Órgão julgador: Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7064272 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088462-28.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5123474-29.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO F. J. V. D. A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (evento 12 de origem) proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da demanda nominada como "ação de declaração de inexistência débito e relação jurídica c/c com devolução em dobro e danos morais" n. 5123474-29.2025.8.24.0930, movida em face de Banco Agibank S.A, indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
(TJSC; Processo nº 5088462-28.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7064272 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5088462-28.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5123474-29.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
F. J. V. D. A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (evento 12 de origem) proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da demanda nominada como "ação de declaração de inexistência débito e relação jurídica c/c com devolução em dobro e danos morais" n. 5123474-29.2025.8.24.0930, movida em face de Banco Agibank S.A, indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
[...]
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
[...]
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento.
Tendo em vista a ausência de elementos probatórios suficientes que comprovem sua hipossuficiência financeira. A simples alegação de insuficiência de recursos não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
1) Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência ao aguardo do adimplemento das custas.
2) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita.
3) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção.
Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante sustentou que "a simples declaração de insuficiência de recursos, embora goze de presunção relativa de veracidade, encontra respaldo agora em provas documentais que demonstram a impossibilidade do agravante de arcar com as custas do processo".
Alegou que "o juiz a quo adotou critérios baseados na análise de renda familiar e patrimônio, mas não considerou de forma adequada a documentação que reflete a situação real do agravante. O benefício previdenciário e a isenção de Imposto de Renda já são indicativos claros da vulnerabilidade financeira do agravante, além do extrato bancário, que reforça sua condição de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais".
Por fim, pleiteou a reforma da decisão combatida para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar o deferimento da gratuidade de justiça à parte recorrente.
Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem expressa previsão no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil e que o recolhimento de preparo está dispensado por força do art. 101, § 1º, do mesmo diploma legal, razão por que se defere o seu processamento.
No caso presente, tem-se como possível o julgamento monocrático do presente reclamo, haja vista que o tema está pacificado no âmbito deste Tribunal, conforme Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, em atenção ao que dispõe o art. 932 do CPC e, ainda, de acordo com o art. 132, X, do Regimento Interno do ("são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] decidir sobre o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência").
Cumpre enfatizar, igualmente, que "O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido.
Adianta-se que o recurso comporta provimento.
De início, destaca-se que a falta de intimação da parte agravada para a apresentação das contrarrazões não configura nulidade processual no caso em estudo, tampouco impede o julgamento do presente reclamo, pois em análise aos autos de origem verifica-se que ainda não houve a citação da demandada.
A teor do art. 98 do CPC, têm direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos financeiros suficientes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo à própria subsistência.
A Lei Processual Civil estabelece, ainda, em seu art. 99, que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural se presume verdadeira e ressalva ao juiz a possibilidade de indeferimento do benefício postulado se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Também sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.178, definiu:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (Resp. 1988686/RJ, rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. em 17-9-2025).
Ademais, no âmbito deste Sodalício, firmou-se o entendimento de que, quando requerida por pessoa física, cumpre observar a presença dos mesmos requisitos necessários à assistência pela Defensoria Pública do Estado (Agravo de Instrumento n. 4033095-80.2018.8.24.0000, relatora Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 1º-8-2019).
Dentre os requisitos mencionados, o Órgão Estadual estabelece critérios objetivos e subjetivos, a saber:
1ª) renda familiar mensal não superior a 03 salários mínimos. Se a renda for superior, mas até 04 salários mínimos, também deve estar presentes ao menos uma das seguintes situações:
a) entidade familiar composta por mais de 05 membros;
b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo;
c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento;
d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros.
2ª) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos.
3ª) em caso de partilha de bens (em divórcio, inventário, etc.), o valor dos bens não poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos.
4ª) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos. (cf. defensoria.sc.def.br/quem-pode-ser-atendido).
No caso concreto, para corroborar o pedido de justiça gratuita, o agravante anexou a seguinte documentação: a) declaração de hipossuficiência; b) carta de concessão de aposentadoria por idade; c) histórico de créditos do INSS (evento 1 de origem).
Da documentação supracitada, verifica-se que o insurgente percebe aposentadoria por idade no valor de R$ 1.100,00 (evento 1, DOC6, de origem).
Por outro lado, embora não tenham sido apresentados os demais documentos determinados pelo Juízo a quo no despacho de evento 5 de origem, a situação dos autos permite concluir no sentido da veracidade da hipossuficiência econômica do agravante, tendo em vista a ausência de sinais exteriores de riqueza, e especialmente por se tratar de aposentado que percebe menos de um salário mínimo de remuneração.
Ainda, os extratos bancários anexados à inicial deste agravo de instrumento revelam movimentação financeira módica, compatível com a benesse ora pleiteada (evento 1, DOC3/5).
A propósito, desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. ANÁLISE DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os critérios econômicos para concessão da gratuidade da justiça podem ser flexibilizados em razão de despesas essenciais comprovadas pelos agravantes; e (ii) determinar se as circunstâncias excepcionais descritas no caso autorizam a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução nº 15/2014 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPESC) estabelece critérios objetivos para concessão da justiça gratuita, pode ser utilizada por analogia para decisões judiciais de concessão da gratuidade da justiça, permitindo a ampliação do limite de renda em casos de exclusão social aos assistidos por advogados, como despesas mensais comprovadas com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo, além de gastos com aluguel e dependentes.
4. No caso dos autos, os agravantes comprovaram o valor do aluguel e a existência de dependentes, além de gastos essenciais com leite especial indispensável para a saúde de um dos filhos, o que revela a necessidade de concessão da benesse da gratuidade.
5. A análise hermenêutica das normas aplicáveis ao caso revela que a finalidade dos dispositivos legais vai além da redação, devendo proteger a dignidade humana e garantir o acesso à justiça. Assim, justifica-se a concessão da benesse no caso concreto, diante das circunstâncias comprovadas pelos agravantes.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido para deferir o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes.
__________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; e DPESC, Resolução nº 15/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1178; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.996.624/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 24-06-2024; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5054424-58.2023.8.24.0000, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 21-03-2024; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5045945-13.2022.8.24.0000, rel. Mariano do Nascimento, j. 18-05-2023; e TJSC, Agravo de Instrumento nº 5045227-45.2024.8.24.0000, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024. (Agravo de Instrumento n. 5074532-74.2024.8.24.0000, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, rel. para Acórdão Vânia Petermann, j. em em 28-1-2025).
Portanto, entende-se que estão presentes os requisitos autorizadores ao deferimento do pleito de gratuidade, motivo por que deve ser reformada a decisão hostilizada.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para deferir os benefícios da gratuidade de justiça ao agravante, conforme fundamentação.
Intime-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Oportunamente, dê-se baixa.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064272v3 e do código CRC 3e7d2696.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 11/11/2025, às 21:32:07
5088462-28.2025.8.24.0000 7064272 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas