Decisão TJSC

Processo: 5089032-71.2024.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7054024 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5089032-71.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. A. C. em face de decisão monocrática que conheceu do recurso e lhe negou provimento, majorando-se os honorários sucumbenciais em R$ 700,00, a título de honorários recursais. No recurso, sustenta o embargante que houve contradição, já que no relatório constou a ausência de apresentação de contrarrazões, mas os honorários recursais foram majorados em R$ 700, pois oferecidas contrarrazões (evento 17, DOC1). 

(TJSC; Processo nº 5089032-71.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7054024 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5089032-71.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. A. C. em face de decisão monocrática que conheceu do recurso e lhe negou provimento, majorando-se os honorários sucumbenciais em R$ 700,00, a título de honorários recursais. No recurso, sustenta o embargante que houve contradição, já que no relatório constou a ausência de apresentação de contrarrazões, mas os honorários recursais foram majorados em R$ 700, pois oferecidas contrarrazões (evento 17, DOC1).  É o relatório. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos declaratórios e passa-se à análise. A presente modalidade recursal deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Quanto aos fundamentos que ensejam a oposição dos embargos, extrai-se do magistério de Cássio Scarpinella Bueno: A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos. A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor. O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as demais exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais. Importa acentuar a respeito do inciso I do parágrafo único do art. 1.022 que ele merece ser interpretado ampliativamente nos moldes que proponho no n. 2.1 do Capítulo 16 para albergar todos os “indexadores jurisprudenciais” dos arts. 926 a 928, indo além, destarte, das técnicas nele referidas expressamente. De resto, para quem discordar desse entendimento, a amplitude do inciso II do mesmo parágrafo único mostra-se suficiente para chegar à mesma conclusão, considerando que os incisos V e VI do § 1º do art. 489 referem-se, genericamente, a “precedente”, “enunciado de súmula” e “jurisprudência”. O inciso III do art. 1.022 evidencia que também o erro material pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração. Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. Justamente pela natureza desse vício, a melhor interpretação mostra-se a de admitir os embargos de declaração para aquele fim, no que o CPC de 2015, diferentemente do de 1973, é expresso, mas de sua apresentação não impedir, a qualquer tempo, sua alegação e, se for o caso, seu reconhecimento judicial. Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo à preclusão de qualquer espécie. (BUENO, C. S. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book, p. 2477-2479). Assim, não é motivo apto à oposição deste procedimento recursal a pretensão de restaurar a discussão de matéria já decidida, na medida em que a admissibilidade do pedido pressupõe, necessariamente, a verificação de ao menos uma das hipóteses supracitadas. No caso, os embargos resumem-se à alegação de contradição decisão que conheceu do recurso e lhe negou provimento, majorando-se os honorários sucumbenciais em R$ 700,00, a título de honorários recursais. Pois bem. De fato, verifica-se a existência de vício na referida decisão, já que não houve apresentação de contrarrazões, mas os honorários recursais foram fixados em R$ 700,00. Assim, o erro deve ser corrigido e, em sendo caso de apreciação equitativa, majoro os honorários em R$500,00 pois não oferecidas contrarrazões.  Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos para retificar o valor dos honorários recursais fixados na decisão monocrática de R$ 700 para R$500,00 pois não oferecidas contrarrazões. A exigibilidade, não obstante, ficará suspensa, por até 5 anos, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, conforme já constou na decisão atacada. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054024v2 e do código CRC e35e0192. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 10/11/2025, às 15:12:35     5089032-71.2024.8.24.0930 7054024 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas