Decisão TJSC

Processo: 5088504-77.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador: Turma do Supremo Tribunal Federal que

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – "HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT DA LEI N. 11.343/2006. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 12 E ART. 16, CAPUT DA LEI N. 10.826/2003. CRIME CONTRA A FAUNA. ART. 29, § 1°, III DA LEI N. 9.605/1998. CONSTRANGIMENTO DECORRENTE DE DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE ILEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR (AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA E BONS PREDICADOS DO PACIENTE). REJEIÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS (800 COMPRIMIDOS DE ECSTASY; 117 GRAMAS DE COCAÍNA; 271 GRAMAS DE MACONHA). APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E PETRECHOS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO RECENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITE...

(TJSC; Processo nº 5088504-77.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma do Supremo Tribunal Federal que; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060757 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5088504-77.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado A. L. C. em favor de D. J. contra sentença que, na ação penal n. 5001595-60.2025.8.24.0508 (1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, condenou o paciente ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 11 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, bem com de 6 meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 782 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 12 e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, e art. 29, § 1°, III, da Lei n. 9.605/1998, negando-lhe o direito de recorrente em liberdade. Sustenta o impetrante, em suma, que ao outro réu foi concedido o direito de recorrer em liberdade, enquanto restou mantida a prisão preventiva contra o paciente sem que houvesse fundamentação individualizada, o que viola os princípios da isonomia, proporcionalidade e presunção de inocência, cabendo sua liberdade com medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. DECIDO. Segundo a Constituição Federal, "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII). Na legislação de regência, consta que "dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar" (CPP, art. 647).  No procedimento especial do remédio constitucional não há previsão expressa sobre pedido liminar, de modo que "A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros" (NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022). Por se tratar de medida de exceção, definiu a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que "O deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar" (HC 216101 MC/RS, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 6/7/2022). São dois os requisitos necessários à concessão da liminar: o fumus boni juris, referente à plausibilidade do direito de liberdade, e o periculum in mora, demonstrado pelo receio de que a prisão cause dano grave ou de difícil reparação.  Em suma, a concessão da medida liminar exige a existência de flagrante e evidente violação ao direito de liberdade, a ser afastada de plano. Na ocasião da decretação da prisão prisão preventiva (evento 22 do inquérito policial n. 5001297-68.2025.8.24.0508), o paciente impetrou o habeas corpus n. 5039495-49.2025.8.24.0000, cuja ordem foi denegada por este Tribunal, em acórdão com a seguinte ementa: "HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT DA LEI N. 11.343/2006. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 12 E ART. 16, CAPUT DA LEI N. 10.826/2003. CRIME CONTRA A FAUNA. ART. 29, § 1°, III DA LEI N. 9.605/1998. CONSTRANGIMENTO DECORRENTE DE DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE ILEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR (AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA E BONS PREDICADOS DO PACIENTE). REJEIÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS (800 COMPRIMIDOS DE ECSTASY; 117 GRAMAS DE COCAÍNA; 271 GRAMAS DE MACONHA). APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E PETRECHOS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO RECENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA DOMICILIAR QUE CULMINOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS. DENÚNCIAS PRÉVIAS DA TRAFICÂNCIA. MONITORAMENTO VELADO DO PACIENTE. PRÉVIA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGA PELO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.   '(...) a falta de justa causa baseia-se na inexistência de provas ou de requisitos legais para que alguém seja detido ou submetido a constrangimento (ex: decreta-se a preventiva sem que os motivos do art. 312 do CPP estejam nitidamente demonstrados nos autos)' (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado, Editora Revistas dos Tribunais, 2002, pag. 915). 'A ostentação de bons predicados (como residência fixa, primariedade e emprego lícito) pelo agente não permite, por si só, a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos que a autorizam' (Habeas Corpus Criminal n. 5069174-02.2022.8.24.0000, de Penha, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 6-12-2022). 'Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações (...)' (Apelação criminal n. 5001632-81.2021.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 30-11-2021). 'Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades 'guardar' ou 'ter em depósito' a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF' (RE 1452497, rel. Min. Cristiano Zanin, redator p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 19-11-2024)" (Habeas Corpus Criminal n. 5039495-49.2025.8.24.0000, desta relatoria, 3ª Câmara Criminal, j. em 10-7-2025). Em seguida, o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido, com os seguintes fundamentos (evento 141 da ação penal n. 5001595-60.2025.8.24.0508): "À míngua de qualquer nova informação trazida aos autos, mas tão somente discordância quanto à presença dos pressupostos da prisão cautelar, mantenho por seus próprios fundamentos o acórdão acostado no processo 5001297-68.2025.8.24.0508/SC, evento 22, TERMOAUD1. A bem das ponderações da defesa técnica, ressalto que este não é o momento processual adequado para a discussão do mérito da questão, mas, sim, averiguar se houve ou não modificação dos fatos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. E, in casu, consigno que permanecem inalteradas as circunstâncias que motivaram a inicial decretação da prisão preventiva dos acusados. No ponto, destaco que 'a teor da compreensão solidificada no âmbito das Cortes a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade' (TJSC, Habeas Corpus nº 4029782-77.2019.8.24.0000, de São José, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 17-10-2019). Desse modo, 'Presentes os indícios de autoria e a materialidade delitiva, deve ser mantida a custódia quando evidenciado o risco à ordem pública consubstanciado na periculosidade do agente diante de seu modus operandi.' (TJSC, Habeas Corpus n. 0158399-65.2015.8.24.0000, de Joinville, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 19-01-2016), razão pela qual está demonstrada a necessidade da custódia cautelar. Outrossim, registro que o mero fato de possuir emprego lícito, bons antecedentes, família e residência fixa não impede a manutenção da segregação cautelar. É o que entende a jurisprudência da : A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos aptos a justificar a imposição da segregação cautelar, como no caso. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4004952-81.2018.8.24.0000, de Barra Velha, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Primeira Câmara Criminal, j. 05-04-2018). No mesmo norte, do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. [...] 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (STJ, AgRg no HC 651.821/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021). Por fim, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão se revela incabível no caso concreto, tendo em vista que insuficientes à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal". Por fim, a sentença condenou o paciente ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 11 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado e de 6 meses de detenção, em regime aberto, pagamento de 782 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 12 e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, e art. 29, § 1°, III, da Lei n. 9.605/1998, com os seguintes fundamentos: "Prisão preventiva Segundo o art. 387, § 1º, do Código de Processo penal, ao sentenciar o réu, o juiz deve decidir, fundamentadamente, acerca da manutenção ou não da prisão preventiva. Em recente julgamento veiculado no Informativo nº 1100 da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou-se o entendimento de que 'Viola o princípio da proporcionalidade a tentativa de compatibilizar a prisão preventiva com a imposição do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto ou aberto' (HC nº 214.070 AgR/MG, rel. Min. Nunes Marques, red. Min. Dias Toffoli, j. 20.06.2023). Nessa toada, considerando a fixação do regime inicial semiaberto ao acusado E. H. P., tenho que a medida extrema não se faz mais necessária, porque não há perigo iminente à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo possível que o réu E. H. P. aguarde o julgamento definitivo do feito em liberdade. Por seu turno, nego ao réu D. J. o direito de recorrer em liberdade, uma vez que sua prisão ainda é necessária para a garantia da ordem pública, preenchendo os requisitos previstos no art. 312 do CPP, uma vez que, conforme amplamente demonstrado, o acusado vinha se dedicando à narcotraficância há pelo menos 2 anos, do que se infere o risco concreto de reincidir na conduta delitiva caso seja posto em liberdade. Ademais, consigno que permanecem inalteradas as circunstâncias que motivaram a inicial decretação da prisão preventiva do acusado". Sendo esse o contexto, os fundamentos do pedido liminar confundem-se com o mérito, razão pela qual, em observância ao princípio da colegialidade, o habeas corpus deverá ser examinado pela Câmara. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PEDIDO DE LIMINAR E MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. IDENTIDADE 1. Não cabe agravo regimental ou interno contra decisão de relator que, de modo fundamentado, indefere pedido de liminar em habeas corpus 2. Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo 3. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no HC n. 611.956, de São Paulo, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 20-10-2020). Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.  Nos termos do art. 662 do CPP, em razão dos documentos juntados e da matéria alegada, dispenso as informações da autoridade coatora. Remetam-se os autos com vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer, no prazo de 10 dias (Regimento Interno, art. 236). Intimem-se. assinado por LEANDRO PASSIG MENDES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060757v9 e do código CRC 3e42c3a2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEANDRO PASSIG MENDES Data e Hora: 10/11/2025, às 20:52:35     5088504-77.2025.8.24.0000 7060757 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas