Relator: Desembargador Robson Luz Varella, j. em 17-8-2016). Justamente por essa razão, os aclaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
Órgão julgador: Turma, j. 14-8-2018, DJe 24-8-2018). Perfilhando a mesma compreensão, os precedentes desta Corte:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7061361 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5089811-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO E. V. opôs embargos de declaração em face da decisão do Evento 7, que conheceu em parte do seu recurso e não concedeu o efeito suspensivo almejado, nos seguintes termos: Da conclusão Pelas razões expostas: a) concedo o benefício da gratuidade da justiça ao agravante apenas para fins de admissibilidade do recurso; e, b) conheço em parte do recurso e, nesta porção, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
(TJSC; Processo nº 5089811-66.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Robson Luz Varella, j. em 17-8-2016). Justamente por essa razão, os aclaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.; Órgão julgador: Turma, j. 14-8-2018, DJe 24-8-2018). Perfilhando a mesma compreensão, os precedentes desta Corte:; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7061361 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5089811-66.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. V. opôs embargos de declaração em face da decisão do Evento 7, que conheceu em parte do seu recurso e não concedeu o efeito suspensivo almejado, nos seguintes termos:
Da conclusão
Pelas razões expostas:
a) concedo o benefício da gratuidade da justiça ao agravante apenas para fins de admissibilidade do recurso; e,
b) conheço em parte do recurso e, nesta porção, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Sustenta o embargante, em resumo, a existência de omissão, ao argumento de que a decisão: (a) "reconheceu que não houve análise prévia da tese de abusividade da “parcela balão” pelo juízo de origem, mas silenciou quanto à necessidade de remeter o exame dessa questão ao primeiro grau ou suspender a liminar até que o ponto fosse devidamente apreciado"; (b) "reconheceu a existência de ação revisional apensa, mas não determinou a suspensão da liminar nem a reunião dos processos, em afronta ao art. 313, V, “a”, do CPC, que impõe a suspensão quando há questão prejudicial relevante em outra ação"; (c) "manteve a decisão de origem sem enfrentar o argumento de que a notificação foi realizada por meio eletrônico, sem comprovação de recebimento pessoal, requisito essencial previsto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69"; e (d) "não analisou o princípio da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC) nem a proporcionalidade da medida, em violação ao art. 93, IX, da CF"
A partir das razões expostas, pugnou pela "reconsideração e integração da decisão embargada, de modo a assegurar o devido processo legal, a boa-fé contratual e o princípio da transparência nas relações de consumo".
Outrossim, realizou prequestionamento, nos seguintes termos: "Constituição Federal: arts. 5º, XXXV, LXXIV e 93, IX; Código Civil: arts. 421 e 422; Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, III, 46 e 51, IV; Código de Processo Civil: arts. 9º, 10, 300, 313, V, “a”, 1.022, II e III, e 1.023, §2º; Decreto-Lei nº 911/69: arts. 2º, §2º, e 3º; Resolução CMN nº 3.517/2007 (CET e dever de transparência)".
Este é o relatório. Decido.
No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se por preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível (CPC, art. 1.022) e tempestivo (CPC, arts. 1.023 e 219).
Conforme assentado nesta Corte de Justiça, "o êxito dos embargos de declaração requer a presença de ao menos um dos requisitos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil" (Embargos de Declaração n. 0018238-63.2007.8.24.0039/50002, de Lages Relator: Desembargador Robson Luz Varella, j. em 17-8-2016). Justamente por essa razão, os aclaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
Nessa medida, tendo em vista que o fundamento utilizado se subsome a uma das hipóteses legais, o recurso é merecedor de conhecimento; ao revés, no mérito, não há alternativa senão rejeitá-lo.
A fundamentação da decisão embargada é bem clara com relação as matérias alegadas pela parte embargante, além de abordar satisfatoriamente todos os pontos trazidos ao reexame integrativo. Tendo em vista que determinadas teses não foram objeto de análise na origem, o seu julgamento neste grau de jurisdição foi obstado em razão da supressão de instância, conforme expressamente disposto na decisão embargada:
[...]
Porém, o reclamo merece parcial conhecimento, apenas.
Isso, porque, quanto as teses de existência de ação revisional pendente e abusividade contratual referente à cláusula "parcela balão", não há possibilidade de exame, na medida em que jamais examinadas pelo juízo a quo até a presente data.
O deferimento da liminar de busca e apreensão na origem ocorreu por conta da afirmação de inadimplemento pelo credor fiduciário, corroborada pela notificação extrajudicial, a qual foi considerada válida pelo juízo, ao passo que as arguições aqui formuladas, no que tange à controvérsia do débito debatida em ação revisional, e a falta de transparência contratual, não foram sequer objeto de análise em primeiro grau, não podendo esta Corte, neste momento, proceder ao julgamento, sob pena de flagrante supressão de instância. É do escólio desta Corte:
DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. O JUÍZO DE ORIGEM DEFERIU LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. A PARTE DEVEDORA INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO, ALEGANDO AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA E ABUSIVIDADE CONTRATUAL, REQUERENDO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E REFORMA DA DECISÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É POSSÍVEL O CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES RELATIVAS À REVISÃO CONTRATUAL NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM; (II) SABER SE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO NÃO PROCURADO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. ALEGAÇÕES RELATIVAS À REVISÃO CONTRATUAL NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM CONFIGURAM INOVAÇÃO RECURSAL, SENDO INCABÍVEL SEU CONHECIMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 4. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL RECONHECE QUE A CONSTITUIÇÃO EM MORA SE DÁ COM O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, SENDO IRRELEVANTE A AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO OU DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO NÃO PROCURADO. 5. A NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL, AINDA QUE NÃO RECEBIDA, É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A MORA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1132 DO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: DECRETO-LEI Nº 911/1969, ART. 2º, § 2º; ART. 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 72.STJ, TEMA 1132. TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5020623-83.2025.8.24.0000, REL. DES. RICARDO FONTES, 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 15.07.2025. TJSC, APELAÇÃO 5094502-83.2024.8.24.0930, REL. DES. HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 02.09.2025. TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010273-12.2020.8.24.0000, REL. DES. GUILHERME NUNES BORN. TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO 4028059-91.2017.8.24.0000, REL. DES. MONTEIRO ROCHA (TJSC, AI 5071979-20.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 30/10/2025)
[...]
O mesmo ocorre quanto à alegação de que "utiliza o veículo em suas atividades laborais", já que nunca abordada a tese na instância da origem.
[...]
Logo não há falar em omissão quanto às teses de "ação revisional pendente", "abusividade e falta de transparência contratual quanto a parcela balão", e "proporcionalidade da medida liminar concedida na origem", visto que tais argumentos deixaram de ser conhecidos justamente em razão da supressão de instância.
Ademais, no tocante ao debate da ausência de prova válida da mora, percebe-se que a decisão recorrida analisou adequadamente o tema, tendo sido destacado que a notificação do devedor não ocorreu por meio eletrônico, mas sim por correspondência física enviada ao seu endereço. Também se compreendeu que o mero envio é suficiente, independente de prova do efetivo recebimento:
[...]
Dispõe o § 2º do art. 2º do mesmo Decreto que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
O Superior , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DESCONSTITUI A SENTENÇA E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, COM A INTIMAÇÃO DO APELANTE, A SER OPERADA NA ORIGEM, PARA A EMENDA DA INICIAL, A FIM DE COMPROVAR A MORA. RECURSO DO APELANTE. LEVANTADA CONTRADIÇÃO DO ARESTO COM RELAÇÃO ÀS SUAS CONCLUSÕES SOBRE A COMPROVAÇÃO DA MORA. JULGAMENTO DO RESP Nº 1.951.662/RS QUE ASSENTOU, PARA O TEMA N. 1.132, A SEGUINTE TESE: "PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS". CASO CONCRETO EM QUE A NOTIFICAÇÃO FOI REMETIDA AO ENDEREÇO DO RÉU DECLARADO NO CONTRATO. CONTRADIÇÃO SANADA, PARA DECLARAR COMPROVADA A MORA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJSC, Apelação n. 5047171-76.2022.8.24.0930, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023).
In casu, ao contrário do que alega o recorrente, nota-se que a notificação extrajudicial (Evento 1, NOT12) foi encaminhada de forma física pelos Correios, mediante aviso de recebimento (AR), ao mesmo endereço indicado pelo réu no contrato firmado (Evento 1, CONTR10). Desse modo, ainda que o AR tenha retornado com a informação "não existe o número", tem-se por válida a missiva.
[...]
Do prequestionamento
Outrossim, quanto ao pedido de prequestionamento sabe-se que "o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão" (STJ, EDcl no RHC n. 82.575/CE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14-8-2018, DJe 24-8-2018). Perfilhando a mesma compreensão, os precedentes desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DA PARTE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE A MATÉRIA DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. "DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL APLICADO NESTA CORTE SUPERIOR [STJ], PARA O CUMPRIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO DAS TESES JURÍDICAS, NÃO HÁ NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO RECORRIDO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS COMO VIOLADOS, SENDO EXIGIDO APENAS O DEBATE DAS QUESTÕES JURÍDICAS" (AGINT NO ARESP N. 1460479/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE DE 23-9-2019). (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 5021674-03.2023.8.24.0000, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA PARTE APELADA. MÉRITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EVIDENTE PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 5013987-58.2021.8.24.009, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara Comercial, j. 09-11-2023)
Destarte, os aclaratórios opostos, embora conhecidos, devem ser rejeitados.
Da conclusão
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração do Evento 14, mas nego-lhes provimento.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061361v11 e do código CRC 07f69b66.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 11/11/2025, às 12:50:57
5089811-66.2025.8.24.0000 7061361 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas