AGRAVO – Documento:7055473 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089497-23.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por N. M. S., visando a reforma da decisão, da 1ª Vara da Comarca de Xaxim, prolatada na "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e danos morais" (n. 5004683-63.2024.8.24.0081), deflagrada contra VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que determinou a suspensão do feito por prejudicialidade externa (origem, evento 48, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5089497-23.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7055473 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5089497-23.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por N. M. S., visando a reforma da decisão, da 1ª Vara da Comarca de Xaxim, prolatada na "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e danos morais" (n. 5004683-63.2024.8.24.0081), deflagrada contra VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que determinou a suspensão do feito por prejudicialidade externa (origem, evento 48, DESPADEC1).
A Agravante sustenta, em síntese, que: a) em tempo hábil, a sua advogada juntou nos autos a procuração para o patrocínio da causa, atualizada e com assinatura reconhecida, conforme foi solicitado pelo juízo a quo; b) a suspensão do processo, partiu-se de uma premissa equivocada; c) não se aplica o art. 313, V, "a", do CPC no caso; d) tem interesse em continuar com a sua advogada; e e) a manutenção da suspensão lhe acarretará prejuízos, sobretudo o direito de ação e o princípio da celeridade.
Requer o efeito suspensivo e, ao final, o prosseguimento do feito.
Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram conclusos.
É o necessário relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ademais, espelha tal determinação o art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, o qual dispõe que é atribuição do relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
In casu, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Destaca-se que a normativa processual prevê as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Veja-se:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Portanto, a decisão que determina a suspensão do feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC e, por isso, não autoriza a interposição de Agravo de Instrumento.
Não se pode perder de vista que o Superior , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2025).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL EM VIRTUDE DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE LIMITADA A HIPÓTESES URGENTES (TEMA 988), O QUE DIFERE DO CASO CONCRETO. DECISÃO MONOCRÁTICA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052105-20.2023.8.24.0000, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2024).
Desse modo, em que pese a alegação da Agravante de que a decisão lhe acarretará prejuízos de direito de ação e/ou celeridade do processo, a suspensão determinada não prejudica a análise de situações urgentes a fim de evitar dano irreparável (CPC, art. 314), não havendo razões para mitigação como já referida no Tema 988 do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, c/c art. 132, XIV, do RITJSC, pela via monocrática, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao juízo a quo.
Custas legais, pela parte Agravante, suspensa a exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055473v4 e do código CRC dc2374c6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL
Data e Hora: 11/11/2025, às 10:42:32
5089497-23.2025.8.24.0000 7055473 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:55.
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