RECURSO – Documento:6903744 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5089727-30.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Cuido de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, que reconheceu a satisfação da obrigação de fazer e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 345 e no Tema 973 do Superior recorreu, postulando a reforma da decisão com a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais (evento 28). Contrarrazões no evento 36.
(TJSC; Processo nº 5089727-30.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6903744 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5089727-30.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
RELATÓRIO
Cuido de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, que reconheceu a satisfação da obrigação de fazer e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 345 e no Tema 973 do Superior recorreu, postulando a reforma da decisão com a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais (evento 28).
Contrarrazões no evento 36.
VOTO
No que tange ao pedido de afastamento da condenação ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte exequente, o recurso não merece provimento. Afinal, a sentença recorrida está em conformidade com o atual entendimento jurisprudencial e administrativo sobre a matéria.
Com efeito, embora o Estado de Santa Catarina seja isento do recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018, o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que tal isenção não exime o ente público da obrigação de reembolsar as despesas processuais pagas pela parte vencedora. Essa diretriz é reforçada pelos §§ 1º e 2º do art. 82 do Código de Processo Civil, que impõem ao vencido o dever de suportar os encargos decorrentes da sucumbência, inclusive as custas processuais.
Ademais, o regime anterior, que previa o ressarcimento por meio do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), foi superado. Atualmente, conforme orientação n. 5/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça e decisão do Conselho da Magistratura, o reembolso das custas deve ser realizado diretamente pelo ente público vencido, no bojo do próprio processo judicial, não mais por requerimento administrativo.
Trata-se, portanto, de efeito automático da sucumbência, decorrente do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com os custos dela decorrentes. A Fazenda Pública, ao não cumprir espontaneamente a obrigação reconhecida judicialmente, impôs à parte exequente o ônus de promover o cumprimento de sentença, sendo legítima, por conseguinte, a condenação ao ressarcimento das custas processuais.
Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao ponto, rejeitando-se o apelo do Estado de Santa Catarina.
Por fim, em consequência do desprovimento do recurso do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, em favor do causídico da parte apelada, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), "sobre o valor consolidado do crédito objeto do cumprimento de sentença", levando em conta os parâmetros delineados nos §§ 2º a 6º do mencionado artigo.
Isto posto, voto por negar provimento ao recurso.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6903744v4 e do código CRC c84d6107.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO ROESLER
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:00:29
5089727-30.2024.8.24.0023 6903744 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:11.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6903745 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5089727-30.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESSARCIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Santa Catarina contra sentença proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios e à restituição das custas processuais adiantadas pela parte exequente. A sentença fundamentou-se na Súmula 345 e no Tema 973 do STJ, afastando a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC.
I. CASO EM EXAME
Trato de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina (executado/recorrente) contra sentença que, ao reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte exequente (exequente/recorrida), afastando a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o Estado de Santa Catarina, embora isento do recolhimento da taxa judiciária, pode ser condenado ao ressarcimento das custas processuais pagas pela parte vencedora, no contexto de cumprimento de sentença coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
(i) A isenção prevista no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018 não afasta a obrigação de reembolso das despesas processuais, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.
(ii) Os §§ 1º e 2º do art. 82 do CPC impõem ao vencido o dever de suportar os encargos da sucumbência, inclusive as custas.
(iii) A orientação atual da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho da Magistratura determina que o ressarcimento seja feito diretamente no processo judicial, não mais por via administrativa.
(iv) A condenação decorre do princípio da causalidade, sendo legítima diante da resistência injustificada ao cumprimento espontâneo da obrigação.
(v) Majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 12% sobre o valor consolidado do crédito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A isenção da taxa judiciária não exime o ente público do dever de ressarcir as custas processuais pagas pela parte vencedora.”
“2. O ressarcimento das custas processuais deve ocorrer no próprio processo judicial, como efeito da sucumbência.”
“3. É legítima a majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento do recurso.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 82, §§ 1º e 2º, 85, § 11; Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 7º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6903745v4 e do código CRC a76a5cea.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO ROESLER
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:00:29
5089727-30.2024.8.24.0023 6903745 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:11.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5089727-30.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 172 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:11.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas