Decisão TJSC

Processo: 5088978-13.2024.8.24.0023

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7040279 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5088978-13.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno e embargos de declaração, opostos, respectivamente, pelo IPREV e por S. T. D. C., contra decisão monocrática, de minha lavra, que, em síntese, não conheceu da apelação cível interposta pelo primeiro.  Vieram-me os autos conclusos em 05/11/2025. VOTO Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos inconformismos. Conforme autorizado pelo art. 932, inciso VIII, do CPC e pelo art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, segundo a dicção deste dispositivo, é atribuição do Relator "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do .

(TJSC; Processo nº 5088978-13.2024.8.24.0023; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7040279 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5088978-13.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno e embargos de declaração, opostos, respectivamente, pelo IPREV e por S. T. D. C., contra decisão monocrática, de minha lavra, que, em síntese, não conheceu da apelação cível interposta pelo primeiro.  Vieram-me os autos conclusos em 05/11/2025. VOTO Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos inconformismos. Conforme autorizado pelo art. 932, inciso VIII, do CPC e pelo art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, segundo a dicção deste dispositivo, é atribuição do Relator "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do . O recurso, adianto, não merece ser conhecido. Dentre os requisitos intrínsecos de admissibilidade, está o cabimento, cujo exame se dá por meio de dois ângulos diferentes e complementares: "a recorribilidade do ato e a propriedade do recurso eventualmente interposto" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 2. ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 136). Na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a apelação é o recurso cabível contra sentença, pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, ou extingue a execução, conforme a dicção do § 1º  do art. 203 do CPC. Por exclusão, o § 2º daquele artigo define que "Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º". No presente caso, a decisão hostilizada possui natureza jurídica interlocutória, uma vez que a rejeição da impugnação não encerra o procedimento, mantendo-se a marcha processual do cumprimento de sentença. Logo, o recurso não pode ser conhecido, eis que o reclamo cabível no caso seria o agravo de instrumento, nos moldes do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/15: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Grifou-se). Outrossim, sabe-se que é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, "quando o erro seja decorrente de dúvida objetiva, fomentada por séria divergência doutrinária e jurisprudencial, não assim quando a dúvida provenha de desconhecimento técnico do operador do direito" (Apelação Cível n. 0300017-69.2016.8.24.0062, de São João Batista, Terceira Câmara de Direito Civil, Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 24.5.2016). Destaca-se, então, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, visto que não se vislumbra dúvida objetiva acerca de qual instituto recursal aplicável a decisões.  Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REJEIÇÃO NA ORIGEM. RECLAMO DA IMPUGNANTE. [...] APELO. DECISÃO COMBATIDA QUE RESOLVEU A IMPUGNAÇÃO E ORDENOU O SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. EXPLICITUDE DO ART. 496, § 4º, DO CPC. FUNGIBILIDADE INVIÁVEL. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DEMANDA POSSESSÓRIA DA QUAL FOI FORMADO O TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA PRECLUSA. INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO.  (TJSC, Apelação n. 0004745-60.2015.8.24.0064, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-11-2024). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE). GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DA SERVIDORA, REJEITANDO, PORTANTO, A IMPUGNAÇÃO DA RECORRENTE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO A SER DESAFIADA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DO RECURSO A SER MANEJADO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. Como cediço, '"o comando judicial que soluciona a impugnação e determina o prosseguimento do cumprimento de sentença constitui-se em decisão interlocutória, e não sentença. Deve, pois, ser impugnado por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), sendo incabível a interposição de apelação (art. 1.009 do CPC)"'. Ademais, '"[...] inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.' (TJSC, Apelação n. 5000209-61.2018.8.24.0048, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2020) [...]". (TJSC, Apelação n. 0019120-08.2019.8.24.0038, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-04-2021).  (TJSC, Apelação n. 0300578-91.2018.8.24.0040, do , rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-08-2023). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE REJEIÇÃO E CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ANTE O AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL E COLETIVO. IMPROPRIEDADE DO RECURSO INTERPOSTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXEGESE DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. REVELA-SE INCABÍVEL O MANEJO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO SEM IMPORTAR EM EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POIS O COMANDO JUDICIAL COMBATIDO NÃO APRESENTA CONTEÚDO DE SENTENÇA. TAL DECISÃO É RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR PREVISÃO EXPRESSA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, NÃO HAVENDO COMO APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, DIANTE DO ERRO GROSSEIRO. (TJSC, DES. JAIME RAMOS)  (TJSC, Apelação n. 0305871-93.2018.8.24.0023, do , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2022). APELAÇÃO INTERPOSTA À DECISÃO DE REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÓRIO IMPUGNÁVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DO ART 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.   "'A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro' (AgInt no AREsp n. 1.380.373/SC, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe 22-5-2019)" (AC n. 0002296-03.2018.8.24.0072, de Tijucas, deste relator, j. 18-6-2019). (TJSC, Apelação Cível n. 0300684-42.2016.8.24.0034, de Itapiranga, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2019). Não fosse isso, o recurso seria igualmente incabível, porquanto não atendeu ao requisito da dialeticidade. Isso porque, a insurgência não impugnou de forma coerente e lógica os fundamentos da decisão recorrida, as razões apresentadas pelo apelante não guardam qualquer relação com o decisum.  Como bem consignado nas contrarrazões: No presente caso, o apelante apenas informou que o art. 5º da LC 36/1991 prevê que somente o tempo laborado na administração direta, autárquica e fundacional dos três Poderes do Estado serão considerados para fins de aquisição de triênios. No entanto, a alegação do recorrente não guarda relação com a decisão recorrida, porquanto, em momento algum houve decisão determinando o computo dos períodos posteriores a LC 36/1991, vejamos: [...] Veja-se que no dispositivo supra não se faz qualquer distinção acerca de eventual desconsideração sobre o exercício do cargo de professor em outras esferas estatais, de forma que não se justifica o fato de a parte executada ter ignorado o tempo de labor da exequente como professora municipal. E considerando que a parte exequente comprovou o tempo de serviço averbado como professora estadual e municipal em períodos anteriores ao advento da LC 36/91, conforme a transcrição de assentamentos funcionais carreada aos autos, é certo que tem direito ao recebimento do respectivo triênio de 6%. [...] Nesse rumo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA INDEFERITÓRIA DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINTIVA DO FEITO POR FALTA DE IMPULSO PROCESSUAL PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE (ART. 321, P. ÚNICO, C/C O ART. 485, INC. I, AMBOS DO CPC), POIS, INTIMADO, DEIXOU DE EMENDAR A INICIAL E DE ADOTAR A PROVIDÊNCIA PROCESSUAL QUE LHE FOI COMETIDA. RECURSO VERSANTE SOBRE MATÉRIA NÃO VENTILADA NO FEITO (INVOCAÇÃO DO ARTS. 8º, 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO DECIDIDO NA SENTENÇA APELADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A ocorrência de divergência temática entre as razões em que se apoia a petição recursal, de um lado, e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão recorrida, de outro, configura hipótese de divórcio ideológico, que, por comprometer a exata compreensão do pleito deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante a ausência de pertinente impugnação, o acolhimento do recurso interposto. Precedentes" (STF, AI-AgR n. 597.968/SP, rel. Min. Celso de Mello).  (TJSC, Apelação Cível n. 0303553-95.2017.8.24.0113, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 2/7/2019).   (TJSC, Apelação n. 5008515-54.2023.8.24.0012, do , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2025). De outro ponto, estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Acerca da obscuridade e da contradição, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello lecionam: "Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição - inciso I as primeiras causas que justificam a interposição dos embargo de declaração são a obscuridade e a contradição. 2.1 É obscura a decisão, quando não e compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade. Pode decorrer de defeito na expressão ou da falta de firmeza na convicção do juiz, que se perceba pela leitura do texto da decisão [...]. 2.2 A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos". (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1627-1628). Já a omissão relevante que enseja a arguição de embargos, é representada pela falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil: Vol. 2 - Tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 539-540). No caso em liça, a embargante aventou a ocorrência de omissão, relativa à fixação da verba honorária, em grau de recurso. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, as alterações atinentes à remuneração dos causídicos atingiram a esfera recursal, dada a expressa previsão de arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, quando do julgamento da insurgência interposta. E isto encontra arrimo no artigo 85, § § 1º e 11º, do aludido diploma legal, ao preceituar que: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. "§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. "[...] "§ 11º. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (grifou-se) Neste contexto, a doutrina já mencionou a finalidade da inovação: "busca atingir duas finalidades: (i) a primeira delas consiste na tentativa de impedir recursos infundados e meramente protelatórios, pois a parte que desta forma agir sofrerá imposições pecuniárias adicionais; (ii) de outro lado, quer-se que haja a remuneração gradativa do trabalho do advogado. A regra, portanto, apresenta dúplice caráter, tanto punitivo como remuneratório" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 191). Portanto, em decorrência do não conhecimento do apelo, e considerando em segunda instância, cabível a definição dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), os quais restam fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), totalizando em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a parcela devida ao causídico da embargante. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento; conhecer e acolher os aclaratórios, para fixar os honorários recursais. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7040279v3 e do código CRC 9c1694dc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 12/11/2025, às 13:14:45     5088978-13.2024.8.24.0023 7040279 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7040280 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5088978-13.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO A SER DESAFIADA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DO RECURSO A SER MANEJADO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. OPOSIÇÃO DA REQUERIDA/APELADA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DEFEITO SANADO. IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento; conhecer e acolher os aclaratórios, para fixar os honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7040280v5 e do código CRC 7f9cc7f4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 12/11/2025, às 13:14:45     5088978-13.2024.8.24.0023 7040280 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5088978-13.2024.8.24.0023/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER E ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas