AGRAVO – Documento:7065899 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088023-17.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Facebook em face de decisão prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais n. 5012521-74.2025.8.24.0064, ajuizada por Claw Express Ltda e G. D. S., majorou as astreintes. O agravante/réu sustentou: a) que não possui legitimidade passiva nem ingerência sobre o aplicativo WhatsApp, operado por empresa distinta, o que tornaria a obrigação de fazer imposta juridicamente e faticamente impossível; b) que a majoração da multa diária para R$ 1.000,00, até o limite de R$ 300.000,00, é desproporcional, inadequada e incompatível com a obrigação, configurando risco de enriquecimento sem causa; c) que há justa causa para o descumprimento, no...
(TJSC; Processo nº 5088023-17.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065899 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5088023-17.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Facebook em face de decisão prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais n. 5012521-74.2025.8.24.0064, ajuizada por Claw Express Ltda e G. D. S., majorou as astreintes.
O agravante/réu sustentou: a) que não possui legitimidade passiva nem ingerência sobre o aplicativo WhatsApp, operado por empresa distinta, o que tornaria a obrigação de fazer imposta juridicamente e faticamente impossível; b) que a majoração da multa diária para R$ 1.000,00, até o limite de R$ 300.000,00, é desproporcional, inadequada e incompatível com a obrigação, configurando risco de enriquecimento sem causa; c) que há justa causa para o descumprimento, nos termos do art. 537, §1º, II, do CPC, e que a multa deve ser revista à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requereu, assim, o provimento do recurso para afastar a multa ou, subsidiariamente, reduzir seu valor a patamar razoável (evento 1, INIC1).
É o relatório.
1. Admissibilidade
O Agravo de Instrumento interposto é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade. Contudo, quanto ao conteúdo, impõe-se delimitar o objeto recursal à luz da preclusão e da natureza da decisão agravada.
A decisão de evento 50, ora impugnada, limitou-se a majorar o valor da multa cominatória anteriormente fixada no evento 40, sem inovar quanto à obrigação de fazer nem quanto à legitimidade passiva da parte ré. Tais questões — a saber, a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação e a ilegitimidade do Facebook Brasil para responder por atos relacionados ao aplicativo WhatsApp — foram expressamente enfrentadas e decididas no evento 40, razão pela qual não podem ser rediscutidas neste recurso, sob pena de violação à preclusão consumativa (art. 507 do CPC).
Por outro lado, os argumentos relativos à proporcionalidade, razoabilidade e adequação da majoração da multa são diretamente vinculados à decisão agravada e, portanto, são admissíveis.
Dessa forma, conheço parcialmente do recurso, apenas quanto à discussão sobre a majoração da multa cominatória, excluindo do conhecimento os pontos relativos à ilegitimidade passiva e à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, por já decididos anteriormente.
2. Mérito
No mérito, o recurso não merece provimento.
A majoração da multa cominatória encontra respaldo no art. 537, §1º, I, do CPC, como instrumento de coerção diante da inércia da parte ré em cumprir integralmente a obrigação imposta.
No caso concreto, o valor da multa não se revela desproporcional ou excessivo, considerando o porte econômico da agravante/ré e a natureza da obrigação. Nesse sentido, a majoração da multa visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional, conforme entendimento consolidado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) - DECISÃO AGRAVADA QUE MAJORA O VALOR DIÁRIO - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE RESTABELECIMENTO DE CONTAS EM REDE SOCIAL - RECURSO DA EXECUTADA - ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - AFASTAMENTO - POSSIBILIDADE DE EFEITOS INTERNACIONAIS DA ORDEM - VIABILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA DO CUMPRIMENTO PELA FILIAL BRASILEIRA - CABIMENTO DA MAJORAÇÃO - VALOR FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. A decisão que majorou a multa cominatória por descumprimento de ordem judicial deve ser mantida quando demonstrado que o cumprimento da obrigação ocorreu de forma parcial, comprometendo a eficácia da tutela jurisdicional. (TJSC, AI 5075709-39.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA, julgado em 06/11/2025)
Não havendo comprovação de cumprimento da obrigação nem justa causa para o descumprimento, não há falar em redução ou afastamento da multa, que se mostra adequada à finalidade coercitiva e à gravidade da conduta.
3. Julgamento monocrático
Por fim, cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]
XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Portanto, verifica-se a possibilidade de julgamento do reclamo na forma dos artigos 932, do CPC e 132, do RITJSC.
4. Ante o exposto, na forma dos artigos 932, III e VIII, do CPC e 132, XIV e XV do RITJSC, conheço parcialmente do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065899v10 e do código CRC f52b6d5a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH
Data e Hora: 11/11/2025, às 14:58:49
5088023-17.2025.8.24.0000 7065899 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:40.
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