AGRAVO – Documento:7055424 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088707-39.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. A. A. D. S., representada por seus procuradores, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages, que, nos autos da Ação Anulatória n. 5016888-90.2023.8.24.0039, indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pela autora, ao fundamento de que o rol teria sido apresentado intempestivamente, conforme registrado no termo de audiência do evento 89. Aberta a audiência, presente as pessoas acima nominadas.
(TJSC; Processo nº 5088707-39.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7055424 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5088707-39.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. A. A. D. S., representada por seus procuradores, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages, que, nos autos da Ação Anulatória n. 5016888-90.2023.8.24.0039, indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pela autora, ao fundamento de que o rol teria sido apresentado intempestivamente, conforme registrado no termo de audiência do evento 89.
Aberta a audiência, presente as pessoas acima nominadas.
Proposta de conciliação, sem êxito.
A instrução iniciou com o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, uma vez que a juntada do rol de testemunha (evento 84) foi intempestiva, conforme se extrai do evento 83, pois o prazo de 15 dias para juntada das testemunhas iniciou em 14/8 e findou em 4/9. O réu apresentou o rol em 18/8 (evento 78), ao passo em que o autor apenas em 6/10, totalmente de forma extemporânea. Assim, equivoca-se o autor quando afirma que nunca houve esta intimação, haja vista o contido ao evento 72 (foi intimado) 76 (publicação no diário) e 79 (decurso de seu prazo). Após, dando sequência ao ato, colheu-se a oitiva da autora, senhora L. A. A. D. S., em seguida, o depoimento da senhora Etelvina Miguel de Souza, testemunha arrolada pela parte requerida.
Foi designado o dia 11 de novembro de 2025 às 17:00 para continuação da presente e oitiva da Sra. Maria Alice Schilisting Guizoni, que deverá ser intimada a comparecer, tendo em vista sua prerrogativa, aliado ao fato de que o juízo pretende ouvi-la de ofício.
Intimados os presentes. Nada mais.
Intimem-se. O ato ocorrerá via link a ser disponibilizado nos autos.
Inconformada, a agravante sustenta que não teria havido intimação específica para apresentação do rol no prazo fixado, razão pela qual requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão e da audiência designada para continuação da instrução.
Após, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Primeiramente, cumpre destacar que o relator poderá não conhecer do recurso, nas hipóteses do art. 932, inciso III, do CPC, quais sejam, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste , rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024). (Grifou-se).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL - INSURGÊNCIA DA RÉ - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIAS NÃO CONTIDAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.
As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento no art. 1.015 do Código de Processo Civil são taxativas, não se permitindo interpretação extensiva.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071934-84.2023.8.24.0000, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2024).
Desse modo, o recurso não deve ser conhecido, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, assim disposto:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 132, inc. XIV, do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055424v4 e do código CRC beff88f0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 10/11/2025, às 14:46:57
5088707-39.2025.8.24.0000 7055424 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:22:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas