Decisão TJSC

Processo: 5086883-45.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7029401 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5086883-45.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO  Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado A. R. Z. N. em favor de F. C., tendo como autoridade coatora o Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Joinville, que, nos autos do Inquérito Policial n. 5005045-18.2025.8.24.0538, homologou a prisão em flagrante da paciente e, na sequência, converteu-a em preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos artigos 273, §1º, e 288, ambos do Código Penal.

(TJSC; Processo nº 5086883-45.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7029401 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5086883-45.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO  Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado A. R. Z. N. em favor de F. C., tendo como autoridade coatora o Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Joinville, que, nos autos do Inquérito Policial n. 5005045-18.2025.8.24.0538, homologou a prisão em flagrante da paciente e, na sequência, converteu-a em preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos artigos 273, §1º, e 288, ambos do Código Penal. O impetrante sustenta que a paciente encontra-se submetida a constrangimento ilegal, por ausência dos pressupostos legais autorizadores da prisão cautelar, especialmente no que se refere à demonstração do periculum libertatis, bem como pela inexistência de fundamentação concreta e individualizada quanto à gravidade específica da conduta imputada. Argumenta, ainda, que não há prova efetiva de autoria ou participação da paciente nos crimes investigados, sendo a segregação baseada em elementos frágeis e genéricos. Defende que a prisão preventiva somente se justifica quando demonstrada, de forma motivada, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, o que não se verifica no decreto prisional impugnado. Aponta a ocorrência de cerceamento de defesa na audiência de custódia, uma vez que o defensor técnico teve acesso aos autos apenas instantes antes da realização do ato, sem tempo hábil para análise adequada e sem possibilidade de diálogo privativo com a paciente, comprometendo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Alega, ainda, que a busca e apreensão foi realizada em endereço diverso daquele indicado no mandado judicial, pertencente à paciente, que não figurava como investigada nos autos, razão pela qual invoca a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada para requerer a nulidade das provas obtidas. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento nos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal, destacando que a paciente é responsável exclusiva por dois menores, sendo um deles portador de deficiência auditiva e o outro acometido por transtornos psicológicos e dermatológicos, os quais demandam cuidados especiais e acompanhamento contínuo. Assim sendo, requer o deferimento do pedido liminar, e da ordem em definitivo, para que seja determinada a revogação da prisão preventiva do paciente, ou a substituição por prisão domiciliar (Ev. 1.1). Indeferida a liminar (Ev. 12.1), os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça que, em Parecer da lavra do Dr. Luis Eduardo Couto de Oliveira Souto, manifestou-se pela denegação da ordem (Ev. 17.1). É o relato necessário. VOTO Adianto que a presente impetração não comporta conhecimento. I. Primeiro, o writ encontra-se prejudicado quanto ao pleito de revogação ou substituição da prisão preventiva, em razão da perda superveniente de seu objeto, uma vez que, da análise dos autos originários, verifica-se que, no curso da tramitação do presente habeas corpus, o Juízo de primeiro grau, por decisão proferida em 30/10/2025 (Ev. 77.1), revogou a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor da paciente F. C., atendendo à pretensão deduzida nesta ação constitucional, encontrando-se a indiciada atualmente em liberdade (Ev. 91.1). Diante desse cenário, cessou o alegado constrangimento ilegal apontado na inicial quanto ao objeto principal, razão pela qual o pedido deve ser julgado prejudicado, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. A propósito, desta Corte: HABEAS CORPUS - INVESTIGAÇÃO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME PREVISTO NO ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE CERTAS CONDICIONANTES, DENTRE ELAS O RECOLHIMENTO DE FIANÇA - ALMEJADA DISPENSA DO PAGAMENTO DO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO OU SUA REDUÇÃO - POSTERIOR CONCESSÃO DA LIBERDADE PELO IMPETRADO - PERDA DO OBJETO - WRIT NÃO CONHECIDO. "Determinada a expedição do alvará de soltura, fica sem objeto o habeas corpus anteriormente impetrado com a finalidade de revogar a prisão preventiva." (TJSC, Habeas Corpus n. 4000251-48.2016.8.24.0000, de Herval d'Oeste, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 03-03-2016). PLEITO PREJUDICADO. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5004449-33.2024.8.24.0000, do , rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 14-03-2024, grifou-se). II. Ademais, sustenta o impetrante a ocorrência de cerceamento de defesa na audiência de custódia, ao argumento de que o defensor técnico teve acesso aos autos apenas instantes antes da realização do ato, sem tempo hábil para análise adequada e sem possibilidade de diálogo reservado com a paciente, circunstâncias que teriam comprometido o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Alega, ainda, que a diligência de busca e apreensão foi cumprida em endereço diverso daquele indicado no mandado judicial, pertencente à paciente, que não figurava como investigada nos autos, razão pela qual invoca a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, requerendo a declaração de nulidade das provas obtidas. Todavia, verifica-se que tais matérias não foram suscitadas perante o Juízo de origem, de modo que sua apreciação por esta Corte implicaria indevida supressão de instância. No mesmo sentido, mutatis mutandis, deste Areópago: HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DESCRITOS NO ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03 E ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. PRETENDIDO O TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA TANTO PARA A BUSCA VEICULAR QUANTO PARA A PESSOAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. "[...] Sob pena de supressão de instância, é vedado a esta Corte examinar alegação que não foi submetida ao crivo da autoridade impetrada". (TJSC - Habeas Corpus (Criminal) n. 4018898-86.2019.8.24.0000, da Capital, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 11/07/2019) (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5062294-86.2025.8.24.0000, do , rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 16-09-2025). DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO CONTRA ADVOGADO. TRANSMISSÃO DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA (ART. 153, § 1º-A, DO CÓDIGO PENAL E/OU ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12.850/13). REQUISIÇÃO MINISTERIAL DE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: O Tribunal entendeu que o habeas corpus não merece conhecimento, uma vez que as teses suscitadas  não foram previamente submetidas ao juízo de primeiro grau, configurando supressão de instância. Destacou-se que a investigação decorreu de fato concreto (transmissão da audiência), com elementos suficientes para a apuração. Ainda, a alegação de suspeição da magistrada deve ser arguida nos moldes legais próprios, fora do escopo do habeas corpus. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5042755-37.2025.8.24.0000, do , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 31-07-2025). HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 32, §1°-A, DA LEI 9.605/98. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA ILEGALIDADE DO TERMO CIRCUNSTANCIADO. INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS DITAMES DA LEI 9.099/95. TESE NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NO PONTO. [...] (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5006191-64.2022.8.24.0000, do , rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 22-02-2022). De todo modo, quanto ao pleito de cerceamento de defesa, não se demonstrou prejuízo concreto, ônus que incumbia à defesa nos termos do art. 563 do CPP, sendo certo que eventual nulidade constatada poderá ser arguida e debelada pelo Juízo de origem ou por este Tribunal, desde que comprovada a existência de efetivo prejuízo. Ressalte-se, ainda, que as investigações permanecem em andamento, razão pela qual o habeas corpus não se apresenta como meio processual idôneo para a apreciação aprofundada da pretensão defensiva, tampouco para a decretação de nulidade das provas produzidas. Cumpre observar que a diligência de busca e apreensão foi regularmente executada por força de ordem judicial, amparada em fundada suspeita de que no local poderiam ser encontrados objetos vinculados à prática criminosa, o que se confirmou com a apreensão de elementos relevantes à persecução penal. Questões dessa natureza, por demandarem dilação probatória, devem ser oportunamente suscitadas perante o Juízo competente, no curso da instrução processual. Sabe-se que o entendimento ora exposto decorre de análise incipiente do feito, própria do rito célere do habeas corpus, sendo certo que incumbe ao impetrante a produção de prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, ônus que, no caso em apreço, não se verificou. Ante o exposto, voto por não conhecer do mandamus. assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029401v8 e do código CRC 92c60e58. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Data e Hora: 13/11/2025, às 18:09:17     5086883-45.2025.8.24.0000 7029401 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7029402 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5086883-45.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas Corpus em que se pretende a revogação da prisão preventiva do paciente ou a substituição por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber a possibilidade de (i) revogação da prisão preventiva ou sua substituição por domiciliar; (ii) reconhecimento de cerceamento de defesa na audiência de custódia, em razão do acesso tardio do defensor aos autos e da ausência de contato reservado com a paciente; e (iii) nulidade das provas decorrentes de busca e apreensão realizada em endereço diverso do constante no mandado, pertencente à paciente, que não figurava como investigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de habeas corpus resta prejudicado, no tocante à revogação ou substituição da prisão preventiva, em razão da perda superveniente de seu objeto, diante da concessão de liberdade provisória à paciente pelo Juízo de origem. 4. No tocante às alegações de cerceamento de defesa e de nulidade das provas, verifica-se que tais matérias não foram suscitadas perante o Juízo de origem, de modo que sua apreciação por esta Corte implicaria indevida supressão de instância. 5. De todo modo, não se comprovou prejuízo concreto quanto ao alegado cerceamento de defesa, ônus da defesa nos termos do art. 563 do CPP, podendo eventual nulidade ser arguida no Juízo de origem ou neste Tribunal, desde que demonstrado efetivo prejuízo. 6. Ademais, ressalte-se que as investigações ainda estão em curso, não sendo o habeas corpus meio adequado para a análise da pretensão defensiva ou para a decretação de nulidade das provas, sobretudo porque a busca e apreensão foi regularmente autorizada e resultou na apreensão de elementos relevantes, cabendo eventual discussão ao Juízo competente, no curso da instrução. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer do mandamus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029402v5 e do código CRC e933d4ea. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Data e Hora: 13/11/2025, às 18:09:18     5086883-45.2025.8.24.0000 7029402 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5086883-45.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO MANDAMUS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas