AGRAVO – Documento:7066172 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089838-49.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da "Ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais", n. 5002438-16.2023.8.24.0081, determinou a suspensão do processo, "com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, até o desfecho dos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081 (ou até decisão superveniente que afaste a prejudicialidade), limitado ao prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, art. 313, §4º)" (evento 98, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5089838-49.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7066172 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5089838-49.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da "Ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais", n. 5002438-16.2023.8.24.0081, determinou a suspensão do processo, "com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, até o desfecho dos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081 (ou até decisão superveniente que afaste a prejudicialidade), limitado ao prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, art. 313, §4º)" (evento 98, DESPADEC1).
Em resumo, a agravante (evento 1, INIC1) argumenta que: (i) a decisão agravada determinou indevidamente a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, sem que houvesse relação de prejudicialidade externa entre os autos; (ii) a medida baseou-se em premissa equivocada de risco às partes e suposta manipulação de vontade, sem qualquer prova concreta; (iii) no caso, o contrato de honorários foi firmado sob cláusula de risco, "não sendo cobrado nenhum valor de forma adiantada, ou seja, o escritório assume o risco do processo logo, não havendo êxito, o cliente não deve nada para o escritório"; (iv) o comando de apresentação de procuração atualizada, específica e com firma reconhecida foi integralmente cumprida, inexistindo irregularidade na representação processual; (v) a suspensão dos processos patrocinados pela causídica fere o direito de ação, o princípio da celeridade e o devido processo legal; (vi) a decisão lhe causa prejuízo financeiro, pois busca o ressarcimento de valores descontados indevidamente; (vii) a eventual dúvida quanto à outorga de poderes deveria ser apurada isoladamente, e não por meio da paralisação indiscriminada das demandas.
Requereu, com base nisso:
a) O conhecimento do presente recurso, conforme requisitos intrínsecos e extrínsecos arrolados no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo;
b) Que seja concedido efeito suspensivo pelas razões já expostas;
c) Abrir vistas ao agravado, caso queira apresentar contrarrazões ao presente recurso;
d) Finalmente, o PROVIMENTO TOTAL do presente recurso de agravo de instrumento, mantendo-se o efeito que espera ser concedido, para o fim de determinar o prosseguimento deste feito, haja vista o cumprimento das determinações anteriormente impostas no tocante a apresentação de procuração atualizada, específica e com firma reconhecida, bem como, do contrato de honorários.
e) Alternativamente, havendo dúvida e indícios acerca da ausência de manifestação de vontade em algum caso de outorga de procuração, que o caso seja apurado de forma isolada, não suspendendo todos os processos que não guardam qualquer relação com o narrado no despacho. [...].
É o suficiente relatório.
DECIDO.
De início, cumpre destacar que o artigo 932 do Código de Processo Civil, ao dispor sobre as competências do relator, atribuiu ao relator a incumbência de exercer "atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" (inciso VIII).
Sob essa perspectiva, o Regimento Interno deste egrégio Tribunal prevê, dentre as atribuições do Relator, as seguintes:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]
XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025).
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. INSURGÊNCIA QUE PRETENDE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito por prejudicialidade externa, haja vista a hipótese não se enquadrar no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e não haver urgência a autorizar a mitigação da admissão do recurso (Tema Repetitivo 988 do STJ). [...]
5. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024853-71.2025.8.24.0000, do , rel. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025).
No mesmo rumo, posicionam-se as Câmaras de Direito Comercial:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. PRETENDIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA APTA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DO TEMA N. 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISCUSSÃO RELATIVA À SUSPENSÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR RECONHECIDA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NEM REVELA RISCO CONCRETO DE PERECIMENTO DE DIREITO OU DE DANO PROCESSUAL IRREVERSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023977-19.2025.8.24.0000, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2025).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL EM VIRTUDE DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE LIMITADA A HIPÓTESES URGENTES (TEMA 988), O QUE DIFERE DO CASO CONCRETO. DECISÃO MONOCRÁTICA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052105-20.2023.8.24.0000, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2024).
Frente a esse cenário, imperioso não conhecer do agravo de instrumento.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO do recurso, mantendo-se intocada a decisão proferida pelo Juiz de Direito GUILHERME SILVA PEREIMA.
Comunique-se ao Juízo de origem, encaminhando-lhe cópia da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a imediata a baixa estatística.
assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066172v5 e do código CRC b04081c6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Data e Hora: 11/11/2025, às 21:01:41
1. REsp n. 1.704.520/MT, rel. Minª. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018.
5089838-49.2025.8.24.0000 7066172 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas