Decisão TJSC

Processo: 5086916-35.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

CONFLITO – Documento:7049177 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5086916-35.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras em relação ao juízo 1ª Vara da Comarca de Barra Velha.  O suscitado apontou que, tratando-se de demanda no qual se controverte sobre a tarifa de coleta de lixo, incide o art. 101, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor: prepondera a competência do juízo do domicílio do consumidor. Nessa linha, ponderou que "nas ações promovidas pelo fornecedor em face do consumidor, a competência territorial adquire natureza absoluta e resta fixada no domicílio deste, autorizando, inclusive, a declinação ex officio (CPC, art. 64, §1º)". 

(TJSC; Processo nº 5086916-35.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7049177 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5086916-35.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras em relação ao juízo 1ª Vara da Comarca de Barra Velha.  O suscitado apontou que, tratando-se de demanda no qual se controverte sobre a tarifa de coleta de lixo, incide o art. 101, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor: prepondera a competência do juízo do domicílio do consumidor. Nessa linha, ponderou que "nas ações promovidas pelo fornecedor em face do consumidor, a competência territorial adquire natureza absoluta e resta fixada no domicílio deste, autorizando, inclusive, a declinação ex officio (CPC, art. 64, §1º)".  Já o suscitante observou que "a jurisprudência do Egrégio tem se posicionado firmemente no sentido de que a declinação de ofício da competência, ainda que em favor do consumidor, exige a comprovação inequívoca do seu domicílio, não podendo se basear em mera presunção ou na simples indicação de endereço na petição inicial". No caso, "A cobrança refere-se a débitos de um imóvel localizado na Comarca de Barra Velha, local da prestação do serviço. A modificação da competência, sem ao menos uma diligência mínima para confirmar o paradeiro da ré, viola a própria estabilidade processual e pode, paradoxalmente, gerar mais morosidade e prejuízo às partes".  2. Dispenso informações, visto que, eletrônicos os autos, tudo está aclarado. Não há, ainda, necessidade de ouvir a Procuradoria-Geral de Justiça, pois os interesses debatidos nos feito que tramitam na origem são puramente patrimoniais. 3. A competência para a causa é mesmo do juízo suscitado. Em conflito de conflito de competência recentemente apreciado pela 3ª Câmara de Direito Público envolvendo idêntica controvérsia, esta foi a conclusão:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE  COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇO DE COLETA DE LIXO. RELAÇÃO DE CONSUMO. POLO PASSIVO DA LIDE COMPOSTO PELO ESPÓLIO DO DEVEDOR, REPRESENTADO POR SEUS SUCESSORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA QUANTO AO DOMICÍLIO DOS HERDEIROS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra Velha em face do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, em ação de cobrança referente à contraprestação pecuniária pelo serviço de coleta de resíduos prestado por concessionária de serviço público. O Juízo Suscitado declinou de sua competência ao fundamento de que, tratando-se de relação de consumo, a competência territorial deve ser fixada no domicílio do consumidor, autorizando a declinação ex officio (CPC, art. 64, §1º). O Juízo Suscitante, por sua vez, entendeu que o serviço foi prestado no Município de Barra Velha, local do imóvel e domicílio da herdeira, não havendo razões para a declinação da competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz da relação de consumo, a competência territorial deve ser fixada no foro do domicílio do consumidor caso resida em comarca diversa daquela onde se situa o imóvel que originou a cobrança; e (ii) estabelecer se, na ausência de citação e prova do domicílio dos herdeiros, pode o juízo declinar de sua competência de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre a concessionária de serviço público e o consumidor caracteriza-se como relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, admite-se a interpretação extensiva do art. 101, I, do CDC para fixar a competência territorial no foro do domicílio do consumidor. 4. A regra geral de competência territorial prevista no art. 46 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece o foro do domicílio do réu, deve prevalecer em razão do caráter protetivo ao consumidor. 5. A competência territorial, quando relacionada à proteção do consumidor, adquire natureza absoluta e pode ser declarada de ofício pelo juízo, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. 6. No entanto, a jurisprudência desta Corte estabelece que a declinação de competência, mesmo em se tratando de relação de consumo, exige a comprovação do domicílio do réu em comarca diversa, não bastando mera presunção. 7. Hipótese em que os herdeiros do espólio, indicados no polo passivo, possuem domicílios distintos, não havendo citação ou prova efetiva do domicílio dos devedores, inviabilizando a declinação de competência de ofício, por ora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito de competência conhecido e desprovido, declarando-se competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra Velha para processar e julgar a causa. TESE DE JULGAMENTO: 1) A competência territorial nas ações movidas pelo prestador de serviço contra o consumidor adquire natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício, desde que haja prova inequívoca do domicílio do réu em comarca diversa. 2) A inexistência de citação e a ausência de comprovação do domicílio dos herdeiros impedem a declinação de competência de ofício. (CC n. 5012518-20.2025.8.24.0000, rel. Des. Sandro Jose Neis) Sob essa ótica - cuja compreensão compartilho - o redirecionamento do presente feito não se justifica.  É dizer, não se rejeitou aprioristicamente a perspectiva de se reconhecer, de ofício, a incompetência territorial como medida de proteção ao consumidor. Apontou-se, por outro lado, a necessidade de estar evidenciada a incongruência quanto ao domicílio do réu.  Na hipótese específica, os serviços de coleta de lixo foram prestados a imóvel localizado no Município de Barra Velha (evento 1, DOC7), independentemente de o domicílio indicado para a acionada ser localizado no Município de Balneário Piçarras. Não há motivos para suspeitar, então, que tenha havido um abuso no direcionamento da causa à Comarca de Barra Velha: para todos os efeitos, há indícios de vinculação da acionada àquela localidade. Realidade distinta, se for o caso, poderá emergir com a angularização do feito, mas os elementos dispostos na demanda até aqui, insisto, não apoiam essa conclusão.   Vejo, aliás, que o mesmo encaminhamento tem sido adotado monocraticamente em casos idênticos envolvendo a concessionária autora: 5054000-45.2025.8.24.0000, rel.ª Des.ª Bettina Maria Maresch de Moura; 5051339-93.2025.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva; 5049757-58.2025.8.24.0000, rel. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta e 5055551-94.2024.8.24.0000, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves.  4. Assim, nos termos do art. 132, inc. XVII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, julgo procedente o conflito, firmando a competência da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras para apreciação da causa.  assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7049177v6 e do código CRC 9d484707. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 10/11/2025, às 21:01:58     5086916-35.2025.8.24.0000 7049177 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:21:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas