Decisão TJSC

Processo: 5089206-23.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: TURMA, j. 19/09/2017, sem grifos no original).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7020697 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089206-23.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5131417-34.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Impugnação ao Cumprimento de Sentença" oposta em face de M. D. G. D. S., acolheu parcialmente a impugnação, nos termos da parte dispositiva a seguir transcrita (evento 60, DESPADEC1): ANTE O EXPOSTO, acolho em parte a impugnação oposta e homologo o cálculo apurado pela contadoria judicial, reconhecendo como valor do débito a quantia de R$ 2.205,98.

(TJSC; Processo nº 5089206-23.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, j. 19/09/2017, sem grifos no original).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7020697 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089206-23.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5131417-34.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Impugnação ao Cumprimento de Sentença" oposta em face de M. D. G. D. S., acolheu parcialmente a impugnação, nos termos da parte dispositiva a seguir transcrita (evento 60, DESPADEC1): ANTE O EXPOSTO, acolho em parte a impugnação oposta e homologo o cálculo apurado pela contadoria judicial, reconhecendo como valor do débito a quantia de R$ 2.205,98. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor em excesso, na forma do art. 85, § 2º, do CPC / estes que fixo em R$ 500,00, por se tratar de excesso de execução de valor inexpressivo (art. 85, § 8º, do CPC) e a teor da tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo ("apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" - STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, p. 21-10-2011). Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas, haja vista se tratar a parte exequente/impugnada de beneficiária da gratuidade da justiça. Intime-se a parte executada para, querendo, adimplir o saldo apontado pela contadoria judicial, atualizado pelos índices da CGJ desde a data de elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial até o efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de continuidade da execução. Sobre o saldo remanescente deverá incidir multa e honorários, cada um no percentual de 10% (art. 523, § 2º, do CPC), caso não incluído pela Contadoria.   Após, intimem-se; a parte exequente, inclusive, para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustenta que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial não consideraram os juros remuneratórios capitalizados, bem como a compensação da diferença das parcelas pagas em valor inferior ao contratado. Por fim, postulou a concessão do efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.   Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil. São Paulo, 2017. v. 4, p. 468). Dito isso, ao analisar os autos, constata-se que a agravante, ao pleitear a concessão do efeito suspensivo, teceu considerações genéricas a respeito do periculum in mora, ou seja, sobre o risco da demora que o impeça de aguardar o enfrentamento do mérito recursal pelo Colegiado. A propósito, eis o quanto dito nas razões recursais acerca desse requisito (evento 1, INIC1): [...] DA CONCESSÃO D EFEITO SUSPENSIVO Dispõe o art. 995, parágrafo único1 , c/c art. 1.019, I 2 , ambos do Código de Processo Civil, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se dá imediata produção dos efeitos da decisão houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, o prosseguimento da demanda antes da análise do mérito recursal é extremamente perigoso e pode gerar danoso retrocesso procedimental, levando, inclusive, a uma lesão grave e de difícil reparação à Agravante. Ainda, a quantia discutida é considerável, não tem natureza alimentar e a parte exequente/agravada é hipossuficiente financeiramente, de modo que, na hipótese de reversão da decisão em sede recursal, não possuirá recursos para recompor o capital levantado. Desta maneira, requer-se o recebimento do presente agravo de instrumento, com a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, devendo o processo de origem ser suspenso até decisão final deste Agravo. [...] Diante desse panorama, observa-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, concretamente, o risco de demora na prestação jurisdicional, formulando apenas pedido genérico acerca desse requisito para a concessão de antecipação da tutela recursal/efeito suspensivo, o que inviabiliza, por si só, seu deferimento. Oportuno destacar, ainda, em relação à configuração do periculum in mora que: [...] o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 80, grifos nossos). Em situações da espécie, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PEDIDO INCIDENTAL DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Pedido de concessão de efeito suspensivo do reclamo indeferido. Ausência de demonstração, concreta, da probabilidade do direito e do risco de demora na prestação jurisdicional. Formulação de pedido genérico. [...] (AgInt no REsp 1655588/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 19/09/2017, sem grifos no original). No mesmo sentido, deste Tribunal: [...] para fins de concessão do efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, a questão ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de modo que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum até a análise substancial da quaestio. In casu, todavia, não se vislumbra qualquer prova ou circunstância fática que faça presumir a necessidade de concessão do efeito suspensivo, na medida em que, conforme já consignado, não se verificou no recurso ora analisado qualquer fundamentação neste sentido. [...] no presente caso a recorrente não se incumbiu de seu dever legal de explicitar um a um os fundamentos pelos quais existe a real necessidade de concessão do efeito suspensivo, notadamente porque tal providência, como já narrado, trata-se de medida excepcional, de modo que não deve ser concedida apenas pela afirmação e pleito genérico, mas sim pela demonstração da existência dos requisitos indispensáveis à sua concessão (Agravo de Instrumento n. 4002476-02.2020.8.24.0000, rel. Des. Rejane Andersen, j. 26/05/2020, grifou-se). Portanto, neste momento processual, é apropriado indeferir o pedido de efeito suspensivo devido à ausência de demonstração do periculum in mora, o que também torna desnecessária a análise da probabilidade de êxito do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.  Comunique-se ao Juízo a quo.  Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7020697v8 e do código CRC 707e93e6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:23:19     5089206-23.2025.8.24.0000 7020697 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas