Órgão julgador: Turma, j. 24.05.2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027565-68.2024.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13.06.2024. (TJSC, AI 5051246-67.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDUARDO GALLO JR., julgado em 17/12/2024)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7059015 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089910-36.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033068-46.2024.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO M. R. U. D. A. interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5033068-46.2024.8.24.0008 por ele ajuizado contra BRASFILTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, aplicou por analogia o art. 916 do CPC, afastando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (eventos 72 e 80, da origem).
(TJSC; Processo nº 5089910-36.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 24.05.2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027565-68.2024.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13.06.2024. (TJSC, AI 5051246-67.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDUARDO GALLO JR., julgado em 17/12/2024); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7059015 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5089910-36.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033068-46.2024.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. R. U. D. A. interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5033068-46.2024.8.24.0008 por ele ajuizado contra BRASFILTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, aplicou por analogia o art. 916 do CPC, afastando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (eventos 72 e 80, da origem).
Sustenta, em síntese, o desacerto da decisão agravada, sob o fundamento de que o parcelamento é vedado na fase de cumprimento de sentença, conforme o §7º do art. 916 do CPC, e que jamais houve concordância expressa ou tácita com tal pedido, uma vez que, ao tempo da intimação, protocolou o cumprimento de sentença, o que afasta qualquer presunção de aceitação. Aduz que o reconhecimento dos depósitos pela exequente limitou-se ao abatimento do valor incontroverso, sem renúncia à incidência da multa e dos honorários legais, que decorrem de lei e incidem sobre o saldo remanescente. Reafirma a impossibilidade de parcelamento unilateral no cumprimento de sentença e a necessidade de anuência expressa do credor, requerendo, assim, a reforma da decisão agravada para determinar a aplicação da multa e dos honorários do art. 523 do CPC, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da probabilidade do direito e do risco de dano de difícil reparação.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preparado e previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, afastou a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, por entender aplicável, por analogia, o disposto no art. 916 do mesmo diploma legal, reconhecendo a validade do parcelamento do débito requerido pela executada antes mesmo da intimação para cumprimento voluntário, e presumindo a aceitação tácita do credor.
O pedido de tutela de urgência ou de efeito suspensivo em agravo de instrumento encontra amparo no artigo 1.019 e no artigo 995 ambos do Código de Processo Civil, que, assim, dispõe:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano Imhof:
Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973. Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1495 e 1496).
Saliento que tais requisitos (probabilidade do direito e perigo na demora) são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro (STJ, REsp n. 238.140/PE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 6-12-2001).
Pois bem.
No caso, a controvérsia cinge-se à possibilidade de extensão do parcelamento previsto no art. 916 do CPC à fase de cumprimento de sentença, quando ausente manifestação expressa do credor.
O Código de Processo Civil veda o parcelamento da dívida em sede de cumprimento de sentença. Vejamos:
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.
§ 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
§ 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
§ 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do Superior , desta Relatora, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023, grifei).
E também, desta Corte de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito de parcelamento do débito formulado pela parte executada em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o parcelamento da dívida na fase de cumprimento de sentença conforme pretendido pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento de dívida perseguida em cumprimento de sentença é vedado, na forma do art. 916, § 7º, do CPC. 4. É incabível flexibilizar a vedação prevista no § 7º do art. 916 do CPC - seja com fundamento no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, seja com fundamento no poder geral de efetivação do juiz - porque o parcelamento da dívida não caracteriza direito subjetivo da parte executada. 5. Em que pese a possibilidade de parcelamento do débito em incidente expropriatório fundado em título judicial quando as partes firmam acordo nesse sentido, a parte exequente se manifestou contrária ao pedido formulado pelo executado. 6. Não há falar em princípio da menor onerosidade, pois o parcelamento prolongaria o tempo para o exequente obter o crédito devido, bem como ensejaria a não incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 7. Considerando o julgamento definitivo do mérito do agravo de instrumento, a análise do agravo interno interposto pelo executado fica prejudicada, ante a substituição da decisão monocrática pela colegiada. 8. Na hipótese não ficou demonstrada nenhuma das hipóteses legais que justifique o pleito da parte agravada quanto à condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interndo prejudicado. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 805, 916, § 7º, 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.891.577/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.05.2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027565-68.2024.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13.06.2024. (TJSC, AI 5051246-67.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDUARDO GALLO JR., julgado em 17/12/2024)
Assim, diante da plausibilidade jurídica do direito invocado – pois há, em tese, ilegalidade na aplicação analógica do art. 916 do CPC à fase de cumprimento de sentença sem anuência expressa do credor – e do perigo de dano de difícil reparação, consubstanciado na possibilidade de extinção do feito, sem a inclusão dos consectários legais devidos (multa e honorários), defere-se o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059015v6 e do código CRC 5f396a70.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN
Data e Hora: 10/11/2025, às 16:12:00
5089910-36.2025.8.24.0000 7059015 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:21:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas