AGRAVO – TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA DE 5% DO FATURAMENTO. TEMA 769/STJ. DESNECESSÁRIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. ALEGAÇÃO, ADEMAIS, QUE BEIRA A MÁ-FÉ. DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE PENHORA AO LONGO DE DOZE ANOS. CERTIFICADA A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO DA EMPRESA. PERCENTUAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. NÃO DEMONSTRADA A INVIABILIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO. IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, AI 5044570-69.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, julgado em 16/09/2025)
E o percentual de 5% do faturamento atende a proporcionalidade e razoabilidade, conforme já compreendeu esta Corte:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS DE TERCEIROS. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AGRAVANTE AC...
(TJSC; Processo nº 5088996-69.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7058529 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5088996-69.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Completa Indústria e Comércio de Produtos Cerâmicos Ltda. EPP contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, manteve o deferimento de penhora em 5% do faturamento bruto mensal da empresa, até o alcance do valor atualizado da dívida (R$ 86.993,85).
A agravante sustenta ter sido mantido o deferimento de penhora de 5% sobre seu faturamento que, "somada a uma outra penhora preexistente de 10% (dez por cento) sobre a mesma base, eleva o total constrito para alarmantes 15% (quinze por cento)".
Defende a onerosidade excessiva da penhora, de modo a prejudicar a própria continuidade das atividades empresariais.
Aponta que "a fixação de um percentual tão elevado, sem a devida ponderação e sem a previsão de um plano de acompanhamento e prestação de contas detalhado, como exige o artigo 866, § 2º, da Lei nº 13.105/2015, demonstra um distanciamento da finalidade precípua da execução, que é a satisfação do crédito de forma eficaz, mas também justa e equilibrada".
Detalha se tratar de "decisão genérica, desprovida de qualquer análise concreta da situação financeira", bem como que a execução deve se dar "de forma menos gravosa ao devedor, desde que não comprometa a efetividade da satisfação do crédito", sendo que "a manutenção de uma penhora que drena 15% da receita bruta [...] é um atestado de inviabilidade, um verdadeiro convite à falência, o que não pode ser chancelado por este Tribunal".
Complementa que "a ameaça iminente de aplicação de uma multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça [...] representa um risco de dano grave e imediato ao capital de giro e à própria continuidade das operações".
Requer a reforma da decisão recorrida para substituir a penhora de faturamento por seguro-garantia ou fiança bancária ou a redução ou escalonamento do percentual de penhora sobre o faturamento, "por exemplo, 1% a 2% por 90 dias, com revisão trimestral", com o estabelecimento de "um teto global que considere a outra penhora já existente", além de determinar a individualização do percentual da penhora com base "em dados contábeis atualizados e em um plano de acompanhamento".
Ademais, pugna a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para "suspender a exigibilidade do percentual de 5% (cinco por cento) do faturamento" ou, subsidiariamente, "a substituição provisória da penhora de 5% (cinco por cento) do faturamento por seguro-garantia ou fiança bancária" ou a redução do percentual da penhora para 1% a 2% do faturamento, com "o estabelecimento de um teto global que considere a penhora de 10% (dez por cento) já existente", com a concessão da justiça gratuita.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Nos termos do caput do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Ainda, de acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Ou seja, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos financeiros se limita à pessoa natural, de modo que a pessoa jurídica que requerer o benefício deve comprovar a hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, o Enunciado 481 da Súmula do STJ estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso concreto, apesar de a agravante apontar que faria jus à justiça gratuita, não há prova da ausência de recursos.
Foram trazidos balancetes referentes a 01/01/2025 até 28/02/2025 (evento 9, OUT2), dezembro de 2024 (evento 9, OUT4), 2023 (evento 9, OUT7), 2022 (evento 9, OUT6) e 2021 (evento 9, OUT5).
Há clara evolução do resultado financeiro em considerando os resultados financeiros de dezembro de 2024 se comparados a janeiro e fevereiro de 2025. Mas não há documentação mais recente demonstrando a atual situação de hipossuficiência financeira a ponto de estar a agravante impossibilitada do recolhimento do preparo.
Dessa forma, o pleito de justiça gratuita deve ser indeferido. Como também não há comprovação da atual impossibilidade de recolhimento do preparo, indefiro o pleito de diferimento do recolhimento para o final do processo.
Quanto ao mais, o recurso é conhecido, desde que posteriormente sanada a questão relativa ao recolhimento do preparo.
Análise do pleito suspensivo
Com efeito, o pedido de concessão do efeito suspensivo se fundamenta no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, para o qual se exige a existência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A respeito, colhe-se da doutrina:
"[...] Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055/1056, grifou-se). [...]"
Na espécie, adianta-se que os aludidos requisitos não foram demonstrados pela recorrente.
Primeiramente, a agravante alega ter havido espécie de majoração da penhora sobre faturamento ao patamar de 15% do faturamento bruto.
Não houve nenhuma comprovação nesse sentido.
A decisão recorrida apenas manteve a decisão que deferiu o pleito de penhora de 5% do faturamento bruto da executada.
A decisão que impôs a penhora é de 27/05/2024. Não foi recorrida. Não há decisão anterior deferindo a dita penhora de 10% do faturamento bruto.
Como dito ao ser indeferida a justiça gratuita, não há comprovação de que atualmente a medida imposta inviabilize o exercício da atividade empresarial. Não foi trazida nenhuma documentação nesse sentido na origem, e a trazida em sede recursal é desatualizada.
E ao mesmo tempo que foi apontado não ter sido demonstrada a inexistência de outros bens penhoráveis ou a dificuldade de liquidação, a executada também não apontou, de forma concreta, outra forma menos onerosa de dar efetividade à execução, tendo genericamente sublinhado a possibilidade de substituição por seguro-garantia ou fiança bancária.
Além do mais, houve tentativa infrutífera de bloqueio de ativos financeiros (evento "33", da origem), estando a medida imposta harmonizada com a satisfação do crédito e o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Nesse sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA DE 5% DO FATURAMENTO. TEMA 769/STJ. DESNECESSÁRIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. ALEGAÇÃO, ADEMAIS, QUE BEIRA A MÁ-FÉ. DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE PENHORA AO LONGO DE DOZE ANOS. CERTIFICADA A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO DA EMPRESA. PERCENTUAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. NÃO DEMONSTRADA A INVIABILIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO. IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, AI 5044570-69.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, julgado em 16/09/2025)
E o percentual de 5% do faturamento atende a proporcionalidade e razoabilidade, conforme já compreendeu esta Corte:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS DE TERCEIROS. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AGRAVANTE ACERCA DO EXCESSO DE PENHORA EM RELAÇÃO AO IMPORTE DE 15% (QUINZE POR CENTO) DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO. INDÍCIOS DE QUE TAL QUANTIA, PODERÁ INVIABILIZAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 5% (CINCO POR CENTO). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5019489-89.2023.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, julgado em 19/03/2024)
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS DE TITULARIDADE DA EXECUTADA PERANTE TERCEIROS. MEDIDA EQUIVALENTE A PENHORAR FATURAMENTO. LIMITAÇÃO A CINCO POR CENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5060194-03.2021.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JORGE LUIZ DE BORBA, julgado em 06/12/2022)
Quanto à determinação de depósito da primeira parcela mensal, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito, também é adequada.
Como dito, a decisão que deferiu o pleito de penhora de faturamento é de 27/05/2024. Passado quase um ano e meio do pronunciamento, nenhuma medida foi efetivada por parte da executada para dar cumprimento à imposição.
Tendo isso em vista, acertada a manutenção do deferimento da penhora sobre faturamento da executada, o que leva ao indeferimento do pleito suspensivo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, ambos do CPC, indefere-se o pleito de efeito suspensivo formulado pela agravante, mantendo-se os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do mérito desta insurgência.
Indefiro a justiça gratuita e o pleito de recolhimento do preparo ao final do processo.
Intime-se a recorrente para o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento deste recurso.
Comunique-se ao julgador originário.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Na sequência, porquanto dispensável a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado 189 da Súmula do STJ), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058529v14 e do código CRC 874b1a14.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 10/11/2025, às 14:47:38
5088996-69.2025.8.24.0000 7058529 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:24:18.
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