Decisão TJSC

Processo: 5087972-06.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7062672 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087972-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – E. M. C. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional n. 5121027-68.2025.8.24.0930 proposta contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, que indeferiu seu pedido de justiça gratuita. Requereu concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. II – Conquanto presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, o presente agravo de instrumento ressente-se da falta de comprovação do preparo, o que, em regra, importa na deserção (art. 1.007, caput, do CPC) e na sua inadmissibilidade.

(TJSC; Processo nº 5087972-06.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7062672 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087972-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – E. M. C. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional n. 5121027-68.2025.8.24.0930 proposta contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, que indeferiu seu pedido de justiça gratuita. Requereu concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. II – Conquanto presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, o presente agravo de instrumento ressente-se da falta de comprovação do preparo, o que, em regra, importa na deserção (art. 1.007, caput, do CPC) e na sua inadmissibilidade. Todavia, no caso em exame, como o objeto do agravo reside na impugnação ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado no processo de primeira instância, o qual se deferido ensejaria a dispensa do preparo, admito provisoriamente o agravo de instrumento, viabilizando seu conhecimento por esta câmara especializada, conforme prevê o art. 101, § 1º, do CPC, nestes termos: Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Logo, conhece-se do recurso.  III – Em razão da previsão contida no art. 132, X e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, o caso comporta julgamento unipessoal, visto que compete ao relator, por decisão monocrática: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]  X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência; [...] XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc. Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.  GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024). Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento. A parte deixou de apresentar os documentos indispensáveis que foram solicitados para a comprovação da hipossuficiência, como sua declaração assinada mencionando seus rendimentos e imóveis Ademais, o empréstimo consignado voluntariamente contratado pela parte autora, que reverteu em seu proveito, não é circunstância isolada capaz de reduzir os seus rendimentos líquidos para fins de Justiça Gratuita. Assim já decidiu o : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, REMUNERAÇÃO MUITO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCELA SIGNIFICATIVA DOS RENDIMENTOS COMPROMETIDA POR EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE QUE NÃO PODE JUSTIFICAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE. REQUISITOS DISPOSTOS NO "CAPUT" DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5056156-74.2023.8.24.0000, Rel. Des. Silvio Franco, j. 11/04/2024). ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 1) Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência ao aguardo do adimplemento das custas. 2) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. 3) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção. Irresignada, a parte autora sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".  Regulando a matéria, estabelece o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: Art. 99 [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Referida presunção é relativa, razão pela qual, evidenciada nos autos a capacidade da parte em custear a demanda, admite-se a revogação da benesse, sendo lícito ao magistrado, ainda, como exposto no § 2º do mencionado artigo, condicionar a concessão do benefício, ou a continuidade de sua percepção, à demonstração concreta da hipossuficiência financeira.  Esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A CF 5.º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4.º e também não interfere neste CPC 99. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5.º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5.º LXXIV). (Comentários ao Código de Processo Civil  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pgs. 476-477) Na espécie, a autora demonstrou que sua renda decorre de benefício previdenciário, espécie aposentadoria por incapacidade permanente, conforme extrato do INSS (NB: 608.685.054-6) - evento 1, DOC6. A informação é corroborada pela declaração de ajuste anual do IRPF 2024/2023, consta a ocupação de professora do ensino médio, vinculada à autarquia estadual, com renda anual declarada de R$ 32.456,68 (trinta e dois mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos) naquele exercício - evento 14, DOC2.  Consta, ainda, a existência de dependente (filho), nascido em 11/08/2011, residente com a titular. Não há bens, direitos, dívidas ou ônus reais registrados. Os extratos bancários e contracheques corroboram a alegação de restrição financeira (evento 1, docs 3 a 5, 2ºG). Diante de tal contexto, a evidenciar baixa capacidade financeira da demandante, apresenta-se plausível o direito do recorrente à gratuidade da justiça nos termos do art. 98 e seguintes do Diploma Processual Civil. Com efeito, entende-se conveniente destacar que, para a concessão do benefício, não necessita a parte encontrar-se em estado de miserabilidade mas, tão somente, que não possua renda suficiente para honrar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo ao seu sustento. Sobre o tema, já decidiu esta Primeira Câmara de Direito Comercial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 98, CAPUT, DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.    Para obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não é necessário que o pleiteante seja miserável ou indigente, mas tão somente que comprove insuficiência de recursos, como dita o texto constitucional (art. 5°, LXXIV), para satisfazer as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Não havendo prova em sentido contrário, é suficiente para deferimento do benefício da Gratuidade Judiciária, a alegação de insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais.  (Agravo de Instrumento n. 4027719-32.2018.8.24.0900, de São João Batista, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-3-2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.   MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ACOSTADA AOS AUTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA CONFORTADA PELA PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 3º DO CPC ATENDIDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.   RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4006065-36.2019.8.24.0000, de Taió, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-4-2019). Diante destas considerações, porquanto devidamente comprovado o direito ao benefício legal postulado pela autora/agravante, e em observância ao direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, o recurso reclama ser provido para reformar a decisão de primeira instância, objeto do presente recurso, e, desta forma, conceder àquela o benefício da gratuidade da justiça previsto no 98, caput, do CPC/15. Além disso, à luz do disposto no art. 100 do CPC, a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, impugnar e requerer a revogação do benefício, provando a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.  IV – Ante o exposto, com fulcro nos art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 132, X e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e dou provimento ao recurso para o fim de conceder à autora/agravante o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062672v5 e do código CRC e5bce83c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 10/11/2025, às 19:16:41     5087972-06.2025.8.24.0000 7062672 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas