Decisão TJSC

Processo: 5088722-08.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7060277 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088722-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. P. B. contra a decisão interlocutória do evento 11 dos autos de origem (n. 51094361220258240930), por meio da qual fora indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte agravante (evento 11, DOC1). Alega a parte agravante, em síntese, que: I - não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família; II - faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária.

(TJSC; Processo nº 5088722-08.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060277 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088722-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. P. B. contra a decisão interlocutória do evento 11 dos autos de origem (n. 51094361220258240930), por meio da qual fora indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte agravante (evento 11, DOC1). Alega a parte agravante, em síntese, que: I - não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família; II - faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária. Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu a reforma da decisão, com a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, o presente recurso é tempestivo, cabível (art. 1.015, V, do CPC) e preenche os requisitos de admissibilidade, além de comportar o julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, X, do Regimento Interno do . Ademais, “é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior” (art. 5º, § 1º, do Ato Regimental n. 84/2007). Quanto ao mérito, tem-se que o presente recurso não merece acolhimento. Afinal, a disciplina legal para a concessão da gratuidade judiciária está atualmente prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que determina o deferimento do benefício à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A afirmação da condição de insuficiência de recursos, no entanto, deve ser acompanhada de provas acerca da efetiva necessidade da benesse. Busca-se, com tal medida, zelar pelo acesso à Justiça daqueles que realmente necessitam da excepcional gratuidade. Para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adota os mesmos critérios arrolados no art. 2º da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Na hipótese, a parte agravante sequer indicou o valor de seus rendimentos atuais, o que, por si só, é suficiente ao indeferimento do pedido. Ademais, o extrato bancário da conta que o agravante possui perante a instituição Nubank indica que possui conta em outras instituições financeiras como Picpay, Bradesco, Shopee (evento 9, DOC3), indicando que possui outras fontes de renda cujos extratos bancários não foram anexados aos autos. Assim, tem-se que a parte agravante possui outra fonte de renda não informada nos autos, o que impõe o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária que formulou. Além do mais, a parte agravante não trouxe aos autos sua carteira de trabalho e/ou outro documento que comprove a (in)existência de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário, tornando impossível a análise de sua atual condição financeira. Também não apresentou certidão de (in)existência de bens móveis e imóveis em seu nome, tampouco as últimas declarações de imposto de renda, de modo a não permitir a plena aferição de sua atual condição patrimonial. Destaca-se que a parte agravante fora devidamente intimada para complementar os documentos (evento 5, DOC1), mas não o fez a contento. Assim, tem-se que a parte agravante não apresentou documentos suficientes a comprovar a alegada insuficiência de recursos, o que resultou na acertada decisão que indeferiu o seu pedido. A propósito, colhe-se deste Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. BENESSE NÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060076-85.2025.8.24.0000, do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2025, sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA AO JUÍZO DE ORIGEM INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RENDA FAMILIAR. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO SATISFEITO. AGRAVANTE QUE, ADEMAIS, DESCUMPRIU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NO JUÍZO DE ORIGEM E NOVAMENTE QUANDO OPORTUNIZADO NESTE GRAU RECURSAL. OCULTAÇÃO DE RENDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039706-22.2024.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024, sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 1. AVENTADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXEGESE DO ART. 98 DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, UTILIZADO COMO PARÃMETRO NESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DEMONSTRAÇÃO IMPRESCINDÍVEL DA NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCLUSIVOS SOBRE A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, ALIADA AO NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, QUE INVIABILIZA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. [...]. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027090-49.2023.8.24.0000, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023, sem grifos no original). Nessas condições, inviável o deferimento da gratuidade judiciária à parte agravante. Ante o exposto, conheço do recurso e, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 132, X, do RITJSC, NEGO-LHE provimento. Custas legais. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060277v2 e do código CRC 8d0a1fdd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 10/11/2025, às 15:31:42     5088722-08.2025.8.24.0000 7060277 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:20:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas