Decisão TJSC

Processo: 5088140-08.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma, AgInt no AREsp 1.475.564/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 29-10-2020).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7060687 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5088140-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS opôs embargos de declaração à decisão monocrática terminativa do evento 10 que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento. Defende, em síntese, omissão/contradição, no que defende o uso da CNIB. Por fim, valeu-se do prequestionamento. Decido. Os embargos de declaração não merecem amparo, uma vez que não se observa no decisum vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos essenciais para a oposição da presente modalidade recursal, conforme dispõe o artigo 1.022 do NCPC, in verbis:

(TJSC; Processo nº 5088140-08.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, AgInt no AREsp 1.475.564/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 29-10-2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060687 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5088140-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS opôs embargos de declaração à decisão monocrática terminativa do evento 10 que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento. Defende, em síntese, omissão/contradição, no que defende o uso da CNIB. Por fim, valeu-se do prequestionamento. Decido. Os embargos de declaração não merecem amparo, uma vez que não se observa no decisum vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos essenciais para a oposição da presente modalidade recursal, conforme dispõe o artigo 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O intuito dos aclaratórios é, portanto, o esclarecimento ou a complementação da decisão, sendo vedada a mera rediscussão de matérias previamente analisadas.  Nesse sentido, esclarece a doutrina: Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção do erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC – Lei 13.105/2015. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120). No caso, infere-se que as questões ventiladas pela parte embargante não coincidem com as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há qualquer vício no julgado, uma vez que a matéria posta em discussão foi devidamente enfrentada da decisão embargada, de forma clara, consistente e fundamentada. Vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que "o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no caso" (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1.475.564/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 29-10-2020). Além do mais, é sabido que "é indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte" (STJ, AgInt no AREsp 2.547.153/MG, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. 1-7-2024). Pretende-se, à toda evidência, rediscutir o decisum que foi contrário a sua pretensão e, para tanto, não servem os embargos de declaração, pois a via é inadequada, uma vez que o descontentamento deve ser objeto de recurso próprio. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DA APONTADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO DO COLEGIADO. "O descontentamento com o julgado não torna cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais, adequado somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, para a correção de eventual erro material. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2014.031083-2, de Ascurra, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 23-10-2014)." (Embargos de Declaração n. 0019271-81.2013.8.24.0038, de Joinville, rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencour Schaefer, j. 14-7-2016). Ademais, "mesmo quando aviados embargos de declaração para fins de prequestionamento estes devem preencher os pressupostos específicos de seu cabimento: presença de omissão, contradição ou obscuridade. Se o acórdão recorrido não omitiu ponto sobre o qual deveria se pronunciar, não há que se falar em violação ao apontado dispositivo legal" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 538.835/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 4-5-2004). Colhe-se o entendimento deste Órgão Fracionário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO DIGLADIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA QUE, DE FORMA FUNDAMENTADA, COM ESPEQUE NA PRECLUSÃO, EXPLICITOU AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO ANALISOU A MATÉRIA RELATIVA À VALORAÇÃO DAS AÇÕES. PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração n. 0158187-44.2015.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 09-03-2017). Por fim, vale destacar que a tese de prequestionamento ficto restou expressamente consagrada pelo art. 1.025 do CPC/15, o qual prescreve que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", tornando-se, pois, desnecessária a manifestação explícita deste Órgão Julgador sobre as normas que envolvem a matéria debatida nos autos. Ante o exposto, rejeito os aclaratórios. Advirto, por fim, que novo revolvimento da questão com resistência injustificada e/ou a interposição de agravo interno inadmissível ou julgado improcedente em votação unânime ensejará a aplicação de sanção processual (art. 1.026, §2º, art. 80, IV e art. 1.021, §4º, todos do CPC/15). Publique-se. Intime-se. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060687v2 e do código CRC 518efc0f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 10/11/2025, às 18:48:14     5088140-08.2025.8.24.0000 7060687 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:22:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas