AGRAVO – Documento:7051086 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088843-36.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. M. D. P. contra a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da "Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais", que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na origem, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, após prévia intimação para apresentação de documentação complementar, nos seguintes termos (evento 17, autos de origem):
(TJSC; Processo nº 5088843-36.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: (...); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7051086 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5088843-36.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. M. D. P. contra a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da "Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais", que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na origem, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, após prévia intimação para apresentação de documentação complementar, nos seguintes termos (evento 17, autos de origem):
Vistos, etc.
O autor deixou de trazer aos autos documentação solicitada no evento 5, do que é de se indeferir a justiça gratuita, ante a falta de comprovação de sua necessidade.
A isenção ao pagamento somente tem lugar quando caracterizado efetivamente, nos termos da lei, o estado de hipossuficiência da pessoa. Nesse sentido, colho da jurisprudência catarinense:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. RECORRENTE QUE DECLARA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ATENDIMENTO. NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5033169-09.2022.8.24.0023, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-04-2023).
Desta feita, indefiro a justiça gratuita requerida pela parte autora.
Assim, à parte autora, para que recolha as custas iniciais, a fim de prosseguir com o feito, em 15 (quinze) dias.
Intime-se. Cumpra-se.
Inconformado, o agravante sustenta fazer jus ao benefício, afirmando que percebe benefício previdenciário de valor modesto e que seu rendimento está comprometido por empréstimos consignados, o que lhe impediria de arcar com as custas sem prejuízo de sua subsistência. Apresentou declaração de hipossuficiência e comprovante de benefício previdenciário emitido pelo INSS, além de extratos de empréstimos consignados. Ao final, pugnou pela concessão da tutela de urgência e pelo provimento do recurso (evento 1 do agravo).
Este é o relatório.
Decido.
Dispensa-se o recolhimento das custas processuais, eis que o recurso versa exclusivamente sobre gratuidade de justiça. Outrossim, deixa-se de determinar o cumprimento art. 1.019, inc. II, do CPC, ante a inexistência de constituição da relação jurídico-processual.
No mais, destaca-se que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X, do Regimento Interno do .
Ademais, o agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento.
Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023, grifou-se).
Neste passo, inexistindo elementos seguros a autorizar o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, a manutenção da decisão guerreada é medida que se impõe.
Ante o exposto, conhece-se do recurso e nega-se provimento.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051086v5 e do código CRC 0014ce35.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 11/11/2025, às 08:43:07
5088843-36.2025.8.24.0000 7051086 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:54.
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