Decisão TJSC

Processo: 5089986-60.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7061743 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089986-60.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 5036528-88.2024.8.24.0930, ajuizada em face de J. D. O. R., J. D. O. R. 04828497978, L. D. O. R. e J. M. B., proferida nestes termos (evento 124, DESPADEC1): Da penhora de fração de remuneração. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados.

(TJSC; Processo nº 5089986-60.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7061743 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089986-60.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 5036528-88.2024.8.24.0930, ajuizada em face de J. D. O. R., J. D. O. R. 04828497978, L. D. O. R. e J. M. B., proferida nestes termos (evento 124, DESPADEC1): Da penhora de fração de remuneração. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados. As exceções à impenhorabilidade de verba salarial previstas no §2º do artigo 833 do CPC não se encontram presentes no caso concreto, pois somente quando for elevada a renda do devedor (superior a 50 salários mínimos) é que se cogita a possibilidade de penhora de percentual dos vencimentos, sem prejuízo ao sustento do devedor.  No caso vertente, analisando a folha de pagamento obtida, verifico que os vencimentos não são elevados a ponto de permitir a penhora da fração salarial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A NORMA INSERTA NO ART. 833, IV, DO CPC/2015 PODERIA SER FLEXIBILIZADA, A POSSIBILITAR A PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS DO ADVERSO. INACOLHIMENTO. CITADA NORMA QUE EMBORA NÃO DETENHA CARÁTER ABSOLUTO, PODENDO SER EXCEPCIONADA, DEMANDA, PARA TANTO, QUE OS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE EXECUTADA SEJAM SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, RESSALVADAS EVENTUAIS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO QUE SEJA PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR GUARIDA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EVIDENCIADAS NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, AI 5001879-45.2022.8.24.0000, Rel. Des. José Maurício Lisboa, j. 19/05/2022). ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro o pedido de penhora de fração salarial. 2) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. Em seu recurso (evento 1, INIC1), a parte agravante formula esta postulação: Ante o exposto, REQUER: (a) liminarmente, o deferimento da antecipação da tutela recursal a fim de autorizar a penhora de 30% do salário da Agravada, intimando-se sua empregadora para que retenha o valor pertinente e o direcionem a subconta vinculada ao processo; (b) seja totalmente provido o presente Agravo de Instrumento, reformando as decisões agravadas, nos termos do pedido anterior e da fundamentação declinada neste recurso; (c) ainda subsidiariamente, a reforma das decisões agravadas a fim de autorizar a penhora de 30% do salário da Agravada, para quitar os honorários advocatícios fixados na execução de origem (Súmula Vinculante nº. 47/STF); (d) na remota hipótese de não ser dado total provimento ao presente agravo (o que não se espera), a manifestação expressa deste Egrégio Tribunal acerca da matéria abordada e, principalmente, o pronunciamento, apreciação e prequestionamento dos dispositivos indispensáveis ao julgamento da questão e à propositura de eventual recurso às instâncias superiores. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decide-se. 1 Da admissibilidade  O presente reclamo é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC), há legitimidade e interesse para recorrer, bem como não há fato impeditivo ou extintivo para o exercício deste direito; estão presentes, consequentemente, seus requisitos intrínsecos. Além disso, ele é tempestivo (evento 125 dos autos de origem), possui regularidade formal e o pagamento do preparo foi comprovado (evento 130, CUSTAS1); estão também preenchidos, portanto, seus requisitos extrínsecos. Desta forma, conhece-se do recurso. 2 Do efeito suspensivo A parte agravante formula pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe assim: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". O reclamo postula penhora de parcela de proventos de J. D. O. R. (evento 35, CHEQ3 e evento 35, CHEQ4), os quais, ao que tudo indica, somam R$ 7.581,24 (sete mil quinhentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos). Da visada do enredo, verifica-se que o débito principal seria, segundo a cooperativa de crédito agravante, de R$ 48.210,05 (quarenta e oito mil duzentos e dez reais e cinco centavos) em 28-4-2025. Já a agravada tem margem consignável líquida de R$ 2.105,73 (dois mil cento e cinco reais e setenta e três centavos) segundo os seus contracheques. Disso, ressai que tem condições de amortizar parte do débito sem impacto sensível ao seu mínimo existencial, o que deveria fazer, sob cognição sumária, porquanto contraiu empréstimo bancário junto à cooperativa de crédito da região que reverteu em seu proveito, e a penhora postulada está em conformidade com a jurisprudência do Superior , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2025 - sem grifo no original). Em resumo, a constrição de vinte e cinco por cento dos seus proventos, aparentemente, seria eficaz à amortização parcial do débito, a par de não causar impacto substancial no mínimo existencial da referida executada, a qual deve arcar com as obrigações que contraiu, as quais reverteram em seu proveito e permanecem sem cumprimento. 3 Da conclusão Ante o exposto, conhece-se do recurso, ao qual se defere, em parte, a tutela de urgência pretendida, para determinar a penhora de 25% (vinte e cinco porcento) dos proventos da parte executada a ser operacionalizada em primeiro grau. Comunique-se ao Juízo de origem.   Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de documentos que entenda necessários ao julgamento do recurso. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061743v18 e do código CRC 902cf194. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 11/11/2025, às 09:28:34     5089986-60.2025.8.24.0000 7061743 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:56:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas