Decisão TJSC

Processo: 5087732-17.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7058847 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087732-17.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. B. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida na denominada "ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), inexistência de débito cumulada com repetição do indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência" n.º 5002503-93.2025.8.24.0031, por si ajuizada em face de BANCO BMG S.A, cujo teor abaixo transcreve-se:

(TJSC; Processo nº 5087732-17.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7058847 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087732-17.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. B. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida na denominada "ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), inexistência de débito cumulada com repetição do indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência" n.º 5002503-93.2025.8.24.0031, por si ajuizada em face de BANCO BMG S.A, cujo teor abaixo transcreve-se: [...] Isso posto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. Intime-se a parte demandante para realizar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). (evento 18 - 1G). Nas razões de inconformismo (evento 1 - 2G), a parte agravante sustentou haver requerido o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil, porém, o juízo de origem indeferiu o pleito sob o fundamento de inexistência de comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após intimação para apresentação de documentos complementares. Para corroborar a sua tese, argumentou inexistir respaldo jurídico na decisão, haja vista o art. 99, §2º, do CPC apontar para a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, salvo prova em sentido contrário, ausente nos autos, admitindo-se a denegatória apenas quando patente a capacidade financeira da parte, situação não evidenciada na hipótese.  Concluiu postulando a concessão da medida de urgência e, ao final, o provimento da irresignação, reconhecendo-se o direito à benesse vindicada. Sem contrarrazões, em razão da inocorrência de triangularização da relação processual, vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.  Inicialmente, consigna-se comportar o presente reclamo julgamento monocrático, nos termos do disposto no art. 932, VIII, do Código Fux c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista que os argumentos formulados na insurgência encontram-se em desconformidade com a jurisprudência dominante da Corte. Logo, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). Disciplinando a matéria, prevê o Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98). Nada obstante, para a concessão do beneplácito perquirido, tem-se exigido não só a simples afirmação da parte, mas a juntada de outros documentos  a demonstrar a real necessidade da benesse, podendo o magistrado, portanto, havendo fundadas razões, indeferi-la. A respeito, estabelece a legislação processual civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ademais, para aferição da precariedade financeira, adota-se os mesmos requisitos da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, conforme enunciado no art. 2º da Lei Complementar n. 575, de 2/8/2012, e nas Resoluções n.º 15, de 29/1/2014, e n.º 43, de 2/12/2015, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. Nessa direção, é o entendimento da Segunda Câmara de Direito Comercial, da qual é membro este relator:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO-LEI N. 911/1969. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E EXTINGUIU O FEITO, COM FULCRO NOS ARTS. 487, III, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TOGADO SINGULAR QUE, NO MESMO DECISUM, INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA POSTULADA PELO DEMANDADO. RECURSO DO REQUERIDO. PLEITO DE CONCESSÃO DA REFERIDA BENESSE. PROVIMENTO. POSTULANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4002143-21.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 26-6-2018). HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n. 5001950-70.2021.8.24.0036, relª. Desª. Rejane Andersen, j. em 28/6/2022). JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SC. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. (Agravo de Instrumento n. 5057148-06.2021.8.24.0000, rel. Des, Salim Schead dos Santos, j. em 17/5/2022). Ainda, a título exemplificativo, vale citar os seguintes julgados: Agravo de Instrumento n. 5021461-31.2022.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Comercial,  rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 14/7/2022; Agravo de Instrumento n. 5058924-41.2021.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 7/7/2022; Agravo de Instrumento n. 5012715-77.2022.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 12/7/2022; Agravo de Instrumento n. 5021358-92.2020.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 30/6/2022. Pois bem. Consigna-se, desde logo, que os eventos a serem citados a seguir referem-se aos autos originários. Mesmo porque, em se tratando de agravo de instrumento, cujo exame recai sobre o acerto ou desacerto da decisão agravada, a apreciação deve considerar o conjunto probatório amealhado em primeiro grau de jurisdição. Na espécie, defende o insurgente que o prosseguimento do feito, sem o recolhimento das custas é medida de rigor, devendo lhe ser garantido o beneplácito da justiça gratuita. Argumentou, nesse sentido, que a decisão carece de fundamento, pois o art. 99, §2º, do CPC presume verdadeira a alegação de hipossuficiência, salvo prova contrária, inexistente nos autos. Acrescentou que a jurisprudência do STJ admite o indeferimento apenas diante de elementos concretos que sinalizem a capacidade financeira, o que não ocorreu. A tese hasteada pelo recorrente não pode ser albergada. Explica-se. Do exame dos documentos coligidos à exordial, subsiste ainda a dúvida acerca da insuficiência de recursos verberada. A parte insurgente foi regularmente intimada a prestar esclarecimentos complementares e anexar novos elementos de prova, porém deixou transcorrer "in albis" o prazo para resposta. De mais a mais, não procede a alegação de ausência de oportunidade adequada para apresentação dos documentos adicionais. O prazo concedido (15 dias) foi regular e suficiente, conforme previsto no art. 218 do CPC, inexistindo qualquer postulação de dilação do interregno por parte do autor. Ora, não há registro de circunstâncias impeditivas ou justificativas que demonstrem a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial. A inércia, portanto, decorreu exclusivamente da conduta da parte, que permaneceu silente mesmo diante da intimação expressa, não podendo imputar ao juízo eventual prejuízo oriundo de sua própria omissão. Vale anotar que embora existam empréstimos variados registrados em sua folha de benefícios, "tais deduções foram contraídas de forma voluntária pelo recorrente, não contribuindo para a análise da sua alegada incapacidade financeira." (AI n. 5001531-32.2019.8.24.0000. Rel. Des. Luiz Zanelato, j. 5-3-2020). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA. RECURSO DESTA.TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. RENDA DA DEMANDANTE QUE É SUPERIOR AO REFERENCIAL COMUMENTE OBSERVADO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS VOLUNTARIAMENTE CONTRAÍDOS PELA PARTE QUE NÃO PODEM, ADEMAIS, SER CONSIDERADOS NESTA ANÁLISE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. CARÊNCIA ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025926-49.2023.8.24.0000, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 1/6/2023). (sem grifos no original) Saliente-se que a parte agravante limitou-se a apresentar declaração genérica, sem demonstrar a inexistência de bens móveis ou imóveis, número de dependentes, outras fontes de renda ou qualquer elemento capaz de evidenciar a suposta incapacidade para arcar com as despesas processuais. A presunção prevista no art. 99, §2º, do CPC não é absoluta, podendo ser afastada diante da ausência de elementos mínimos que corroborem a alegação. Assim sendo, diante da omissão quanto à documentação essencial, não se pode admitir a concessão do benefício, sob pena de violação ao princípio da boa-fé e à necessidade de efetiva comprovação da condição econômica, impondo-se a conservação do decisório de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Ritos c/c art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício, nega-se provimento ao recurso. Por fim, tendo em vista que o presente aresto derivou de apreciação exauriente dos argumentos do agravante, resta prejudicado o pedido urgente formulado no inconformismo, inviabilizando o seu conhecimento no ponto. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. Intimem-se. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058847v9 e do código CRC fc596c90. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 10/11/2025, às 20:25:38     5087732-17.2025.8.24.0000 7058847 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas