EMBARGOS – Documento:7055143 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5087942-68.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. Angeloni & Cia. Ltda opôs Embargos de Declaração (Evento 16) em face da decisão (Evento 15) que não conheceu do seu Agravo de Instrumento, interposto contra Estado de Santa Catarina, que desafiou interlocutória do Magistrado da Vara de Execução Fiscal Estadual indeferitória do pedido de realização de nova perícia e condenou a embargante ao pagamento de multa na forma prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente alega que houve omissão na análise do pedido de afastamento da multa processual prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, defendendo que os embargos de declaração foram apresentados de forma legítima, sem caráter protelatório, para sanar omissões e provocar manife...
(TJSC; Processo nº 5087942-68.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7055143 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5087942-68.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. Angeloni & Cia. Ltda opôs Embargos de Declaração (Evento 16) em face da decisão (Evento 15) que não conheceu do seu Agravo de Instrumento, interposto contra Estado de Santa Catarina, que desafiou interlocutória do Magistrado da Vara de Execução Fiscal Estadual indeferitória do pedido de realização de nova perícia e condenou a embargante ao pagamento de multa na forma prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
A parte recorrente alega que houve omissão na análise do pedido de afastamento da multa processual prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, defendendo que os embargos de declaração foram apresentados de forma legítima, sem caráter protelatório, para sanar omissões e provocar manifestação judicial sobre fato novo relevante, conforme a Lei Estadual n. 19.052/2024. Invoca a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes dos Tribunais Superiores para fundamentar o pedido de afastamento da penalidade, requerendo também o prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes e o reconhecimento da boa-fé processual.
É o relatório.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. Angeloni & Cia. Ltda, que é próprio e tempestivo.
Com efeito, razão assiste à agravante, pois a decisão é omissa em relação à multa processual prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, adianta-se, a pretensão recursal não prospera.
Isso porque a mesma fundamentação utilizada para não conhecer do Agravo de Instrumento em relação ao indeferimento de realização de prova pericial serve para o capítulo da decisão que aplicou penalidade por embargos de declaração protelatórios, pois tal assunto também não está no rol exaustivo de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Ritos e a parte não justificou adequadamente a urgência que ampare a apreciação do tema neste momento.
Veja que na inicial do Agravo de Instrumento, a embargante apenas diz que "requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecido o caráter indevido e desproporcional da multa imposta, especialmente diante de seu valor expressivo (R$ 250.429,79), o que reforça a urgência na reforma da decisão agravada".
Entretanto, isso não adequa seu argumento ao Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça: "O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Não há, por parte da recorrente, a declinação de fundamento que indique que a correção ou não a respeito da decisão que aplicou a multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Ritos não possa ser examinada como preliminar no recurso de apelação.
Logo, igualmente nesse aspecto não restou demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento do tema por ocasião da análise de eventual recurso de apelação.
Registre-se que este Tribunal de Justiça já possui decisões no mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISUM QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE RECONSIDERAÇÃO NA ORIGEM. COMANDO DECISÓRIO UNIPESSOAL CULMINOU POR NÃO CONHECER O INSTRUMENTAL. RECURSO DO REQUERIDO. PLEITO DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECLAMO PRINCIPAL. PRETENSÃO DE AFASTAR MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FIXADA COM BASE NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO INSERTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDEX. HIPÓTESES RESTRITAS DE INTERPOSIÇÃO DO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A impugnação da multa aplicada em embargos de declaração, ex vi do artigo 1.026, § 2º, do CPC, não está inserta no rol taxativo do artigo 1.015 do códice processual civil. 2. Decisão unipessoal mantida. (TJSC, AI 5038844-56.2021.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão Diogo Pítsica, julgado em 29/09/2022)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE ADOTOU A VIA RECURSAL ADEQUADA PARA SE INSURGIR CONTRA A DECISÃO QUE FIXOU MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INSUBSISTÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE CONDICIONA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBJETO DO RECURSO QUE NÃO É NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO REFERIDO DISPOSITIVO. ADEMAIS, DECISÃO AGRAVADA QUE TRATA SOBRE MATÉRIA QUE PODERÁ, POSTERIORMENTE, SEM QUALQUER PREJUÍZO, SER REANALISADA POR MEIO DE QUESTÃO PRELIMINAR EM RAZÕES OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE PAGAMENTO DA MULTA ANTE A AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026. §3º. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5022076-84.2023.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão Osmar Nunes Júnior, julgado em 21/03/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISUM QUE DETERMINA A ABSTENÇÃO DO RÉU EM INSCREVER A AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS, COMINANDO ASTREINTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). MATÉRIA NÃO INSERTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS CADASTRAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE O CREDOR (SÚMULA 548/STJ). "À instituição financeira responsável pela indevida inscrição compete diligenciar para minimizar os efeitos do ilícito praticado" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.010853-6, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015). MULTA COMINATÓRIA. PLEITO DE MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. VALOR CÔNSONO À CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. QUANTUM PRESERVADO. "O valor fixado a título de astreintes deve ser suficiente e compatível com a obrigação, além de adequado à capacidade econômica do obrigado" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008570-34.2018.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2018). DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007775-28.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2018).
Desse modo, sem maiores delongas, a teor do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, acolhem-se os Embargos de Declaração para corrigir a omissão acima mencionado, sem alterar, contudo, o dispositivo da decisão embargada.
Custas pela embargante.
Intime-se.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055143v9 e do código CRC 57343386.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Data e Hora: 11/11/2025, às 14:38:36
5087942-68.2025.8.24.0000 7055143 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:07.
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