AGRAVO – Documento:7059087 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090077-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. F. D. L. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que recebeu, sem efeito suspensivo, os embargos à execução opostos em face de de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (processo 5136983-27.2025.8.24.0930/SC, evento 11, DESPADEC1). Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso ao final. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
(TJSC; Processo nº 5090077-53.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7059087 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5090077-53.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. F. D. L. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que recebeu, sem efeito suspensivo, os embargos à execução opostos em face de de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (processo 5136983-27.2025.8.24.0930/SC, evento 11, DESPADEC1).
Alega a agravante, em síntese, que a garantia do juízo pode ser dispensada em situações excepcionais, como no caso, em que a alegação de falsidade da assinatura está amparada em laudo grafotécnico, o que evidencia a "probabilidade do direito em grau elevado". Afirma que o perigo de dano também está configurado, pois o prosseguimento dos atos executivos a expõe "ao risco de constrição de verbas de natureza alimentar, com dano grave e de difícil reparação para a subsistência familiar".
Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso ao final.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
No caso, o pleito de antecipação da tutela recursal não merece prosperar.
De acordo com o art. 919, § 1º, do CPC, poderá ser atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução "quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".
Os requisitos são cumulativos, de modo que o não preenchimento de algum deles obsta a concessão do efeito suspensivo.
A propósito, já decidiu o Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO E DA SATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXEGESE DO ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO QUE, POR SI SÓ, É CAPAZ DE IMPEDIR A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
"[...] A ausência de garantia do juízo impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, ainda que presentes os demais requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. [...]." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061910-60.2024.8.24.0000, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025).
(...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044231-13.2025.8.24.0000, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2025).
Em precedente desta Quinta Câmara de Direito Comercial:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO CONFIRMADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EXECUTADO/RECORRENTE CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. O RECORRENTE ALEGOU HIPOSSUFICIÊNCIA, IDADE AVANÇADA, RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SUSTENTANDO QUE A EXIGÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA NÃO PODERIA SER CONSIDERADA ABSOLUTA DIANTE DE SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DO RISCO DE BLOQUEIO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A QUESTÃO EM DEBATE CONSISTE EM DETERMINAR SE: A AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO INVIABILIZA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC, MESMO QUANDO O EMBARGANTE ALEGA HIPOSSUFICIÊNCIA E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
NOS TERMOS DO ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PODERÃO TER EFEITO SUSPENSIVO SE VERIFICADOS OS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA E SE A EXECUÇÃO ESTIVER PREVIAMENTE GARANTIDA POR PENHORA, CAUÇÃO OU DEPÓSITO SUFICIENTES.
É CONDIÇÃO SINE QUA NON, NAS PALAVRAS DO STJ, A EXISTÊNCIA DE GARANTIA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS OPOSTOS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE DE JULGAMENTO: " A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXIGE, CUMULATIVAMENTE, A VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA E A GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, CAUÇÃO OU DEPÓSITO SUFICIENTES, CONFORME O ART. 919, § 1º, DO CPC."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 919, §1º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 2.308.179/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, J. 02.10.2023; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5011974-32.2025.8.24.0000, REL. DES. LUIZ FELIPE SCHUCH, J. 08.05.2025.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046559-13.2025.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2025).
Ressalta-se que, ao menos em sede de cognição sumária, entendo que a alegação de falsidade da assinatura do título, ainda que acompanhada de parecer grafotécnico, não autoriza a dispensa da exigência da garantia da execução.
Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059087v4 e do código CRC 7fab1214.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 10/11/2025, às 14:25:46
5090077-53.2025.8.24.0000 7059087 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:20:32.
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