Decisão TJSC

Processo: 5088525-53.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 8 de fevereiro de 2021

Ementa

CONFLITO – Documento:7025592 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5088525-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência deflagrado pelo 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário em face de decisão declinatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul para processar e julgar ação de produção antecipada de prova n. 5007682-95.2022.8.24.0036, movida por I. J. C. J. em face de Banco Bradescard S.A. O Juízo Cível, que originariamente recebeu os autos, determinou a remessa ao Juízo da Unidade Bancária por entender que:

(TJSC; Processo nº 5088525-53.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 8 de fevereiro de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:7025592 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5088525-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência deflagrado pelo 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário em face de decisão declinatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul para processar e julgar ação de produção antecipada de prova n. 5007682-95.2022.8.24.0036, movida por I. J. C. J. em face de Banco Bradescard S.A. O Juízo Cível, que originariamente recebeu os autos, determinou a remessa ao Juízo da Unidade Bancária por entender que: Trata-se de 'ação de produção de prova antecipada e exibição de documentos' proposta por I. J. C. J. em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A. Com efeito, sabe-se que "a produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu" (art. 381, § 2º, do CPC). Na espécie, a autora alega que 'possui cartão de crédito do banco requerido, e em diversas oportunidades observou que foram realizadas compras/ débitos em seu cartão de crédito de serviços/produtos não solicitados', de forma que busca a exibição dos documentos necessários para comprovar a irregularidade dos descontos, ou seja, trata-se de matéria de índole nitidamente bancária. Nesse sentido, o amparo da jurisprudência: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO LIMINAR. CONFLITO INSTAURADO ENTRE VARA CÍVEL E COMERCIAL, AMBAS DA COMARCA DE BRUSQUE. COMPETÊNCIA QUE SE RESOLVE PELA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA A SER APRECIADA. MATÉRIA DE CARÁTER EMINENTEMENTE BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO ARTIGO 2°, INICISO I, ALÍNEA "A" DA RESOLUÇÃO N. 24/2009 - TJSC, ALTERADO PELO ARTIGO 3° DA RESOLUÇÃO N. 3/2014 - TJSC. COMPETÊNCIA DA VARA COMERCIAL DE BRUSQUE. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE." (TJSC, Conflito de competência n. 1000246-77.2016.8.24.0000, rel. Des. Raulino Jacó Brüning) Destarte, sem maiores delongas, declino da competência e determino a remessa dos autos à Unidade Estadual de Direito Bancário, instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021, na forma da Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021, com as cautelas de praxe, procedendo-se às baixas de estilo. (evento 27, DESPADEC1) Por seu turno, o Juízo Bancário suscitou o conflito sob o seguinte argumento: As unidades de Direito Bancário foram criadas para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring. O caso trata de ação de produção antecipada de provas, procedimento sabidamente instrutório sem vinculação à demanda futura. Este é o entendimento da Corte Catarinense sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA. PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA. COMPETÊNCIA CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova destinada à avaliação da viabilidade de ação futura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definição da competência para processar e julgar o recurso.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015. Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes.  4. Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil. IV. DISPOSITIVO 5. Competência da Câmara de Direito Civil.  6. Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5013720-32.2025.8.24.0000, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025). ANTE O EXPOSTO, com o mais absoluto respeito ao entendimento do juízo suscitado, suscito conflito negativo de competência. (evento 79, DESPADEC1) Ao ascender a esta Corte de Justiça, o eminente Desembargador Luiz Zanelato declinou da competência para a Câmara de Recursos Delegados. (evento 7, DESPADEC1). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 132, inciso XVII, do Regimento Interno, compete ao relator "julgar de plano o conflito de competência nos casos previstos no parágrafo único do art. 955 do Código de Processo Civil ou quando sua decisão fundar-se em enunciado ou jurisprudência dominante do : Art. 75 - Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar: [...] II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do , rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 11-06-2025). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA. PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre Juízo Cível (Suscitante) e Juízo Bancário (Suscitado). 2. Ação de produção antecipada de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Determinar a competência para processar e julgar a demanda, considerando o conflito negativo de competência instaurado entre os juízos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A produção antecipada de provas é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015. Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 5. Por sua natureza, a produção antecipada de provas não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Juízo Cível, não havendo fundamento para a competência do Juízo Bancário. IV. DISPOSITIVO 6. Competência do Juízo Cível. 7. Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5020194-19.2025.8.24.0000, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 11-06-2025). Ante o exposto, julgo procedente o conflito negativo, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul para processar e julgar o feito. Comunique-se. assinado por CID JOSE GOULART JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7025592v6 e do código CRC c7f00b84. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CID JOSE GOULART JUNIOR Data e Hora: 10/11/2025, às 10:46:24     5088525-53.2025.8.24.0000 7025592 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:20:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas