Decisão TJSC

Processo: 5088173-95.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: TURMA, DJe 20/11/2018).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7060897 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088173-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO New Call Telecomunicações e Comércio Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo 1º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra Douglas Consultores Associados S/C Ltda. e outros, indeferiu o pedido de justiça gratuita.  Defendeu a insurgente que faz jus à concessão da benesse. É o relatório. De início, impede anotar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X, do Regimento Interno do de 2018.

(TJSC; Processo nº 5088173-95.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, DJe 20/11/2018).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060897 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088173-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO New Call Telecomunicações e Comércio Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo 1º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra Douglas Consultores Associados S/C Ltda. e outros, indeferiu o pedido de justiça gratuita.  Defendeu a insurgente que faz jus à concessão da benesse. É o relatório. De início, impede anotar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X, do Regimento Interno do de 2018. O recurso versa unicamente sobre a concessão da justiça gratuita. No tocante ao tema, o art. 98 do CPC dispõe que a justiça gratuita pode ser concedida em favor de "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei". O art. 99, § 7º, esclarece que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser apreciado pelo relator quando requerido em grau de recurso. Entretanto, o pedido deve estar acompanhado de prova suficiente da alegada ausência de condições de suportar as despesas processuais. Outrossim, nos termos da Súmula n. 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. [...]. 2. A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. Precedentes. [...]. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1372130/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 20/11/2018). Na hipótese, infere-se que a declaração de hipossuficiência anexada pela agravante vem amparada por provas que evidenciam a alegada hipossuficiência financeira. Para tanto, colacionou aos autos cópia de sua declaração de bens imóveis, certidão de inexistência de veículos registrados em seu nome, balanço patrimonial, "Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional e Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS).  Com efeito, compulsando a documentação colacionada, observa-se que a empresa recorrente permaneceu durante os dois últimos anos sem qualquer atividade operacional, financeira ou patrimonial e possui um prejuízo acumulado no montante de R$ 48.813,18 (quarenta e oito mil oitocentos e treze reais e dezoito centavos). Como se vê, a insurgente apresentou documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária suficiente para a concessão do benefício, a qual é exigida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no sentido de que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A propósito, colaciona-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CHEQUES - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA- INCONCORMISMO DA PARTE EXECUTADA.  JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO FEITO QUE DEMONSTRA CONDIÇÃO INCOMPATÍVEL COM PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - EMPRESA INATIVA - BENESSE DEFERIDA - IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA NO TÓPICO. Para concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Em se tratando de pessoa jurídica, deve o magistrado, objetivando a constatação da carência de recursos a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, ponderar as peculiaridades da situação financeira da empresa no momento da formulação do pedido, examinando, entre outros fatores, a sua inatividade, balancetes mensais etc. Ademais, a teor do enunciado pela súmula 481 do Superior , rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X do RITJSC, dá-se provimento ao recurso de agravo de instrumento para deferir o benefício da justiça gratuita à agravante. Publique-se. Intime-se. Comunique-se, de imediato, ao Juízo de origem. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas baixas. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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