Decisão TJSC

Processo: 5088135-83.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7002028 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088135-83.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Concórdia que, nos autos n. 0301898-11.2019.8.24.0019, acolheu a arguição de impenhorabilidade e revogou a penhora sobre o salário da executada (evento 193 - Despacho 1). 

(TJSC; Processo nº 5088135-83.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7002028 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088135-83.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Concórdia que, nos autos n. 0301898-11.2019.8.24.0019, acolheu a arguição de impenhorabilidade e revogou a penhora sobre o salário da executada (evento 193 - Despacho 1).  Inconformada e com o objetivo de obter a concessão do efeito suspensivo, a agravante agumentou que a decisão agravada poderá causar-lhe dano de difícil reparação e risco ao resultado útil da execução, além de dificultar a recuperação do prejuízo causado pela inadimplência dos executados.  Enfatizou que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal evitará lesão irreparável à Agravante, que pode ser excessivamente onerado por decisão agravada. Por fim, requereu a antecipação da tutela recursal e, posteriormente, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o breve relato. Decido.   Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ).   No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se:   Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.   Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil. São Paulo, 2017. v. 4, p. 468).   No caso em exame, em juízo de cognição sumária, não se avista a probabilidade de provimento do presente recurso. Explica-se. É cediço que os vencimentos, salários ou remunerações são impenhoráveis, conforme preceitua o inciso IV do art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º: Contudo, o Superior , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2024, sem grifos no original). Diante desse panorama, a medida que se impõe é o indeferimento do efeito almejado, uma vez que não evidenciada a probabilidade de provimento do recurso.  Outrossim, vale reforçar que, ante a ausência de demonstração do fumus boni iuris, não se faz necessário verificar o periculum in mora. Ante o exposto, por estarem preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.  Comunique-se ao Juízo a quo.  Intime-se a parte agravada, por meio de seu procurador constituído, para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do inc. II do art. 1.019 do CPC, facultada a apresentação de documentos que entenda necessários ao julgamento do recurso.  Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7002028v3 e do código CRC c70dce23. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:23:47     5088135-83.2025.8.24.0000 7002028 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas