Decisão TJSC

Processo: 5089513-74.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7059800 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089513-74.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Pan S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, no cumprimento de sentença - autos n. 5126006-73.2025.8.24.0930 - proposto por A. F. S. R. em face do Agravante, com o seguinte teor: Intime-se a parte executada por ofício AR para cumprir a obrigação de fazer constante no pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.

(TJSC; Processo nº 5089513-74.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7059800 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089513-74.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Pan S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, no cumprimento de sentença - autos n. 5126006-73.2025.8.24.0930 - proposto por A. F. S. R. em face do Agravante, com o seguinte teor: Intime-se a parte executada por ofício AR para cumprir a obrigação de fazer constante no pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Arbitro multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, informe se a determinação judicial foi cumprida, ciente que o seu silêncio será interpretado positivamente, dando ensejo à extinção do processo por adimplemento. (Evento 16, autos de origem). As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1. Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por prevenção. É o necessário escorço. Inicialmente, constato que o presente Inconformismo é cabível – art. 1.015, parágrafo único, do CPC – tempestivo – art. 1.003, § 5º, do CPC – sendo desnecessária a juntada dos documentos imprescindíveis para sua apreciação, tendo em vista que na origem a demanda tramita integralmente pela via eletrônica – art. 1.017, § 5º, do CPC – bem como comprovado o recolhimento do preparo - art. 1.007 do CPC - restando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade. Passo então ao enfoque do pleito de concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux. A análise da tutela recursal clamada encontra supedâneo no art. 995, parágrafo único, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora / fumus boni juris ao seu deferimento. É dizer, é preciso estar presente tanto a probabilidade de provimento do Recurso quanto o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O efeito suspensivo não deve ser albergado. O Agravante sustenta, em resumo, o afastamento da multa arbitrada, haja vista que imposta "para compelir o agraevante a entregar [sic] a cumprir uma obrigação que é discutível", "já que estes autos não se trata de obrigação de fazer ou não fazer, mas apenas ação declaratória revisional de contratos bancários" (Evento 1, Anexo 1). Razão lhe assiste. O Recorrente ingressou com cumprimento de sentença, formulando os seguintes pedidos: Ante o exposto, requer o exequente: a) A extensão da gratuidade da justiça deferida no processo originário a esta fase executiva; b) O recebimento do presente cumprimento de sentença na modalidade obrigação de fazer, com a intimação do BANCO PAN S.A. para readequar o contrato aos parâmetros do acórdão e apresentar planilha de recálculo e apresentar a planilha revisada; c) A fixação de multa diária (astreintes) para hipótese de descumprimento; d) Subsidiariamente, caso não acolhido o cumprimento por obrigação de fazer, seja admitido o cumprimento por quantia certa, nos termos do art. 523 CPC; e) A condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais nesta fase. (Evento 9, autos de origem). Extraio do caderno processual que o Magistrado a quo determinou que o Banco cumprisse a obrigação de fazer, nos seguintes termos: Intime-se a parte executada por ofício AR para cumprir a obrigação de fazer constante no pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Arbitro multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, informe se a determinação judicial foi cumprida, ciente que o seu silêncio será interpretado positivamente, dando ensejo à extinção do processo por adimplemento. (Evento 16, autos de origem). O perigo de dano se encontra presente, haja vista que a decisão recorrida aplicou multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer. A verossimilhança das alegações igualmente está positivada. Como se trata de cumprimento de sentença de demanda revisional, é preciso primeiro definir o valor correto das parcelas de acordo com os parâmetros do título executivo judicial, para só então exigir a emissão de novos boletos. Assim, antes que se dê a discussão do valor executado, não há como impor multa diária ao Banco caso não venha providenciar os boletos. Destarte, concedo a carga suspensiva. É o quanto basta. Ex positis: (a) defiro o efeito suspensivo; e (b) cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se.  assinado por SILVIO FRANCO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059800v4 e do código CRC c28b9c1d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 10/11/2025, às 17:39:23     5089513-74.2025.8.24.0000 7059800 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:22:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas