mostra adequada, necessária e proporcional às circunstâncias dos autos, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal. Sendo assim, não há lugar para vislumbrar flagrante ilegalidade. Isso posto, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7020683v8 e do código CRC 3182b9c3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:38:38     5086833-19.2025.8.24.0000 7020683 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7020684 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5086833-19.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA EMENTA HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO E À PROIBIÇÃO DE CONTATO COM TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM DECORRÊNCIA DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INSUBSISTÊNCIA. MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA CAUTELAR E PERMITIR O CONTROLE JUDICIAL DA MOVIMENTAÇÃO DO PACIENTE, ASSEGURANDO O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA APENAS EM RAZÃO DO ATRASO NA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, SEM AFASTAR A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS IMPUTADO AO PACIENTE, EVIDENCIADA PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA EM IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE (521 G DE COCAÍNA). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO EM DECORRÊNCIA DA PRORROGAÇÃO DA MEDIDA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, QUE SE REVELA ADEQUADA, NECESSÁRIA E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7020684v3 e do código CRC e6675570. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:38:38     5086833-19.2025.8.24.0000 7020684 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5086833-19.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DENEGAR A ORDEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas