Decisão TJSC

Processo: 5089534-50.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. COMPARECIMENTO PESSOAL AO CARTÓRIO PARA RATIFICAR PROCURAÇÃO. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. LITIGÂNCIA ABUSIVA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada sob a alegação de desconto indevido em benefício previdenciário por contrato de empréstimo não firmado. O indeferimento decorreu do descumprimento da determinação judicial que impunha ao autor o comparecimento pessoal ao cartório judicial para ratificar a procuração, conforme despacho proferido com base na Recomendação CNJ nº 159/2024 e no Tema...

(TJSC; Processo nº 5089534-50.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7058243 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089534-50.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Ação Declaratória contra decisão interlocutória que determinou a suspensão do processo com fundamento na existência de prejudicialidade externa, em razão de suposta conduta irregular da advogada (evento 130, DESPADEC1). Decisão da lavra do culto Juiz Guilherme Silva Pereima. O magistrado entendeu que a atuação reiterada dos advogados da causa em mais de mil processos com objeto semelhante indicaria indícios de litigância predatória, sendo relevante considerar o conteúdo de conversas registradas entre a causídica e as partes em outros feitos. Alega a agravante, em síntese, que a decisão de suspensão se baseia em entendimento equivocado, presumindo conduta indevida da causídica sem provas concretas; que a determinação judicial anterior – juntada de procuração atualizada, específica e com firma reconhecida, além do contrato de honorários – foi integralmente cumprida; que o diálogo com a cliente apresentado na decisão foi extraído de forma parcial e descontextualizada; que houve reunião com o magistrado e orientação no sentido de que, caso o cliente optasse por continuar com os serviços do escritório, bastaria comparecer ao fórum para solicitar a revogação da nomeação do dativo; que não há qualquer risco à parte autora, considerando que o contrato de honorários firmado prevê risco zero ao cliente e não exige pagamento adiantado; que a cliente mantém relação de confiança com o escritório há mais de um ano, com trocas regulares de mensagens; que o processo de origem trata de fraude bancária, com descontos indevidos em benefício do banco, e sua suspensão prejudica o acesso da autora a recursos financeiros indispensáveis; que a fundamentação da decisão não preenche os requisitos do art. 313, V, “a”, do CPC, uma vez que não há vínculo de dependência entre este processo e os demais mencionados; que eventual dúvida sobre a outorga de poderes poderia ser sanada mediante manifestação da parte em cartório ou em audiência; que não há qualquer nulidade a justificar a paralisação, já que a representação foi validamente regularizada. Pediu nestes termos, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para cassar a decisão que determinou a suspensão do feito, com a retomada da tramitação processual; alternativamente, que eventuais dúvidas sejam solucionadas caso a caso, sem afetar a totalidade dos processos patrocinados pela mesma causídica; e, ainda, a designação de audiência ou comparecimento em cartório para manifestação expressa da parte autora, se necessário. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial.   2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida. O recurso não merece provimento. Conforme bem consignado na decisão proferida na origem (evento 130, DESPADEC1), há fortes indícios de pressão e induzimento por parte da procuradora para que a parte continuasse a demanda sob seu patrocínio, inclusive com reclamação apresentada perante a Promotoria de Justiça e declaração pessoal prestada em Cartório por uma das partes envolvidas. Ressalte-se, ainda, que há ação penal em trâmite (autos n. 5000194-95.2025.8.24.0582), na qual a referida advogada figura como investigada, o que torna ainda mais necessária a adoção de cautela jurisdicional. Não se pode olvidar que o Conselho Nacional de Justiça, atento ao crescimento de condutas voltadas à manipulação do sistema de justiça, editou a Recomendação n. 159/2024, orientando magistrados à identificação, prevenção e tratamento da litigância abusiva, sobretudo quando houver indícios de desvio de finalidade na atuação de advogados ou partes. No caso concreto, conforme já destacado na decisão de evento 102, DESPADEC1, dos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081, a advogada em questão patrocina mais de 1.000 processos na mesma unidade judiciária, o que, aliado aos demais elementos, reforça a necessidade de apuração específica acerca da regularidade da atuação processual. O magistrado, no exercício de seu poder geral de cautela, detém competência para determinar diligências destinadas a preservar a integridade do processo, a boa-fé objetiva e a paridade de armas entre as partes, sobretudo quando presente indício de coação ou condução processual distorcida. Foi exatamente nesse contexto que o juiz de primeiro grau determinou a abertura de expediente administrativo interno para apuração dos fatos, bem como suspendeu temporariamente o trâmite dos processos correlatos, medida proporcional e adequada às circunstâncias apresentadas. É da jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. COMPARECIMENTO PESSOAL AO CARTÓRIO PARA RATIFICAR PROCURAÇÃO. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. LITIGÂNCIA ABUSIVA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada sob a alegação de desconto indevido em benefício previdenciário por contrato de empréstimo não firmado. O indeferimento decorreu do descumprimento da determinação judicial que impunha ao autor o comparecimento pessoal ao cartório judicial para ratificar a procuração, conforme despacho proferido com base na Recomendação CNJ nº 159/2024 e no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, diante de indícios de litigância abusiva. A parte apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e fundamentação genérica, bem como requer o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e ausência de fundamentação na sentença que indeferiu a inicial; e (ii) verificar se é legítima a exigência judicial de comparecimento pessoal para ratificação da procuração, em atenção à Recomendação CNJ nº 159/2024 e ao Tema 1.198 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão judicial que determina a emenda da petição inicial visa garantir o cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 319, 320 e 321 do CPC e não configura cerceamento de defesa, mas exercício do poder geral de cautela do juiz. A Recomendação CNJ nº 159/2024 autoriza os magistrados a adotar diligências voltadas à verificação da autenticidade da postulação e da legitimidade processual em casos com indícios de litigância abusiva, incluindo o comparecimento pessoal do demandante para ratificar a procuração. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ firmou entendimento de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, fundamentadamente e com observância da razoabilidade, a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. A sentença apresenta fundamentação adequada, uma vez que indicou expressamente os motivos da extinção do processo, em conformidade com o art. 489, § 1º, II, do CPC, e com o princípio da motivação das decisões judiciais (CF/1988, art. 93, IX). A ausência de cumprimento da diligência determinada impede o prosseguimento do feito e justifica o indeferimento da inicial, consoante o art. 321, parágrafo único, do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 2.552.346/MS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 24.06.2024). Mantida a sentença, porquanto legítima a atuação judicial em consonância com as diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024 e com o entendimento consolidado no Tema 1.198/STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, e 489, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 725.916/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.09.2007; STJ, AgInt no AREsp n. 2.552.346/MS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 24.06.2024; TJSC, Apelação n. 0317943-65.2015.8.24.0008, rel. Rodolfo Tridapalli, j. 09.05.2024; TJSC, Apelação n. 5103274-35.2024.8.24.0930, rel. Luiz Felipe Schuch, j. 29.05.2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJSC, ApCiv 5020044-12.2024.8.24.0020, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 29/10/2025) Inclusive, ao áudios anexados ao feito pela própria causídica demonstram com clareza a insistência perante à parte representada para que permaneça em atuação no processo, insistindo que houve confusão na nomeação de outro representante (evento 1, ÁUDIO2), solicitando que entre em contato com a assistente social para revogar a procuração (evento 1, ÁUDIO3, min 00:40) e até mesmo oferecendo carona para comparecimento (evento 1, ÁUDIO3, min 00:46). Dessa forma, agiu com acerto o magistrado ao suspender os processos, resguardando a higidez da jurisdição e a própria credibilidade do Mantém-se, pois, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28-3-2022.   3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. Liminar prejudicada. 3.2- Publicação e intimação eletrônicas. 3.3- Comunique-se o juízo de primeiro grau. 3.4- Custas legais. 3.5- Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058243v2 e do código CRC 0b0f2681. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 10/11/2025, às 16:30:38     5089534-50.2025.8.24.0000 7058243 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:21:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas