AGRAVO – Documento:7063992 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088390-41.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aldanete Onete da Costa contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional de contrato bancário n. 5116855-83.2025.8.24.0930, ajuizada em face de Banco Volkswagen S.A., a qual indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela ora agravante (evento 23, 1G). A agravante sustenta, em resumo, ser pessoa hipossuficiente, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
(TJSC; Processo nº 5088390-41.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7063992 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5088390-41.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aldanete Onete da Costa contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional de contrato bancário n. 5116855-83.2025.8.24.0930, ajuizada em face de Banco Volkswagen S.A., a qual indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela ora agravante (evento 23, 1G).
A agravante sustenta, em resumo, ser pessoa hipossuficiente, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
É o breve relatório.
Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre gratuidade da justiça – art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.
Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
De início, cumpre registrar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, é relativa, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
No caso em exame, a agravante declarou-se empresária e, conforme contrato bancário objeto da demanda, alegou receber R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, valor que indica padrão financeiro incompatível com a alegada hipossuficiência.
Ademais, considerando a declaração de imposto de renda acostado aos autos (evento 21, doc. 3), a agravante figura como sócia e administradora de pessoa jurídica, tendo declarado à Receita Federal rendimentos tributáveis no ano calendário de 2024 que totalizam R$ 93.153,71 (noventa e três mil cento e cinquenta e três reais e setenta e um centavos).
Ressalte-se, ainda, que a agravante assumiu o compromisso de pagamento de veículo Nivus Highline, com prestação mensal de R$ 2.215,92, (dois mil duzentos e quinze reais e noventa e dois centavos), o que evidencia padrão de vida incompatível com a alegação de carência de recursos.
Diante desse conjunto probatório, entende-se que a parte possui condições econômicas para suportar as despesas processuais, sem comprometimento de seu sustento ou de sua família.
Ressalte-se, por fim, não se tratar da situação prevista no Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, que vedou a utilização apenas de parâmetros objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade da justiça, pois, como visto no caso concreto, o indeferimento do benefício não decorre da aplicação de critérios objetivos isolados, mas, sim da análise conjunta dos documentos apresentados, os quais evidenciam renda mensal e padrão de vida incompatíveis com a alegada hipossuficiência.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça, mantendo-se a decisão agravada.
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063992v3 e do código CRC 00419445.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:38:03
5088390-41.2025.8.24.0000 7063992 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:39.
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