Decisão TJSC

Processo: 5087555-53.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 3 de outubro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7066364 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5087555-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Centro de Ensino Superior Santa Rita Ltda. em face de ato do Secretário Estadual da Educação do Estado de Santa Catarina, consubstanciado no Edital n. 2965/2025, publicado pela Secretaria da Educação. A impetrante sustenta que o edital violou norma legal ao prever prazo de inscrição incompatível com o período mínimo de antecedência exigido pela legislação estadual, requerendo, em sede liminar, a suspensão do referido edital e sua republicação com observância do prazo legal.

(TJSC; Processo nº 5087555-53.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 3 de outubro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7066364 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5087555-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Centro de Ensino Superior Santa Rita Ltda. em face de ato do Secretário Estadual da Educação do Estado de Santa Catarina, consubstanciado no Edital n. 2965/2025, publicado pela Secretaria da Educação. A impetrante sustenta que o edital violou norma legal ao prever prazo de inscrição incompatível com o período mínimo de antecedência exigido pela legislação estadual, requerendo, em sede liminar, a suspensão do referido edital e sua republicação com observância do prazo legal. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) o Edital n. 2965/2025, publicado em 3 de outubro de 2025, estabeleceu prazo de inscrição entre os dias 17 e 27 de outubro de 2025, em desacordo com o artigo 5º, § 2º, da Lei Estadual n. 18.672/2023, que exige antecedência mínima de 30 dias entre a publicação e o início do credenciamento; b) a inobservância do prazo legal configura violação aos princípios constitucionais da legalidade e da publicidade, previstos no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal; c) a ilegalidade do ato administrativo impugnado impõe à Administração Pública o dever de revê-lo, conforme entendimento consolidado no Enunciado 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal; d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o edital vincula tanto os candidatos quanto a Administração, sendo exigível o cumprimento das disposições legais e editalícias; e) estão presentes os requisitos para concessão da medida liminar, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, este último caracterizado pela iminência do encerramento do prazo de inscrição em 27 de outubro de 2025, sem respeito ao trintídio legal. O pedido liminar merece deferimento. Conforme estabelece o artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, "ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]." Em suma, o deferimento de medida liminar em sede de Mandado de Segurança condiciona-se à presença dos requisitos da relevância da fundamentação do pedido inicial (fumus boni iuris), bem como do fundado receio de ineficácia da medida, se deferida somente quando do provimento final (periculum in mora). Colhe-se das lições do professor Hely Lopes Meirelles: A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorram seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade. (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data', Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, Arguição e Descumprimento de Preceito Fundamental, Controle Incidental de Normas no Direito Brasileiro. 26. ed. atual. e compl. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 77). Pois bem. No presente caso, ambos os requisitos estão presentes, como se verá. Como se sabe, o edital é a lei de regência do certame. No caso em apreço, o Edital n. 2965, de 3 de outubro de 2025 (evento 1, EDITAL3), que rege o Cadastramento/Recadastramento das Instituições de Ensino Superior para receber os recursos do Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Edução Superior Catarinense, fixou o período de 17 a 27 de outubro de 2025 o prazo para que as instituições efetuassem o prévio registro e credenciamento no MEC ou no CEE/SC.   Referido edital foi publicado em 3 de outubro de 2025. Todavia, segundo estabelece a Lei Estadual n. 18.672, de 31  de julho de 2023, que instituiu o Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior Catarinense, o edital que abrirá as inscrições para recebimento da assistência deve ser divulgado com antecedência mínima de 30 dias. Art. 5º São requisitos para admissão das IESs para o recebimento da assistência financeira de que trata o art. 4º, além de outros definidos em decreto do Governador do Estado: [...] § 2º O edital deverá ser amplamente divulgado no sítio eletrônico da SED, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e deverá especificar, além de outros requisitos a serem definidos em decreto do Governador do Estado, no mínimo: [...] No caso, ao que se percebe, o prazo previsto em lei não restou observado, já que o período de inscrição iniciou-se antes de finalizado o prazo mínimo de trinta dias de lançamento do edital. Como mencionado, o edital foi publicado em 3 de outubro de 2025, com previsão de início das inscrições em 17 de outubro, ou seja, doze dias após a sua publicação. Desse modo, considerando-se que a Lei Estadual n. 18.672/2023 estabelece um prazo mínimo de 30 dias entre a publicação do edital e a abertura das inscrições, interstício que, a priori, não foi observado no Edital n. 2965, de 3 de outubro de 2025, verifica-se a presença de fortes indicativos de irregularidade no referido Edital. Logo, evidenciado, portanto, o fumus boni iuris. Também resulta presente o apontado periculum in mora, diante da inviabilidade da participação da impetrante no credenciamento/recadastramento, cujo prazo de inscrições encerrou-se em 27 de outubro de 2025.  Por tais razões, DEFIRO a liminar pleiteada, mas apenas para que o prazo de credenciamento/recredenciamento seja reaberto em favor da impetrante, a contar da publicação desta decisão. Notifique-se a autoridade impetrada para preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066364v9 e do código CRC 6a57fa9d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 11/11/2025, às 17:03:54     5087555-53.2025.8.24.0000 7066364 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:51:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas