AGRAVO – Documento:7060988 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089961-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. T. contra a decisão interlocutória do evento 158 dos autos de origem (n. 50488682920218240038), por meio da qual fora indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte agravante (evento 158, DOC1). Alega a parte agravante, em síntese, que: I - seu rendimento líquido é inferior a três salários mínimos, sendo essa a sua única fonte de renda; II - não possui saúde financeira suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
(TJSC; Processo nº 5089961-47.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7060988 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5089961-47.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. T. contra a decisão interlocutória do evento 158 dos autos de origem (n. 50488682920218240038), por meio da qual fora indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte agravante (evento 158, DOC1).
Alega a parte agravante, em síntese, que: I - seu rendimento líquido é inferior a três salários mínimos, sendo essa a sua única fonte de renda; II - não possui saúde financeira suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu a reforma da decisão, com a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, o presente recurso é tempestivo, cabível (art. 1.015, V, do CPC) e preenche os requisitos de admissibilidade.
Ademais, “é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior” (art. 5º, § 1º, do Ato Regimental n. 84/2007).
Quanto ao mérito, tem-se que a decisão objurgada merece ser desconstituída.
Afinal, em análise aos autos de origem, denota-se que o pleito de gratuidade judiciária foi indeferido de plano por falta de documentos (evento 158, DOC1), sem que houvesse prévia intimação da parte agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos ao deferimento do pedido.
Destaque-se que o despacho do evento 69, DOC1 citado na decisão objurgada foi proferido em 10/05/2023, momento completamente diverso do atual, que exige a intimação da parte agravante para a apresentação de documentos atualizados.
Nessa hipótese, a decisão deve ser anulada até mesmo de ofício, por afrontar o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Colhe-se deste , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024, sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA AO AUTOR. RECURSO DO DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU A BENESSE PLEITEADA DE PLANO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 99, §2º, DO CPC. VÍCIO CONSTATADO DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DA DECISÃO IMPOSITIVA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA POSSIBILITAR AO ORA AGRAVADO A COMPLEMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. INTERLOCUTÓRIA ANULADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073402-20.2022.8.24.0000, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2023 - sem grifos no original).
Ante o exposto, conheço do recurso e, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão objurgada e determinar o retorno dos autos à origem para possibilitar à parte agravante a complementação dos documentos necessários à análise do pedido de gratuidade judiciária.
Sem custas.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060988v2 e do código CRC 97daf993.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR MOHR
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:43:46
5089961-47.2025.8.24.0000 7060988 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:34:17.
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