Decisão TJSC

Processo: 5089540-57.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7060818 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089540-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, nos autos da Classificação de Crédito Público n. 5000188-32.2025.8.24.0536, ajuizada em face de SOMELOS TECIDOS BRASIL LTDA., proferida nestes termos (processo 5000188-32.2025.8.24.0536/SC, evento 57, DESPADEC1): [...] Do pedido referente à verba de FGTS A parte requerente pugnou pela inclusão de valores referentes ao não recolhimento do FGTS de trabalhadores da empresa falida, porém, deixou de individualizar cada qual dos créditos.

(TJSC; Processo nº 5089540-57.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060818 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089540-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, nos autos da Classificação de Crédito Público n. 5000188-32.2025.8.24.0536, ajuizada em face de SOMELOS TECIDOS BRASIL LTDA., proferida nestes termos (processo 5000188-32.2025.8.24.0536/SC, evento 57, DESPADEC1): [...] Do pedido referente à verba de FGTS A parte requerente pugnou pela inclusão de valores referentes ao não recolhimento do FGTS de trabalhadores da empresa falida, porém, deixou de individualizar cada qual dos créditos. Pois bem, a habilitação dos créditos pertencentes à Fazenda Nacional, no âmbito do processo falimentar, deve observar o disposto no art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005, em especial a necessidade de apresentação de relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. Observe-se: Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no §1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Grifei). [...] § 7º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Não bastasse, a pretensão da Fazenda Pública de que seja homologado o valor global do FGTS, sem a devida individualização dos créditos por trabalhador, vai de encontro também à norma disposta no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, segundo a qual, a habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter, dentre outros requisitos, o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência, sua origem e classificação. No caso de créditos relacionados ao FGTS, a discriminação de quanto é devido a cada trabalhador se faz necessária para evitar o pagamento em duplicidade, vez que o mesmo crédito já pode ter sido satisfeito em ação trabalhista ou habilitado diretamente pelo empregado nos autos falimentares. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do : "[...] O juízo falimentar não discute a exigibilidade do crédito tributário, que se trata de matéria restrita ao juízo da execução fiscal (art. 7º-A, § 4º, II, da Lei 11.101/2005), mas deve verificar se o crédito postulado se refere, de fato, a obrigação não satisfeita, evitando sobreposição de créditos e respeitando a natureza alimentar do FGTS. A individualização, portanto, não é mera formalidade, mas condição essencial para assegurar a correta destinação dos valores e a observância do princípio da igualdade entre credores. A necessidade de individualização do crédito decorre, ainda, da natureza híbrida do FGTS, de cunho trabalhista e social, sendo o empregado o verdadeiro titular do crédito, conforme entendimento pacificado pelo STF (Recurso Extraordinário 100.249-2, Rel. Min. Oscar Corrêa, Red. p/Acórdão Min. Néri da Silveira, DJ 1.7.1988), razão pela qual a habilitação exige a demonstração do vínculo e da titularidade, a fim de possibilitar a aplicação do limite de 150 salários mínimos por trabalhador (art. 83, I, da Lei 11.101/2005), evitando que créditos de natureza diversa, como multas ou encargos, sejam indevidamente classificados como trabalhistas. Contrariamente ao alegado pela recorrente, é ônus da credora demonstrar que o crédito do FGTS não foi quitado, nem objeto de habilitação pelo próprio trabalhador, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, a dispensa da individualização, além de contrariar o texto legal, poderia ensejar o pagamento em duplicidade, em prejuízo à massa falida e à coletividade dos credores, contrariando os princípios da paridade e da preservação do patrimônio da massa." (TJSC, AI n. 5035296-81.2025.8.24.0000, do , rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 17-07-2025). (Grifei). E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO EM AÇÃO DE FALÊNCIA. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE FGTS. RECURSO DA UNIÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE HAJA A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DE FGTS INDICADO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES POR TRABALHADOR. TESE INSUBSISTENTE. ART. 7º-A DA LEI N. 11.101/2005 QUE EXIGE A APRESENTAÇÃO, PELA FAZENDA PÚBLICA, DE RELAÇÃO COMPLETA DOS SEUS CRÉDITOS, ACOMPANHADA DOS CÁLCULOS E INFORMAÇÕES QUANTO À SITUAÇÃO ATUAL. TITULARIDADE DO FGTS PELO TRABALHADOR QUE POSSIBILITA, EM TESE, O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE PELA MASSA FALIDA, DIANTE DA VIABILIDADE DE QUITAÇÃO DIRETAMENTE AO TITULAR. CASO EM APREÇO NO QUAL OCORRERAM QUITAÇÕES RELATIVAS AO FGTS EM AUTOS TRABALHISTAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS PELA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO É INÓCUA. EXEGESE DO ART. 7-A DA LEI N. 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5038028-35.2025.8.24.0000, do , rel. Des. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 29-07-2025). (Grifei). Dessa forma, fica intimada a requerente para apresentar os créditos de FGTS individualizados por trabalhador, no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição do pedido [...] Em seu recurso (evento 1, INIC1), a parte agravante faz esta postulação: [...] Trata-se de agravo de instrumento no qual se recorre de decisão que desacolheu o pedido de inclusão de valores referentes ao não recolhimento do FGTS de trabalhadores da Falida. A decisão entendeu por rejeitar o pedido em virtude da não individualização por trabalhador [...] Assim, dada a natureza do incidente de classificação de crédito público, cuja lei delineia os documentos a serem exigidos para sua formação em atenção aos princípios da celeridade, eficiência e economia processuais, a individualização deve ser realizada pela Massa Falida administrativamente perante a CAIXA [...] É o suficiente relatório.   1 Da admissibilidade  O presente reclamo é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC), há legitimidade e interesse para recorrer, bem como não há fato impeditivo ou extintivo para o exercício deste direito; estão presentes, consequentemente, seus requisitos intrínsecos. Além disso, ele é tempestivo (evento 58 dos autos de origem), possui regularidade formal e a agravante é isenta; estão também preenchidos, portanto, seus requisitos extrínsecos. Desta forma, conhece-se do recurso. 2 Do efeito suspensivo A parte agravante formula pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Ocorre que a peça recursal não tece fundamentação específica alguma acerca do enquadramento do caso em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, razão pela qual não é possível o deferimento da liminar. Seguem precedentes análogos: AGRAVO INTERNO -  DECISÃO MONOCRÁTICA NA QUAL FOI NEGADO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS INCAPAZES DE REVELAR O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Para a concessão do efeito suspensivo, necessária a demonstração da probabilidade do provimento recursal e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057392-95.2022.8.24.0000, do , rel. Des. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023 - sem grifo no original). AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUE NÃO DEMONSTRADO O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO, EM VIRTUDE DA IMEDIATA PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA (CPC, ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO). PRETENDIDA REFORMA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIARIAM O PERICULUM IN MORA EXPLICITADAS APENAS NAS RAZÕES DA PRESENTE INSURGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. ANÁLISE INVIABILIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029056-13.2024.8.24.0000, do , rel. Des. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2024 - sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO COMUM. GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO. RECLAMO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO DO IPREV APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO BUSCADO PELO AUTOR E SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MATÉRIAS ESTRANHAS À DECISÃO COMBATIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. QUESTÃO ENFRENTADA PELA DECISÃO INAUGURAL. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO OPORTUNA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA DE URGÊNCIA. OUTORGA CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, OU DE RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO A INDICAR A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO (ART. 558, CAPUT, C/C O SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA HIPÓTESE. SENTENÇA ALINHADA À POSIÇÃO AMPLAMENTE MAJORITÁRIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA MEDIDA, DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0151364-88.2014.8.24.0000, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-07-2021 - sem grifo no original). Em resumo, há falta de fundamentação específica para requisito do efeito suspensivo pleiteado. 3 Da conclusão Ante o exposto, conhece-se do recurso, ao qual se indefere o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem.   Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de documentos que entenda necessários ao julgamento do recurso. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público, por igual prazo, na forma do art. 1.019, III, do CPC. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060818v11 e do código CRC ce1b6208. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 11/11/2025, às 09:28:36     5089540-57.2025.8.24.0000 7060818 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:34:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas