Decisão TJSC

Processo: 5088521-16.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 31 de dezembro de 1964

Ementa

CONFLITO – Documento:7019723 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5088521-16.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência deflagrado pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário em face de decisão declinatória proferida pelo Juízo da 1º Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais n. 5001486-41.2025.8.24.0057, proposta por J. C. P. em desfavor de Banco do Brasil S.A., objetivando o recebimento do valor de R$ 31.107,00 (trinta e um mil e cento e sete reais), relativo à perda decorrente da inadequada correção do saldo de sua conta no PASEP, mantida junto ao banco réu. 

(TJSC; Processo nº 5088521-16.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 31 de dezembro de 1964)

Texto completo da decisão

Documento:7019723 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5088521-16.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência deflagrado pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário em face de decisão declinatória proferida pelo Juízo da 1º Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais n. 5001486-41.2025.8.24.0057, proposta por J. C. P. em desfavor de Banco do Brasil S.A., objetivando o recebimento do valor de R$ 31.107,00 (trinta e um mil e cento e sete reais), relativo à perda decorrente da inadequada correção do saldo de sua conta no PASEP, mantida junto ao banco réu.  O Juízo da 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz, que originariamente recebeu os autos, determinou a remessa à Unidade Bancária, sob os seguintes termos: Nos termos das Resoluções n. 21/2018/TJSC e 12/2022/TJSC, que disciplinam a competência e a criação das unidades especializadas de direito bancário, os processos relativos a essa matéria ajuizados a partir de 1º/09/2018 são de jurisdição da Unidade Estadual de Direito Bancário. São também de competência da aludida unidade todos os cumprimentos de sentença que envolvam instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil e empresas de factoring iniciados após 10/01/2022. A presente demanda, portanto, por tratar de matéria relativa a direito bancário, é de competência da unidade especializada. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 4ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E 1ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PERDAS E DANOS PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEGURADORA. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, E DE SEGURO PRESTAMISTA. MORTE DO CONTRATANTE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE, BAIXA DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ADIMPLEMENTO DE MONTANTE CORRESPONDENTE À DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO E REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS SUPOSTAMENTE DE FORMA INDEVIDA DO SALDO EXISTENTE EM CONTA DO SEGURADO FALECIDO. PRESENÇAS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEGURADORA NO POLO PASSIVO. DEMANDA DE NATUREZA BANCÁRIA, TENDO EM VISTA A CAUSA DE PEDIR, ATRELADA AO EXAME DOS TERMOS DOS AJUSTES FIRMADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COM ATRIBUIÇÕES SOBRE OS FEITOS DE DIREITO BANCÁRIO, IN CASU, SUSCITANTE. CONFLITO IMPROCEDENTE.  (TJSC, Conflito de Competência n. 0003046-90.2019.8.24.0000, de São José, rel. 3º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 29-04-2020). Ante o exposto, DECLINO a competência do feito para a Vara Estadual de Direito Bancário. (evento 5, DESPADEC1) Por sua vez, o Juízo Bancário suscitou o conflito à luz da seguinte fundamentação: [...] No caso em análise, verifico que a causa de pedir apresentada pela parte autora está centrada em suposta dilapidação indevida dos valores depositados em sua conta Pasep, pelos sucessivos débitos não identificados ou autorizados. Trata-se, pois, de matéria tipicamente civil, já que o fundamento está relacionado com a falha nos serviços prestados pela instituição financeira ré.  A propósito, extraio da base de jurisprudência do : "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ (SUSCITANTE) E A 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ (SUSCITADO). AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DA CONTA PASEP PELO BANCO RÉU COM A REALIZAÇÃO DE DÉBITOS NÃO AUTORIZADOS PELA AUTORA. DEMANDA DE NATUREZA TIPICAMENTE CIVIL, PORQUANTO A CAUSA DE PEDIR ESTÁ RELACIONADA À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS. COMPETÊNCIA DA UNIDADE CÍVEL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. CONFLITO IMPROCEDENTE." (CC n° 5010079-75.2021.8.24.0000, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 24.11.2021) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 3ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS (SUSCITANTE) E DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ (SUSCITADO). AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DA CONTA PASEP PELO BANCO RÉU COM A REALIZAÇÃO DE DÉBITOS NÃO AUTORIZADOS PELA AUTORA. DEMANDA DE NATUREZA TIPICAMENTE CIVIL, PORQUANTO A CAUSA DE PEDIR ESTÁ RELACIONADA À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS. COMPETÊNCIA DA UNIDADE CÍVEL. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO TJ N. 50/11, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA RESOLUÇÃO TJ N. 21/2018. CONFLITO PROCEDENTE." (CC n° 5043022-82.2020.8.24.0000, rel. Des. Volnei Celso Tomazini,  j. 31.03.2021) Dessa forma, inexistindo discussão referente a contrato bancário em si, não possui este Juízo especializado competência para processamento e julgamento do presente feito. III – Isso posto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, impelido pela declinação anterior, SUSCITO o conflito negativo de competência, na forma dos arts. 951, caput e 953, I, ambos do Código de Processo Civil. (evento 37, DESPADEC1) Ao ascender a esta Corte de Justiça, vieram os autos a este Relator.  É, no essencial, o relatório.  Nos termos do art. 132, inciso XVII, do Regimento Interno, compete ao relator "julgar de plano o conflito de competência nos casos previstos no parágrafo único do art. 955 do Código de Processo Civil ou quando sua decisão fundar-se em enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça estabelece que "não há falar em desatendimento ao princípio da colegialidade uma vez que nos termos do disposto no art. 34, XXII, do RISTJ é possível o julgamento do conflito de competência por decisão monocrática com base na jurisprudência dominante desta Corte" (AgInt no AgInt nos EDcl no CC n. 144.088/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. em 11.09.2019). O presente incidente preenche os requisitos legais, mormente ao que estabelecem a respeito os arts. 66, 951 e 953, do Código de Processo Civil, devendo ser conhecido. Consigno, ainda, ser desnecessária a oitiva dos juízos em conflito, porquanto suas razões constam nos autos e possibilitam a compreensão da controvérsia, e a intervenção do Ministério Público, visto que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil (art. 951, parágrafo único, do referido Código). Cuida-se de ação que discute alegada falha na prestação de serviço pela instituição financeira ré, devido aos desfalques e a falta de aplicação dos rendimentos devidos, relacionada à conta vinculada ao PASEP do autor, pois se encontravam sob custódia da instituição financeira. O autor requereu a procedência do pedido para que o Banco seja condenado "ao pagamento dos valores do desfalque havido, no importe de R$31.107,00 (trinta e um mil e cento e sete reais) corrigidos até 12/2024, pela evidente ausência de atualização correta dos valores, ou ainda mediante a saques indevidos, conforme memória de cálculo anexa, demonstrando de forma inequívoca a divergência dos valores [...]" (Evento 1, Dos pedidos, 1).  Acerca da competência da Vara Estadual de Direito Bancário, dispõe a Resolução TJ n. 31/2024: Art. 4º - Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para:I - processar e julgar:  [...] c) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Joinville, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 10 de janeiro de 2022; [...] § 1º - Excluem-se da competência em razão da matéria definida nas alíneas do inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil.  Do dispositivo acima transcrito é possível assentar que a definição da competência da Vara Estadual de Direito Bancário exige que a ação tenha como parte uma instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central (Bacen), bem como deve envolver matéria de Direito Bancário. A exceção contemplada no § 1º do artigo supramencionado exclui das Unidades Bancárias a competência para processar e julgar ações que tratam de matéria de natureza tipicamente civil.  Impende anotar, desde logo, que o STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se busca a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão da falta de aplicação dos rendimentos devidos na conta do PASEP. Portanto, entendo que o pedido e a causa de pedir versados no feito originário não incursionam por matérias típicas de Direito Bancário, mas sobre questão de índole tipicamente civil. Ademais, como visto, a presença de instituição financeira fiscalizada pelo Bacen num dos polos do feito não justifica, por si só, o deslocamento automático da competência para Vara de Direito Bancário, dado que, na espécie, tem-se questão de índole tipicamente civil, como dá conta a narrativa estampada na peça exordial. Desta Câmara de Recursos Delegados os seguintes julgados:  CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. DISCUSSÃO CENTRADA NA RESPONSABILIDADE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUPOSTOS DESFALQUES E OMISSÃO NA APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIA. MATÉRIA DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre a Câmara de Direito Comercial (suscitante) e a Câmara de Direito Civil (suscitada), no bojo de agravo de instrumento interposto em ação indenizatória, na qual se alega prejuízo decorrente de desfalque em conta vinculada ao PASEP e omissão quanto à aplicação dos rendimentos devidos. 2. A Câmara suscitada sustenta que a controvérsia envolve a análise da regularidade na prestação do serviço bancário e do cumprimento dos deveres da instituição financeira perante o consumidor, o que justificaria a competência das Câmaras de Direito Comercial. 3. A Câmara suscitante, por sua vez, argumenta que, embora a instituição financeira figure no polo passivo, a demanda não versa sobre matéria tipicamente bancária, mas sobre responsabilidade decorrente da alegada má gestão de recursos, razão pela qual a competência seria das Câmaras de Direito Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Determinar qual das Câmaras é competente para processar e julgar o recurso, diante do conflito negativo instaurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia limita-se à apuração da responsabilidade da instituição financeira por supostos desfalques e pela ausência de aplicação dos rendimentos em conta vinculada ao PASEP. Trata-se de pretensão indenizatória fundada em alegada falha na prestação do serviço, sem envolvimento de relação contratual bancária passível de revisão ou anulação. 5. A simples condição de custodiadora dos valores, por instituição financeira submetida à regulação do Banco Central, não é suficiente para atrair a competência das Câmaras de Direito Comercial, quando ausente discussão de natureza bancária propriamente dita. IV. DISPOSITIVO 6. À vista disso, por se tratar de matéria de direito civil, a competência para o julgamento do recurso compete à Câmara de Direito Civil. 7. Conflito julgado procedente. (TJSC, CCCiv 5036799-40.2025.8.24.0000, Câmara de Recursos Delegados , Relatora para Acórdão JANICE GOULART GARCIA UBIALLI , julgado em 15/09/2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO BANCÁRIO E JUÍZO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DECORRENTE DE ALEGADA DILAPIDAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. RESPONSABILIZAÇÃO PELO ALEGADO PREJUÍZO. I - CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre Juízo Bancário (suscitante) e Juízo Cível (suscitado). 2. Ação revisional decorrente de alegada dilapidação de valores depositados em conta individual do PASEP. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir a competência para processar e julgar a demanda, haja vista o conflito negativo de competência instaurado entre os juízos. IV - RAZÕES DE DECIDIR 4. Trata-se de ação judicial movida contra o Banco do Brasil, na qual a parte autora alega falhas na gestão de sua conta vinculada ao PASEP, como saques indevidos, desfalques e falta de aplicação dos rendimentos devidos, além de pedir indenização por danos morais. A controvérsia gira em torno da responsabilidade do banco, não da União ou do Conselho Gestor do Fundo, o que caracteriza a demanda como de natureza civil e não bancária, conforme precedentes da Câmara de Recursos Delegados. IV - DISPOSITIVO 5. Competência do Juízo de Vara Cível para processar e julgar a ação. 6. Conflito julgado procedente. (TJSC, CCCiv 5025871-30.2025.8.24.0000, Câmara de Recursos Delegados , Relator para Acórdão JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO , julgado em 11/06/2025) Portanto, considerando que a demanda trata de uma possível falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, especificamente quanto a desfalques, concluo que se trata de uma ação de natureza civil, de modo que deve tramitar perante o Juízo Suscitado. Ante o exposto, julgo procedente o conflito negativo e declaro a competência do Juízo da 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz para processar e julgar a ação referenciada. Comunique-se. assinado por CID JOSE GOULART JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7019723v4 e do código CRC bc941d01. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CID JOSE GOULART JUNIOR Data e Hora: 10/11/2025, às 11:05:33     5088521-16.2025.8.24.0000 7019723 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:20:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas