Decisão TJSC

Processo: 5088122-84.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7065564 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088122-84.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021522-43.2025.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO   C. M. D. e Usabergcnc Ltda. interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 10 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça que, nos autos da demanda nominada como "ação de obrigação de fazer e não fazer com pedido de danos morais e retratação" n. 5021522-43.2025.8.24.0045, movida em face de F. G. D. O. e Damaquina Cnc Ltda., indeferiu o pedido de tutela de urgência.

(TJSC; Processo nº 5088122-84.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065564 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088122-84.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021522-43.2025.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO   C. M. D. e Usabergcnc Ltda. interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 10 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça que, nos autos da demanda nominada como "ação de obrigação de fazer e não fazer com pedido de danos morais e retratação" n. 5021522-43.2025.8.24.0045, movida em face de F. G. D. O. e Damaquina Cnc Ltda., indeferiu o pedido de tutela de urgência. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: Compulsando os autos, verifica-se que na publicação realizada pela parte Requerida (Evento 1, VIDEO9), ao se manifestar em redes sociais, buscou rebater críticas recebidas sobre sua empresa, apresentando sua versão dos fatos, datas e registros que, segundo ele, comprovariam sua experiência no setor e a origem da parceria com a parte Autora. Ao menos em sede de cognição sumária, tem-se que não houve excesso no exercício da liberdade de expressão, pois o Requerido limitou-se a apresentar sua opinião e fatos relacionados à relação comercial anteriormente existente, sem imputar crimes ou utilizar linguagem injuriosa desproporcional. A manifestação, ainda que crítica, insere-se no âmbito do direito constitucional à livre expressão e à defesa da própria reputação, não configurando abuso ou ato ilícito. Assim, a liberdade de expressão é garantia constitucional que só deve ser sobepujada à luz de práticas ilícitas, o que deve ser melhor verificado durante a instrução processual. Nesse sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO SUPOSTAMENTE OFENSIVO À PESSOA JURÍDICA AUTORA EM PERFIS DE REDES SOCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA VEICULAÇÃO DE MENSAGENS E COMENTÁRIOS OFENSIVOS ATRIBUÍDOS AO RÉU, DIVULGADOS NAS PLATAFORMAS DIGITAIS FACEBOOK E WHATSAPP. INSUBSISTÊNCIA. CRÍTICAS REALIZADAS PELO DEMANDADO EM AMBIENTE VIRTUAL QUE, EMBORA INCISIVAS, LIMITARAM-SE À MANIFESTAÇÃO DE INSATISFAÇÃO PESSOAL QUANTO À RELAÇÃO COMERCIAL MANTIDA COM A EMPRESA AUTORA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFFAMANDI. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO [ART. 5º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL]. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À IMAGEM, REPUTAÇÃO OU CREDIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000726-92.2019.8.24.0125, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 14-08-2025). Portanto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. (Grifos no original). Em suas razões recursais (evento 1), os agravantes sustentaram que o "conteúdo ofensivo e público das declarações veiculadas pelo Agravado, que ultrapassam, de muito, o limite da mera liberdade de expressão" (p. 5), pois promoveram "ataques pessoais, divulgação de informações inverídicas e difamatórias, bem como a utilização indevida de marca e imagens da empresa Agravante, com nítido intuito de denegrir sua credibilidade perante o mercado" (p. 5). Após dissertarem sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, postularam "a concessão da tutela de urgência recursal para determinar que o Agravado: a) remova imediatamente de suas redes sociais, especialmente do Instagram, o vídeo e todas as postagens ofensivas que mencionem ou utilizem o nome, imagem, logomarca ou produtos dos Agravantes; b) abstenha-se de realizar novas publicações de igual teor ou alusivas aos Agravantes, sob pena de multa diária (astreintes)" (p. 16). Requereram a concessão de medida de urgência e, por fim, a reforma do decisum hostilizado para confirmar a liminar recursal. Após, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passa-se a decidir.  O objeto recursal cinge-se à análise acerca da presença dos requisitos legais a autorizar a imediata remoção de vídeo da rede social Instagram em que o agravado F. G. D. O. se refere aos agravantes e aos produtos por eles fabricados, assim como para impor a obrigação de abstenção à realização de novas publicações de igual teor. Consigna-se que a hipótese recursal tem previsão expressa no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Adianta-se desde já que o recurso não comporta provimento, o que autoriza o julgamento da insurgência independentemente de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, em razão da absoluta ausência de prejuízo, nos termos do art. 282, §§ 1º e 2º, do CPC e na linha da tese firmada pelo STJ no Tema 376. I - Da possibilidade de julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666). O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV e XVI do RI) nesta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. PLEITO VISANDO A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO CARÁTER OFENSIVO DE COMENTÁRIO REALIZADO NA REDE SOCIAL FACEBOOK, QUE TERIA REFLETIDO NEGATIVAMENTE NA REPUTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA AUTORA. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE. DECISUM PRESERVADO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em se tratando de dano moral postulado por pessoa jurídica, cabe ao julgador aferir se os fatos narrados efetivamente causaram ofensa à reputação e à imagem da empresa, notadamente em suas relações comerciais. Ausente tal circunstância, a improcedência do pedido de indenização extrapatrimonial é medida que se impõe. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061946-2, de Joinville, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-7-2015). (Apelação Cível n. 5004252-16.2022.8.24.0011, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2024) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PUBLICAÇÕES REALIZADAS PELA PRIMEIRA REQUERIDA EM SEUS PERFIS PESSOAIS NAS REDES SOCIAIS DOS DEMAIS RÉUS. TESE DE QUE AS POSTAGENS CARACTERIZARAM OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. PONDERAÇÃO ENTRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO DA PRIMEIRA RÉ E DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR. ELEMENTOS INAPTOS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. AUTOR QUE, POR SER PESSOA PÚBLICA, DEVE TOLERAR CRÍTICAS DECORRENTES DE DIVERGÊNCIAS POLÍTICAS. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE INJURIAR OU DE DIFAMAR. PRIMEIRA REQUERIDA QUE SE LIMITOU A REALIZAR INTERPRETAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA EXPOSTA EM LIVE TRANSMITIDA PELA INTERNET. ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (ApCiv 5011708-35.2022.8.24.0005, 2ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão ROSANE PORTELLA WOLFF, julgado em 23/05/2024) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. COMENTÁRIOS NA REDE SOCIAL FACEBOOK RELATIVOS A ADMINISTRAÇÃO DA EQUIPE DE MARKETING GERENCIADA PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PRESENTE BASTANTE PARA SOLUÇÃO DA LIDE. PRELIMINAR AFASTADA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EXTEMPORANEAMENTE. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 434 E 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA, PORÉM, DE ELEMENTOS CAPAZES DE CARACTERIZAR ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. MERAS CRÍTICAS A ATUAÇÃO PROFISSIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (ApCiv 0302568-42.2016.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, D.E. 07/06/2023) Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.  II - Do pleito recursal: Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou a rejeição do pleito de tutela de urgência com base na constatação de que "não houve excesso no exercício da liberdade de expressão, pois o Requerido limitou-se a apresentar sua opinião e fatos relacionados à relação comercial anteriormente existente, sem imputar crimes ou utilizar linguagem injuriosa desproporcional" (evento 10 dos autos de origem). De fato, entende-se ter deliberado com o costumeiro acerto o Juízo de origem. No caso dos autos, verifica-se, ao menos em análise provisória e incompleta, própria da presente fase processual, que os  agravantes não lograram êxito em comprovar que a publicação realizada pelo agravado F. G. D. O. contenha conteúdo apto a violar a honra ou a reputação da empresa recorrente ou de seu sócio. Do vídeo postado nas redes sociais dos agravados (evento 1, VIDEO9 dos autos de origem), percebe-se que o recorrido rebate um áudio de autoria do próprio agravante C. M. D., por meio do qual, aparentemente, desqualifica a credibilidade e a confiabilidade da empresa concorrente (Damaquina CNC Ltda.), chegando ao ponto de imputar-lhe a prática de cópia de máquinas de outras fabricantes. Tendo em conta o contexto apurado, do teor da fala do agravado F. G. D. O. não se apura qualquer manifestação intencional de difamar a honra objetiva da empresa Usabergcnc Ltda. ou de seu sócio, tratando-se, aparentemente, do exercício do direito constitucional à liberdade de expressão. Para além do exposto, os recorrentes não questionaram a veracidade do áudio que chegou ao conhecimento dos agravados, de modo que não é possível valorar se crítica perpetrada por C. M. D.é (des)proporcional ou (ir)razoável. Outrossim, enfatiza-se que a exclusão da publicação (e suspensão do direito de publicar novas postagens com o citado tema) poderia até mesmo configurar ilegal censura ao direito dos recorridos de manifestarem seu descontentamento com os comentários do próprio concorrente, ainda mais quando não se vislumbra, até o momento, indícios de que o vídeo publicado por F. G. D. O. seja inequivocamente infundado. Deste relator, em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXCLUSÃO DE PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE EXCLUSÃO DE PUBLICAÇÕES REPUTADAS INVERÍDICAS. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO EM DETRIMENTO DO DIREITO À PROTEÇÃO DA IMAGEM E DA HONRA OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDANTE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DE SER INFUNDADA OU INVERÍDICA A RECLAMAÇÃO PERPETRADA. POSTAGENS REALIZADAS PELO DEMANDADO QUE NÃO DEMONSTRAM APARENTE INTENÇÃO DIFAMATÓRIA. TEMA QUE DEVERÁ SER MELHOR APROFUNDADO EM DILAÇÃO PROBATÓRIA EXAURIENTE A SER ALCANÇADA NA AÇÃO PRINCIPAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DO PERIGO DA DEMORA PREJUDICADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI 5033273-70.2022.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, julgado em 29/09/2022) E ainda desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. QUEIXAS REALIZADAS EM SITE DE RECLAMAÇÕES (RECLAME AQUI). DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU A REMOÇÃO DAS OPOSIÇÕES REALIZADAS PELO REQUERIDO. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA REQUERENTE. AFIRMA QUE OS PROTESTOS DA PARTE REQUERIDA VEM DENEGRINDO A IMAGEM E REPUTAÇÃO DA CONSTRUTORA. EXPOSIÇÕES QUE FOGEM DA RAZOABILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO QUE RELATA O INCONFORMISMO DA PARTE QUANTO AO SERVIÇO DEFEITUOSO PRESTADO PELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE AVILTAR A HONRA SUBJETIVA DA EMPRESA. CRÍTICAS QUE NÃO ULTRAPASSARAM OS LIMITES DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 188, I DO CC. DECISÃO MANTIDA. "Desde que observadas as balizas constitucionais do exercício da liberdade de expressão, traduzidas, por exemplo, na preservação da honra e da imagem alheias, "o consumidor tem o direito de externar seu desagrado e inconformismo quando considera inadequado, insatisfatório ou defeituoso serviço que lhe foi prestado mediante remuneração." (TJRS, Apelação Cível n. 70058606708, Nona Câmara Cível, Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva, j. 29/04/2015) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015780-10.2016.8.24.0000, de Videira, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4008841-09.2019.8.24.0000, da Capital - Continente, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2019). Nesse contexto, tendo como base a fundamentação acima, observa-se que os insurgentes não lograram êxito em demonstrar o alegado desacerto da decisão recorrida, razão por que o desprovimento do recurso é o caminho a ser trilhado. Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme fundamentação. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Oportunamente, dê-se baixa. assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065564v5 e do código CRC dcda71e3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 21:32:05     5088122-84.2025.8.24.0000 7065564 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas