Decisão TJSC

Processo: 5089862-77.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7060186 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089862-77.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005338-53.2024.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO M. C. M. interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos da "ação de execução por quantia certa" n. 5005338-53.2024.8.24.0075 contra si ajuizada por M.T.R. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI, rejeitou o pedido de desbloqueio do valores (eventos 142 e 156, da origem). Sustenta, em síntese, o desacerto da decisão agravada, sob o fundamento de que comprovou a natureza alimentar dos valores bloqueados mediante extratos bancários e que o indeferimento judicial lhe causa grave prejuízo, por estar privada de recursos para custear sua própria sobrevivência. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para o imediato desb...

(TJSC; Processo nº 5089862-77.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060186 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089862-77.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005338-53.2024.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO M. C. M. interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos da "ação de execução por quantia certa" n. 5005338-53.2024.8.24.0075 contra si ajuizada por M.T.R. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI, rejeitou o pedido de desbloqueio do valores (eventos 142 e 156, da origem). Sustenta, em síntese, o desacerto da decisão agravada, sob o fundamento de que comprovou a natureza alimentar dos valores bloqueados mediante extratos bancários e que o indeferimento judicial lhe causa grave prejuízo, por estar privada de recursos para custear sua própria sobrevivência. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para o imediato desbloqueio da conta e liberação dos valores constritos, bem como o provimento final do recurso para reformar a decisão singular, com o reconhecimento da impenhorabilidade da verba previdenciária, além da concessão da justiça gratuita e da prioridade de tramitação em razão da idade. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, antes de adentrar a análise do reclamo, verifica-se que a parte agravante postula a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal. No tocante ao pedido de justiça gratuita, consoante dispõe o art. 99, § 1º, do CPC/2015, a benesse pode ser postulada a qualquer momento no curso do processo, cabendo ao julgador, demonstrada a alteração na situação que havia ensejado a recusa do pedido, deferir o benefício. Nesse sentido, nada obstante a reanálise da benesse pelo Juiz de Primeiro Grau de jurisdição no caso de constatado novos elementos nos autos, impõe-se deferir a benesse em sede recursal neste momento. A Constituição Federal prevê o direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados. Desse modo, evita-se que a ausência de condições financeiras configure obstáculo aos cidadãos na defesa de seus direitos. Em regra, para gozar do benefício, basta ao postulante apresentar declaração de que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. Além disso, admite-se que o Magistrado, não convencido da hipossuficiência da parte, solicite a juntada de documentos que comprovem sua caracterização ou mesmo indefira de plano o benefício, conforme art. 99, § 2º, do CPC. No caso em apreço, conforme consta nos autos, o agravante, demonstrou auferir renda mensal não superior a três salários mínimos, bem como a ausência de bem imóvel em seu nome (evento 1),  e por isso se enquadra nos parâmetros do disposto no artigo 2º, I da Resolução n. 15/2014, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que preceitua: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; Nesse sentido: A utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade, garantindo, por via de consequência, efetivo controle das decisões judiciais sobre o tema (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017). Assim, defiro a justiça gratuita, além da prioridade de tramitação (evento 1, PEDJUSTGRAT2). O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e dispensado do preparado e previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M. C. M. contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores existentes em sua conta bancária, convertendo a indisponibilidade em penhora, sob o fundamento de ausência de prova de que a constrição recaiu sobre verba de natureza alimentar. A agravante sustenta, em síntese, que os valores bloqueados decorrem de pensão por morte previdenciária, sua única fonte de renda, razão pela qual seriam absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de determinar o imediato desbloqueio da conta e restituição dos valores constritos. Tecidas essas considerações, passa-se para a análise da concessão do efeito suspensivo almejado. O pedido de tutela de urgência ou de efeito suspensivo em agravo de instrumento encontra amparo no artigo 1.019 e no artigo 995 ambos do Código de Processo Civil, que, assim, dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]. Art. 995. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano Imhof: Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973. Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1495 e 1496). Saliento que tais requisitos (probabilidade do direito e perigo na demora) são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro (STJ, REsp n. 238.140/PE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 6-12-2001). Pois bem. Verifica-se que não se encontra demonstrado, ao menos neste juízo provisório, a presença da probabilidade do direito alegado. A decisão agravada mostra-se devidamente fundamentada e encontra amparo nos elementos constantes dos autos. O juízo de origem observou que a executada não juntou o extrato bancário correspondente ao mês da constrição (setembro/2025), o que impede a verificação da efetiva origem dos valores bloqueados. Assim, não há como precisar se a quantia tornada indisponível decorre, de fato, de benefício previdenciário, já que os documentos apresentados são parciais e não abrangem o período do bloqueio. Não obstante a agravante receba benefício previdenciário na conta indicada, não é possível afirmar que o valor bloqueado decorre efetivamente desses proventos, pois os extratos apresentados evidenciam movimentação intensa e diversificada, com entradas e saídas de valores provenientes de distintas origens, sem qualquer indicação de vínculo direto com o crédito previdenciário alegado. A ausência do extrato correspondente ao mês em que ocorreu o bloqueio agrava essa incerteza, tornando inviável identificar a origem específica dos recursos constritos e, por consequência, afastando a presunção de que se trate de verba de natureza alimentar protegida pela impenhorabilidade legal. Nessa senda, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. RECURSO DA EXECUTADA. 1. ALEGADO ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. 2. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO REFERENTE AO MÊS DO BLOQUEIO COLACIONADO AOS AUTOS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SUPERIOR AO SALÁRIO INFORMADO. ÔNUS DE DEMONSTRAR, DE PLANO, A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS QUE NÃO FOI CUMPRIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. O princípio da responsabilidade patrimonial admite a expropriação de todos os bens do devedor para a satisfação das respectivas obrigações financeiras, transferindo ao executado o ônus de comprovar alguma hipótese de impenhorabilidade. (TJSC, AI 5034898-08.2023.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA, julgado em 01/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE IMPENHORABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS E INCREMENTO DAS ALEGAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. VERBAS DECORRENTES DE SALÁRIO E PENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. EXTRATO BANCÁRIO COM DEMONSTRAÇÃO DE CRÉDITOS PROVENIENTES DE OUTRAS FONTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5048227-87.2023.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão NEWTON VARELLA JUNIOR, julgado em 01/02/2024) Dessa forma, ainda que não se ignore a alegada fragilidade econômica que a agravante aponta, o fato é que, por ora, esta não comprovou que os valores bloqueados derivam do benefício previdenciário alegado, e considerando a movimentação da conta e a ausência de extrato do período da constrição, não se evidencia a probabilidade do direito, requisito essencial à concessão da tutela recursal. Logo, inexistindo probabilidade do direito em favor da parte agravante não há que se perquirir a presença ou não do perigo da demora, pois, como já mencionado, os requisitos devem concorrer concomitantemente. Registro, por fim, que a presente análise, realizada em sede cognição sumária, pode ser alterada no exame final deste recurso pelo Órgão Colegiado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060186v9 e do código CRC 48a645b7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN Data e Hora: 10/11/2025, às 19:12:41     5089862-77.2025.8.24.0000 7060186 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:20:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas