Decisão TJSC

Processo: 5088127-32.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador: Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque 

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6967796 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5088127-32.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por M. E. V. P. em face da sentença que, nos autos desta "revisional de juros", julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 18): [...] Nesse diapasão, as instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servido a taxa média de juros do Banco Central como mero parâmetro para definir a legalidade do encargo. A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% ao ano ou maiores do que a taxa média do Banco Central.

(TJSC; Processo nº 5088127-32.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6967796 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5088127-32.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por M. E. V. P. em face da sentença que, nos autos desta "revisional de juros", julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 18): [...] Nesse diapasão, as instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servido a taxa média de juros do Banco Central como mero parâmetro para definir a legalidade do encargo. A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% ao ano ou maiores do que a taxa média do Banco Central. Em regra, tenho considerada como significativamente discrepante com a taxa média divulgada pelo Banco Central a contratação de juros remuneratórios que a superem em mais de 50%, hipótese na qual estaria configurada a abusividade do referido encargo. [...] Entretanto, depois de refletir melhor acerca do tema, concluí que esse parâmetro não pode ser aplicado indistintamente a qualquer processo em que se discuta a suposta abusividade dos juros remuneratórios. Há situações em que as circunstâncias da contratação possuem particularidades que, a meu ver, justificam a estipulação de juros em patamar superior ao comumente aplicado, sem que se configure prática ilícita por parte da instituição financeira. Refiro-me, em especial, aos casos em que o risco do negócio jurídico é consideravelmente maior do que nas situações ordinárias. Por uma questão lógica, não se pode exigir que as casas bancárias ofereçam as mesmas condições de contratação a indivíduos que possuem histórico de bons pagadores e/ou que não mantenham outros empréstimos ativos e a pessoas notoriamente conhecidas por sua inadimplência e/ou que estejam comprometidas com o adimplemento de outras dívidas. Evidentemente, a probabilidade de que os primeiros deixem de arcar com a contraprestação pactuada é muito menor do que a dos últimos. Os fatores a serem considerados na negociação, portanto, são distintos, o que dá amparo à estipulação de parâmetros distintos para que o negócio seja concretizado. [...] O distinguishing se faz necessário na hipótese objeto de decisão, pois o entendimento jurisprudencial dominante de que os juros remuneratórios são abusivos quando superam significativamente a média divulgada pelo Banco Central do Brasil para espécie e período de contratação parte do pressuposto de que, em condições ordinárias, não haveria respaldo para o estabelecimento de encargos em patamar extraordinário. Por situações normais, deve-se levar em consideração o consumidor médio, que não se encontra em situação de inadimplência ou em situação financeira comprometida a ponto de aumentar consideravelmente o risco de que não venha a satisfazer a obrigação contratada. Economicamente, exigir dos agentes financeiros que observem a média de mercado na contratação de produtos destinados a pessoas que não fazem parte da média é ilógico. Juridicamente, implicaria em distorção do princípio constitucional da igualdade, uma vez que implicaria em tratamento isonômico a indivíduos em situação de clara desigualdade. Com efeito, essa prática teria como reflexo o crescimento generalizado dos juros remuneratórios - não apenas para os consumidores em situação excepcional que aumente o risco de inadimplência, mas para todos, haja vista que os possíveis prejuízos enfrentados pelos bancos passariam a compor os custos de transação globais de todas as suas operações. Feitas essas ponderações, entendo que o(s) contrato(s) discutido(s) no caso sub judice exigem solução diversa da adotada para exame da abusividade dos juros remuneratórios nas ações de revisão de contrato bancário em geral. Trata-se de situação que, por suas peculiaridades, caracteriza exceção. Por conseguinte, o exame do caso leva a conclusão igualmente excepcional. Em primeiro lugar, deve-se levar em consideração que a instituição financeira ocupante do polo passivo é conhecida no mercado por ter como público alvo consumidores que se encontram em situação financeira desfavorável e que, em regra, teriam dificuldades para obtenção de empréstimos junto a bancos tradicionais. A prática forense demonstra que os negócios jurídicos firmados pela parte ré envolvem, no outro polo contratual, pessoas que já se encontram endividadas, o que se reproduz no presente caso, dados os vários empréstimos adquiridos pela parte autora. [...] In casu, a parte autora é pessoa acostumada à tomada de empréstimos bancários, o que evidencia que seu perfil econômico não é o do consumidor médio. Há, assim, risco aumentado de inadimplência, que, como visto, embasa a fixação de juros remuneratórios em patamar maior do que nas situações ordinárias. Em segundo lugar, o próprio fato de a parte autora ter procurado a parte ré para obtenção de crédito ao invés de instituições financeiras tradicionais, como os bancos mais conhecidos pelo público em geral (v.g. Banco do Brasil, Itaú, Bradesco, Santander, Caixa Econômica Federal, entre outros) já é um forte indício de que teria sua solicitação negada por tais agentes econômicos. Presume-se, portanto, que a parte autora aceitou as condições apresentadas pela parte ré, ainda que os juros sejam maiores do que normalmente se costuma estipular - da mesma forma que a parte ré aceitou emprestar dinheiro à parte autora, apesar de não se tratar do devedor comum, com probabilidade inferior de inadimplemento contratual. Vale destacar que a parte autora assinou o(s) contrato(s) com plena ciência do percentual de juros aplicado, do valor recebido a título de empréstimo, do valor mensal das parcelas e do valor total da dívida, conforme demonstrativo de custo anexado aos pactos juntados pela parte ré. Com isso, é inegável que, desde o começo, a parte autora tinha conhecimento da diferença entre a quantia que lhe foi emprestada e a que deveria devolver à casa bancária, de modo que não pode alegar que foi surpreendida com cobranças elevadas, já que, a priori, aceitou os termos da contratação. Em terceiro lugar, não houve a comprovação de fato superveniente que tenha ocasionado alteração ao equilíbrio econômico da relação jurídica impugnada. Dessa forma, é se ser presumido que a parte autora ainda possui as mesmas condições financeiras da época em que firmou o(s) contrato(s) sub judice com a parte ré, momento em que concordou com os encargos descritos no(s) ajuste(s) e valores nele(s) estabelecidos. Ou seja, o cumprimento do(s) contrato(s), tal como entabulado(s), não causou prejuízo significativo à parte ocupante do polo ativo, porquanto as verbas despendidas para satisfação da obrigação foram justamente aquelas previstas no(s) instrumento(s) negocial(is). Tais elementos afastam à caracterização de abusividade contratual, na medida em que é da essência desse tipo de ilegalidade a ocorrência de lesão injustificada ao consumidor. Como visto, não é o que ocorre na situação em testilha. Se o consumidor concordou com os termos do(s) contrato(s) - pois viu o percentual de juros contratado e o valor das parcelas -, conseguiu adimplir algumas prestações e não passou por prejuízos econômicos imprevistos em razão disso, não se verifica lesão significativa que enseje a configuração de abusividade contratual.  Outrossim, não há que se cogitar a obtenção de vantagem manifestamente desproporcional pela parte ré, pois, tal como mencionado, a estipulação de juros em patamar superior à média de mercado se dá pelo fato de que os empréstimos por ela percebidos não são destinados ao consumidor médio, mas sim para aqueles que possuem um risco maior de inadimplência. De mais a mais, a revisão contratual somente deve ser admitida quando evidenciada a presença de elementos objetivos que afastem a presunção legal de simetria e paridade de obrigações (art. 421-A do CC), por se tratar de medida excepcional. Mesmo nas relações de consumo, os contratos somente podem ser modificados ou revistos quando demonstrada a existência de cláusulas que prevejam obrigações despropocionais ou devido a causa superveniente que implique em sua onerosidade excessiva (art. 6º, V, do CDC).  Nesse passo, a revisão contratual deve ser realizada de forma sistemática, considerando o pacto em sua integralidade e não apenas cláusulas isoladas. Isso porque a identificação de eventual desequilíbrio contratual exige a verificação do impacto das cláusulas impugnadas sobre a equidade da relação jurídica como um todo, a fim de se verificar a existência ou não de desvantagem exagerada ou de onerosidade excessiva para o consumidor (art. 51, caput, IV, e § 1º, do CDC). Por todos esses motivos, entendo ser inviável a revisão dos juros remuneratórios contratados in casu, pois a estipulação de patamar superior à média de mercado está justificada na situação em apreço. [...] Repetição de indébito. Como não foi operada a revisão contratual, resta sem objeto o pedido de repetição do indébito. Descaracterização da mora. A simples discussão judicial do contrato não inibe a caracterização da mora (Súmula 380 do STJ), e como não se verificou a cobrança de encargos abusivos no período na normalidade contratual, impossível afastar os efeitos da mora e, com isso, manter o contratante na posse do bem financiado ou proibir a inscrição de seu nome em cadastros de devedores na hipótese de inadimplemento contratual. Sabe-se que para descaracterizar a mora é necessária a existência de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, conforme reconhecido pelo Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023). Em igual sentido, caso relatado pela Exma. Desembargadora Soraya Nunes Lins, também integrante desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO, PORTANTO, DA LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002979-56.2021.8.24.0069, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023). Conclui-se, a partir das premissas acima destacadas, que a verificação comparativa entre a taxa de juros praticada pelo Bacen e aquela do contrato revisando, por si só, não é suficiente para avaliar a decantada abusividade do encargo remuneratório. É imprescindível, adicionalmente, avaliar todas as peculiaridades da época da contratação, a exemplo dos riscos da operação avençada, das garantias embutidas, do relacionamento obrigacional entre as partes, da situação econômica do contratante, entre outras. Portanto, a análise deve perfectibilizar-se detalhadamente, de forma a subsidiar a intervenção estatal com segurança. Neste viés, “a verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade" (STJ, AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque "o crescimento exponencial das taxas de juros está diretamente ligado à segurança da instituição financeira em ver devolvido o numerário cedido à empréstimos; pois quanto maiores os riscos envolvendo o negócio, associados à deficiência econômica aferível a cada consumidor, impõe-se um olhar distinto nas taxas de juros. Se assim não fosse, a adoção paritária de juros remuneratórios sem análise dos requisitos pessoais do consumidor imporia uma vantagem desmedida ao mal pagador, único responsável pela elevação do spread bancário que afeta diretamente nas taxas ofertadas" (TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023). No caso em tela, as partes firmaram "proposta de adesão ao crédito pessoal 13° - 1ª parcela", n. 1243263283, em 24.01.2023, sendo os juros remuneratórios contratados na razão de 8,34% a.m. (Evento 11, CONTR2). A taxa de mercado divulgada pelo Bacen, à época da contratação, era de 5,22% a.m. (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado). Em que pese os diversos detalhes sobre as peculiaridades envolvendo o instrumento negocial entabulado entre os litigantes, não se vislumbra, na hipótese, a alegada onerosidade excessiva a colocar o consumidor em desvantagem, até mesmo porque inexiste considerável discrepância entre a alíquota de juros remuneratórios pactuada diante daquela divulgada pelo Bacen para o mesmo período de contratação. Logo, diante da ausência de comprovação quanto à abusividade do encargo cobrado pela instituição financeira, há de se permanecer inalterados os juros remuneratórios pactuados. A respeito, desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. INVIÁVEL LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO CONFORME BACEN. OPERAÇÃO FINANCEIRA REALIZADA COM ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). IMPOSSÍVEL COMPARAÇÃO DESTA COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE RECHAÇADA. CONCESSÃO DE MICROCRÉDITO. EQUIPARAÇÃO DAS AGÊNCIAS DE CRÉDITO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. EXEGESE DO ART. 1º, I, DA LEI N. 10.194/2001. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO. VALOR DA CAUSA. TEMA ACOBERTADO PELOS EFEITOS DA PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 2.009.614/SC, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA TÃO SOMENTE UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TAXAS DE JUROS POUCO ACIMA DA MÉDIA QUE NÃO IMPORTAM ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DEMANDANTE QUE, ADEMAIS, DEIXOU DE FAZER PROVA MÍNIMA ACERCA DA ALEGADA ABUSIVIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO INCIDENTAL NO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. ORIENTAÇÃO 2 FIRMADA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (STJ, RESP N. 1.061.530/RS) E SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA MORA QUE SE IMPÕE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003549-78.2021.8.24.0930, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023). Aliás, vale ressaltar que "a tão só superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando se revela diminuta a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor" (STJ, AgInt no REsp n. 1.960.803/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 17-10-2022, DJe de 19-10-2022.). Assim, mantém-se a sentença zurzida. Por consequência, ficam prejudicados os demais pedidos. Da verba honorária recursal A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5088127-32.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de juros, repetição de indébito e descaracterização da mora. 2. A revisão contratual somente deve ser admitida quando demonstrada a existência de cláusulas que prevejam obrigações desproporcionais ou causa superveniente que implique onerosidade excessiva, conforme artigos 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A estipulação de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado não configura, por si só, abusividade, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, como risco da operação, perfil do contratante e circunstâncias da contratação. 4. No caso, não se verifica discrepância significativa entre a taxa pactuada e a média divulgada pelo Banco Central, tampouco elementos que indiquem desvantagem exagerada ou prejuízo imprevisto ao consumidor, razão pela qual deve ser mantida a pactuação. 5. Não reconhecida a existência de abusividades, ficam prejudicados os pedidos de descaracterização da mora e repetição de indébito. 6. Rejeitado o recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do procurador da parte requerida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967797v6 e do código CRC a798ba06. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:16:03     5088127-32.2025.8.24.0930 6967797 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5088127-32.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 160, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE REQUERIDA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas