Órgão julgador: Turma, julgado em 6/8/2024, DJe 8/8/2024), reconheceu expressamente a natureza sanitária e terapêutica da Psicomotricidade, inserindo-a na área da saúde e confirmando a obrigatoriedade de cobertura pelos planos quando exercida por profissional habilitado. No referido precedente, restou assentado que:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7055211 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089752-78.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033547-05.2025.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO F. M. D. S. interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da "ação de obrigação de fazer" n. 5033547-05.2025.8.24.0008 ajuizada por si em desfavor da UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 9, da origem). Sustenta, em síntese, que o juízo de origem equivocou-se ao afastar a probabilidade do direito e invocar a irreversibilidade da medida, pois a Lei nº 13.794/2019 garante o livre exercício da profissão de psicomotricista aos portadores de diploma superior na área. Argumenta que preenche todos os requisitos legais, tendo comprovado sua formação e o efetivo exercício...
(TJSC; Processo nº 5089752-78.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 6/8/2024, DJe 8/8/2024), reconheceu expressamente a natureza sanitária e terapêutica da Psicomotricidade, inserindo-a na área da saúde e confirmando a obrigatoriedade de cobertura pelos planos quando exercida por profissional habilitado. No referido precedente, restou assentado que:; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7055211 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5089752-78.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033547-05.2025.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
F. M. D. S. interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da "ação de obrigação de fazer" n. 5033547-05.2025.8.24.0008 ajuizada por si em desfavor da UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 9, da origem).
Sustenta, em síntese, que o juízo de origem equivocou-se ao afastar a probabilidade do direito e invocar a irreversibilidade da medida, pois a Lei nº 13.794/2019 garante o livre exercício da profissão de psicomotricista aos portadores de diploma superior na área. Argumenta que preenche todos os requisitos legais, tendo comprovado sua formação e o efetivo exercício profissional, inclusive com autorizações posteriores da própria operadora para a realização das sessões. Defende que a negativa de cobertura viola os princípios constitucionais da legalidade e da liberdade profissional (art. 5º, II e XIII, CF). Alega, ainda, perigo de dano pela impossibilidade de exercer sua profissão e pelo prejuízo aos pacientes que necessitam do tratamento, requerendo a concessão de tutela recursal antecipada para assegurar o reconhecimento da habilitação e a cobertura dos serviços de psicomotricidade até o julgamento final da ação.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preparado e previsto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil
Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. M. D. S. contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação movida em face da Unimed Blumenau – Cooperativa de Trabalho Médico, na qual busca o reconhecimento de sua habilitação profissional como psicomotricista e a consequente autorização de cobertura dos serviços por ela prestados aos beneficiários do plano de saúde.
O pedido de tutela de urgência ou de efeito suspensivo em agravo de instrumento encontra amparo no artigo 1.019 e no artigo 995 ambos do Código de Processo Civil, que, assim, dispõe:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano Imhof:
Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973. Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1495 e 1496).
Saliento que tais requisitos (probabilidade do direito e perigo na demora) são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro (STJ, REsp n. 238.140/PE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 6-12-2001).
Pois bem.
No caso concreto, a documentação acostada ao agravo demonstra, em cognição sumária, a presença de ambos os requisitos.
A Lei n. 13.794/2019 regulamenta a profissão de psicomotricista, inserindo-a expressamente no campo das ciências da saúde, ao reconhecer o caráter interdisciplinar de suas práticas, voltadas à promoção, prevenção e reabilitação de aspectos psicomotores de indivíduos com deficiências, distúrbios do desenvolvimento ou dificuldades de aprendizagem.
O art. 2º, inciso II, da referida norma autoriza o exercício da atividade àqueles que possuam diploma de curso superior em Psicomotricidade, o que restou comprovado pela agravante mediante a juntada de certificado expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC (evento 1, ANEXO5-6, da origem).
Dessa forma, há probabilidade do direito quanto à legalidade do exercício profissional da agravante e à consequente obrigação da operadora de saúde em reconhecer a cobertura dos serviços prestados, pois a psicomotricidade integra o rol das profissões da área da saúde, como atividade voltada ao cuidado e reabilitação de pacientes.
Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.989.681/SP (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe 8/8/2024), reconheceu expressamente a natureza sanitária e terapêutica da Psicomotricidade, inserindo-a na área da saúde e confirmando a obrigatoriedade de cobertura pelos planos quando exercida por profissional habilitado. No referido precedente, restou assentado que:
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIADADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. SESSÕES DE PSICOMOTRICIDADE. EXERCÍCIO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE DEVIDAMENTE HABILITADO. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento de despesas médicas ajuizada em 02/07/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/08/2021 e concluso ao gabinete em 15/03/2022.
2. O propósito recursal é decidir sobre (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o cerceamento de defesa; (iii) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear o tratamento de psicomotricidade (terapia psicomotora) realizado por profissional de enfermagem, em número ilimitado de sessões.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.
4. A existência de fundamento não impugnado ? quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido ? impede a apreciação do recurso especial (súm. 283/STF).
5. A orientação a Corte Especial é no sentido de que ?o Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief? (AgRg na PET no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 391.803/RJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/2/2016, DJe de 19/5/2016).
6. O art. 6º da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, que atualiza o rol de procedimentos e eventos em saúde, estabelece que os procedimentos e eventos nela listados e em seus anexos ?poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde?.
7. O exercício da atividade de psicomotricista é autorizado, dentre outros, aos portadores de diploma de curso de pós-graduação nas áreas de saúde ou de educação, desde que possuam, em quaisquer dos casos, especialização em psicomotricidade, até 48 (quarenta e oito) meses após a promulgação da Lei, sem prejuízo do uso do recurso pelos demais profissionais de saúde de profissões regulamentadas.
8. As sessões de psicomotricidade individual constam da Tabela Unificada da Saúde Suplementar (TUSS) e estão previstas no rol da ANS como procedimento de reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor, sem diretrizes de utilização.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.989.681/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)
Tal entendimento reforça que a psicomotricidade é reconhecida como prática de saúde suplementar, cabendo às operadoras de planos assegurar sua cobertura, desde que ministrada por profissional qualificado, como no caso da agravante, plenamente amparada pela Lei n. 13.794/2019 e pelas normas regulamentares da ANS.
Ademais, observa-se que já foi autorizada a cobertura dos serviços de psicomotricidade em outro momento, conforme documentos acostados aos autos (evento 8, da origem), o que demonstra o reconhecimento prévio da habilitação profissional da agravante e afasta qualquer alegação de irregularidade no exercício da atividade. Tal conduta também reforça a incoerência da negativa atual, uma vez que, ao admitir a prestação dos serviços em oportunidade diversa, a operadora reconheceu implicitamente que a psicomotricidade se enquadra na área da saúde e que a profissional é devidamente habilitada nos termos da legislação vigente.
O perigo de dano igualmente se evidencia, pois a manutenção da negativa da operadora impede o livre exercício da profissão da agravante, violando o direito constitucional previsto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, e ocasiona prejuízo aos beneficiários do plano que dependem dos atendimentos especializados de psicomotricidade para sua reabilitação e desenvolvimento.
Por fim, quanto à irreversibilidade da medida, esta não impede a concessão da tutela de urgência quando o risco de dano à parte requerente é significativamente maior.
Diante desse cenário, estão plenamente atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, impondo-se o deferimento da tutela recursal.
Registro, por fim, que a presente análise, realizada em sede cognição sumária, pode ser alterada no decorrer do processo ou do exame final deste recurso pelo Órgão Colegiado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela recursal, determinando que a agravada considere a formação da agravante na especialidade de psicomotricista, autorizando a cobertura dos serviços de psicomotricidade por ela prestados, nos casos cabíveis.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055211v7 e do código CRC c2c3ecf3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN
Data e Hora: 10/11/2025, às 19:12:41
5089752-78.2025.8.24.0000 7055211 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:20:41.
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