RECURSO – Documento:6939163 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5089938-66.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO C. A. M. R. A. apela de sentença havida na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Em mandado de segurança no qual controverte sobre ato do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, o pedido foi julgado improcedente. Apontou, de início, a nulidade da decisão. O feito foi extinto, reconhecendo-se a decadência para a impetração, e o acionante apelou. Ocorre que após a concessão do efeito suspensivo em grau recursal, a causa tese sua sequência na origem. Foram prestadas as informações pela autoridade coatora e sobreveio nova sentença. Defendeu que caberia ao juízo "apenas cuidar do processamento do recurso de apelação interposto contra a “primeira sentença' (evento 51), determinando a intimação da autoridade imp...
(TJSC; Processo nº 5089938-66.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6939163 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5089938-66.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
C. A. M. R. A. apela de sentença havida na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Em mandado de segurança no qual controverte sobre ato do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, o pedido foi julgado improcedente.
Apontou, de início, a nulidade da decisão. O feito foi extinto, reconhecendo-se a decadência para a impetração, e o acionante apelou. Ocorre que após a concessão do efeito suspensivo em grau recursal, a causa tese sua sequência na origem. Foram prestadas as informações pela autoridade coatora e sobreveio nova sentença. Defendeu que caberia ao juízo "apenas cuidar do processamento do recurso de apelação interposto contra a “primeira sentença' (evento 51), determinando a intimação da autoridade impetrada, ora apelada, para, querendo, apresentar contrarrazões, com a posterior remessa dos autos ao ". Em todo o caso, o segundo pronunciamento é nulo, devendo ser processado o "recurso de apelação do evento 51, que foi interposto contra a “primeira sentença” (evento 24)".
Sobre a questão de fundo, enfatizou que a alteração no endereço observado em seu cadastro no órgão de trânsito ocorreu ao tempo da renovação de sua CNH, "ocasião em que o impetrante, em atendimento às exigências do próprio DETRAN/SC para atualização cadastral, apresentou 'documento de identificação' e 'comprovante de residência emitido no máximo há 90 dias'". Não houve, todavia, efetiva mudança de seu domicílio, tanto que "as 3 (três) notificações precedentes à notificação da decisão da JARI foram remetidas para o endereço residencial do impetrante". Concluiu que houve falha da Administração "ao promover a atualização do cadastro do impetrante, deixando de observar que o comprovante de residência por ele apresentado no momento de renovação da CNH, que nem mesmo foi trazido aos autos quando prestadas as informações pelo DETRAN (evento 77), possuía endereço idêntico ao anterior".
Após a devolução do AR por inexistir o número indicado, deveria o Detran providenciar a tentativa de intimação por outros meios, "via ligação telefônica, whatsapp e e-mail", mas optou precipitadamente pela notificação por edital. Houve ofensa, então, ao contraditório e ampla defesa.
Está demonstrado, além disso, que o real condutor do veículo não era o impetrante. O prazo para indicação do responsável perante o órgão de trânsito tem natureza administrativa, não prejudicando a comprovação em juízo da real autoria. A esse respeito, "apresentou declaração de terceiro, seu filho, Antônio Santa Ritta Abreu, assumindo a responsabilidade pelo cometimento da infração", sendo meio suficiente para eximir o impetrante da responsabilidade pela infração que lhe foi imputada.
Quer o provimento do recurso para, reconhecida a nulidade da sentença, ser processada a primeira apelação. Alternativamente, pretendeu "a reforma da sentença apelada (evento 88), com a concessão da segurança, reconhecendo-se: (i) a nulidade da notificação da decisão da JARI, porquanto encaminhada a endereço incorreto/inexistente, com prejuízo ao impetrante e ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa, declarando-se a nulidade, por consequência, do processo administrativo instaurado e consequente punição; (ii) a ausência de responsabilidade do impetrante, ante a comprovação, nessa esfera judicial, do real infrator, com a exclusão dos pontos provenientes do auto de infração n. 8779351982 do prontuário da CNH do impetrante (n. 01732417305)".
Não houve contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito.
VOTO
1. Sentenciado o feito, a jurisdição em princípio se esgota no primeiro grau, somente podendo o juízo modificar sua decisão (art. 494 do Código de Processo Civil) para a correção de erros materiais ou de cálculo (inc. I) ou com a oposição de embargos de declaração.
Aqui, por outro lado, pronunciada a decadência (evento 24, SENT1) e interposta a apelação pelo autor, o feito nem sequer ascendeu a este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5089938-66.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
EMENTA
mandado de segurança – PROCESSO CIVIL E trânsito – duplicidade de sentenças – apelo quanto ao reconhecimento da decadência ignorado – prosseguimento do feito – IMPROCEDÊNCIA – nulidade manifesta – causa madura – julgamento do mérito viável – penalidade – retorno de correspondência – motivo: "nÚMERO INEXISTENTE" – erro na alteração do cadastro do detran – FALTA de contribuição do autor – ausência de busca por outros meios de cientificação pessoal – INVALIDADE DA notificação por edital – ANOTAÇÃO ADMINISTRATIVA – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – "REAL CONDUTOR" – DECLARAÇÃO OPOSTA DE TERCEIRO – PROVA INSUFICIENTE – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Sentenciado o feito, a jurisdição em princípio se esgota no primeiro grau, somente podendo o juízo modificar sua decisão (art. 494 do Código de Processo Civil) para a correção de erros materiais ou de cálculo
No caso, pronunciada a decadência para o mandado de segurança e interposta a apelação pelo autor, o processo não ascendeu a este decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença. Prosseguindo na apreciação do mérito (art. 1.013, § 4º, do CPC), julgo procedente em parte o pedido para declarar nulo o processo administrativo a partir da expedição da notificação a respeito do ato punitivo. Custas, pela metade, pelo impetrante. Sem honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6939164v16 e do código CRC be8af013.
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Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 11/11/2025, às 14:24:05
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5089938-66.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 5 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA. PROSSEGUINDO NA APRECIAÇÃO DO MÉRITO (ART. 1.013, § 4º, DO CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA DECLARAR NULO O PROCESSO ADMINISTRATIVO A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO A RESPEITO DO ATO PUNITIVO. CUSTAS, PELA METADE, PELO IMPETRANTE. SEM HONORÁRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas