Decisão TJSC

Processo: 5089044-28.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023, grifei).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7065420 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089044-28.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos... Trata-se de agravo de instrumento interposto por Essene Comércio Internacional de Madeiras Ltda. e outros contra a sentença proferida pela magistrada Anuska Felski da Silva, da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que, nos autos n. 5033676-14.2024.8.24.0033, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.  Sustentam os agravantes, em linhas gerais, que: a) ajuizaram ação declaratória de nulidade absoluta (querela nullitatis insanabilis) contra o agravado, alegando ilegitimidade ativa do banco na ação monitória originária, por suposta sub-rogação da seguradora nos direitos creditórios, nos termos do art. 786 do Código Civil; b) o juízo de origem entendeu que a ilegitimidade ativa não co...

(TJSC; Processo nº 5089044-28.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023, grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065420 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089044-28.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos... Trata-se de agravo de instrumento interposto por Essene Comércio Internacional de Madeiras Ltda. e outros contra a sentença proferida pela magistrada Anuska Felski da Silva, da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que, nos autos n. 5033676-14.2024.8.24.0033, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.  Sustentam os agravantes, em linhas gerais, que: a) ajuizaram ação declaratória de nulidade absoluta (querela nullitatis insanabilis) contra o agravado, alegando ilegitimidade ativa do banco na ação monitória originária, por suposta sub-rogação da seguradora nos direitos creditórios, nos termos do art. 786 do Código Civil; b) o juízo de origem entendeu que a ilegitimidade ativa não configura inexistência da decisão judicial, mas mera nulidade ou anulabilidade, sendo inadequada a via eleita, e extinguiu o feito sem julgamento do mérito; c) a ilegitimidade ativa absoluta constitui vício transrescisório, tornando a sentença juridicamente inexistente e passível de impugnação por querela nullitatis, conforme doutrina e jurisprudência do STJ; d) a ausência de pressuposto essencial à relação jurídica processual, como a legitimidade ativa, autoriza o uso da querela nullitatis, não se limitando à hipótese de ausência de citação válida. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender o cumprimento de sentença e a impugnação correlata, evitando execução de valores indevidos. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja dado regular processamento à querela nullitatis.  É o relatório.  DECIDO.  O reclamo não comporta conhecimento. Há evidente erro grosseiro na interposição deste agravo de instrumento. Isso porque o comando judicial atacado extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, de modo que tem nítida natureza de sentença, cujo recurso cabível para modificá-lo é a apelação cível.  A respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 924, II, DO CPC/15. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 568/STJ 1. Ação de repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a interposição de agravo de instrumento contra a sentença que extingue o processo caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva, como é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.175.861/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023, grifei). À vista do exposto, não conheço do recurso. Intimem-se. Advirtam-se os litigantes que o manejo de agravo interno manifestamente improcedente acarretará na condenação ao adimplemento de sanção processual, não abarcada pela justiça gratuita, como bem autoriza o Código de Ritos. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo virtual. Cumpra-se. assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065420v4 e do código CRC 4a5e09cf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 18:37:42     5089044-28.2025.8.24.0000 7065420 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:52:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas