Decisão TJSC

Processo: 5087691-50.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: TURMA, j. 19/09/2017, sem grifos no original).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7006468 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087691-50.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO BMG S.A interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas que, nos autos n. 5003452-91.2025.8.24.0072, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 34, DESPADEC1). Inconformado, o agravante aduz ter o agravado iniciado o cumprimento de sentença requerendo o depósito de R$ 35.366,72, valor que reputa indevido. Sustenta haver equívocos nos cálculos apresentados, especialmente quanto à inclusão de parcelas referentes aos meses de abril e maio de 2025, que não teriam sido descontadas, conforme demonstrativo que aponta encerramento dos descontos em março do mesmo ano. Alega ausência de comprovação dos valores supostamente descontados após...

(TJSC; Processo nº 5087691-50.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, j. 19/09/2017, sem grifos no original).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7006468 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087691-50.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO BMG S.A interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas que, nos autos n. 5003452-91.2025.8.24.0072, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 34, DESPADEC1). Inconformado, o agravante aduz ter o agravado iniciado o cumprimento de sentença requerendo o depósito de R$ 35.366,72, valor que reputa indevido. Sustenta haver equívocos nos cálculos apresentados, especialmente quanto à inclusão de parcelas referentes aos meses de abril e maio de 2025, que não teriam sido descontadas, conforme demonstrativo que aponta encerramento dos descontos em março do mesmo ano. Alega ausência de comprovação dos valores supostamente descontados após essa data, imputando ao agravado a prática de estimativas sem respaldo documental, o que teria induzido o juízo ao erro. Afirma que o acórdão foi omisso quanto à atualização do dano material, devendo ser aplicada a Lei n. 14.905/2024, que determina a utilização da taxa Selic desde cada desembolso, por englobar correção e juros. Critica o agravado por apurar correção e juros desde cada desconto, sem observar a legislação vigente, o que teria majorado indevidamente a execução. Defende a existência de excesso de execução, requerendo o reconhecimento da cobrança indevida e o afastamento da quantia excedente, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa. Informa que, conforme cálculos elaborados com base no comando sentencial, o valor devido seria de R$ 31.392,49. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.  É o breve relato. Decido.   Observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ).   No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se:   Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.   Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil. São Paulo, 2017. v. 4, p. 468).   É importante frisar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal. Compulsando-se os autos, constata-se que o agravante ao pleitear a concessão do efeito suspensivo, teceu considerações genéricas acerca do periculum in mora, ou seja, sobre o risco da demora que a impeça de aguardar o enfrentamento do mérito recursal pelo Colegiado. Eis o quanto dito nas razões recursais acerca desse requisito (evento 1, INIC1, fls. 4-5, destaque nosso): Além disso, a decisão agravada condicionou o regular prosseguimento do feito à ocorrência da preclusão, conforme se extrai do evento 34, DESPADEC1 (destacamos): 3. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BMG S.A. contra P. A. S.. Custas pela parte vencida, executada. Sem honorários, porquanto, a teor da tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo, “apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC” (REsp 1134186). Expeça-se alvará, em favor da exequente, dos valores depositados em juízo (evento 21), uma vez que incontroversos. Com a preclusão, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias: i) apresentar planilha atualizada do débito, já com o abatimento dos valores adimplidos, com acréscimo de 10% de multa e outros 10% de honorários (CPC, art. 523, § 1º); ii) requerer a bem de seus interesses. Diante desse panorama, infere-se que a recorrente não demonstrou a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, tampouco especificou a extensão dos prejuízos decorrentes da manutenção da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal pelo Colegiado. Oportuno destacar, ainda, em relação à configuração do periculum in mora que:   [...] o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 80, grifos nossos). Em situações da espécie, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PEDIDO INCIDENTAL DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Pedido de concessão de efeito suspensivo do reclamo indeferido. Ausência de demonstração, concreta, da probabilidade do direito e do risco de demora na prestação jurisdicional. Formulação de pedido genérico. [...] (AgInt no REsp 1655588/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 19/09/2017, sem grifos no original). No mesmo sentido, deste Tribunal: [...] para fins de concessão do efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, a questão ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de modo que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum até a análise substancial da quaestio. In casu, todavia, não se vislumbra qualquer prova ou circunstância fática que faça presumir a necessidade de concessão do efeito suspensivo, na medida em que, conforme já consignado, não se verificou no recurso ora analisado qualquer fundamentação neste sentido. [...] no presente caso a recorrente não se incumbiu de seu dever legal de explicitar um a um os fundamentos pelos quais existe a real necessidade de concessão do efeito suspensivo, notadamente porque tal providência, como já narrado, trata-se de medida excepcional, de modo que não deve ser concedida apenas pela afirmação e pleito genérico, mas sim pela demonstração da existência dos requisitos indispensáveis à sua concessão (Agravo de Instrumento n. 4002476-02.2020.8.24.0000, rel. Des. Rejane Andersen, j. 26/05/2020, grifou-se). Portanto, neste momento processual, é apropriado indeferir o pedido de efeito suspensivo devido à ausência de demonstração do periculum in mora, o que também torna desnecessária a análise da probabilidade de êxito do recurso. Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo.  Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7006468v7 e do código CRC e406f49e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:23:42     5087691-50.2025.8.24.0000 7006468 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:51:57. 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