Decisão TJSC

Processo: 5087751-23.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de setembro de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:7066240 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5087751-23.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O advogado F. M. D. J. impetrou habeas corpus em favor de C. D. S. D. A., C. H. D. D. S. e F. D. V. D. S. contra decisão proferida pela Magistrada da Vara Regional de Garantias da Comarca da Capital, que, nos Autos do Inquérito Policial n. 5001754-89.2024.8.24.0523, indeferiu o acesso aos autos pela defesa dos Pacientes. Noticiou, em suma, que "a) Em 02 de setembro de 2024 foi instaurado o presente inquérito pela PORTARIA Nº 679.24.00120 para investigar o suposto delito do artigo 171 do Código Penal. b) Após investigações preliminares, sobreveio requerimento de prisão temporária em desfavor dos investigados que culminou na prisão em 14/10/2025 e 16/10/2025. c) Todos os mandados de buscas e apreensão foram realizados (eventos 79, 88, 96 e 98). d) Há inform...

(TJSC; Processo nº 5087751-23.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de setembro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7066240 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5087751-23.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O advogado F. M. D. J. impetrou habeas corpus em favor de C. D. S. D. A., C. H. D. D. S. e F. D. V. D. S. contra decisão proferida pela Magistrada da Vara Regional de Garantias da Comarca da Capital, que, nos Autos do Inquérito Policial n. 5001754-89.2024.8.24.0523, indeferiu o acesso aos autos pela defesa dos Pacientes. Noticiou, em suma, que "a) Em 02 de setembro de 2024 foi instaurado o presente inquérito pela PORTARIA Nº 679.24.00120 para investigar o suposto delito do artigo 171 do Código Penal. b) Após investigações preliminares, sobreveio requerimento de prisão temporária em desfavor dos investigados que culminou na prisão em 14/10/2025 e 16/10/2025. c) Todos os mandados de buscas e apreensão foram realizados (eventos 79, 88, 96 e 98). d) Há informação que o inquérito policial encontra-se indefinido de finalização mesmo após ultrapassado o prazo de 10 dias para a finalização em se tratando de réus presos. e) Houve informação que as prisões temporárias foram convertidas em prisões preventivas. f) Não há individualização da conduta de cada investigado." Diante desses fatos, solicitou habilitação dos autos do autos sigilosos, sem sucesso, fato que ofende o disposto na Súmula Vinculante n. 14. Citou julgados para amparar a pretensão. Após outras considerações que entendeu relevantes, postulou, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que seja determinada a habilitação do Advogado nos autos n. 5005710-79.2025.8.24.0523. Posteriormente, por meio de emenda à inicial, informou que "o juízo coator deferiu a habilitação das defesas dos investigados aos autos sob nº 5087751- 23.2025.8.24.0000, no entanto, verificou-se que embora as prisões temporárias teriam sido decretada nos referidos autos, noutro norte, a decisão que decretou a prisão preventiva fora exposta em outro autos incidental sob nº 5006170- 66.2025.8.24.0523 e que ainda encontram-se em sigilo: [...]." Noticiou, ainda, que os filhos da Paciente, menores de idade, precisam de cuidados especiais. Vieram os autos conclusos. DECIDO O presente Writ perdeu o objeto. Isso porque, conforme consulta aos autos na origem verifica-se que nos autos n. 5001754-89.2024.8.24.0523, a Magistrada deferiu o acesso do Procurador nos autos n. 5006170-66.2025.8.24.0523, bem como aos autos n. 5005710-79.2025.8.24.0523. Assim, considerando que a pretensão da Paciente foi devidamente analisada, o presente Habeas Corpus resultou prejudicado, em razão da perda do objeto. No mais, não se conhece da informação relativa aos necessários cuidados que os Filhos da Paciente exigem, porquanto, a par da ausência de pedido acerca dessa particularidade, o pleito deve ser previamente submetido ao conhecimento do Juiz de primeiro grau.  Nessa compreensão, julga-se prejudicado o pedido em virtude da perda superveniente do objeto. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066240v4 e do código CRC ad484971. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 11/11/2025, às 16:59:54     5087751-23.2025.8.24.0000 7066240 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas